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LEI N.º 3.634, DE 29 DE JUNHO DE 2011

INSTITUI no Estado do Amazonas o “Programa Doador do Amanhã”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Institui no Estado do Amazonas o “Programa Doador do Amanhã”, com a finalidade de conscientizar os alunos da rede pública e privada de ensino sobre:

I - A doação voluntária de sangue, órgãos e tecidos.

Art. 2º Para a consecução do “Programa Doador do Amanhã” os órgãos competentes do Poder Executivo poderão capacitar servidores públicos para ministrarem palestras sobre os temas a que se refere o inciso do artigo anterior, bem como convidar especialistas na matéria, podendo ainda firmar parcerias ou convênios com entidades públicas e privadas.

Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de junho de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de junho de 2011.

LEI N.º 3.634, DE 29 DE JUNHO DE 2011

INSTITUI no Estado do Amazonas o “Programa Doador do Amanhã”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Institui no Estado do Amazonas o “Programa Doador do Amanhã”, com a finalidade de conscientizar os alunos da rede pública e privada de ensino sobre:

I - A doação voluntária de sangue, órgãos e tecidos.

Art. 2º Para a consecução do “Programa Doador do Amanhã” os órgãos competentes do Poder Executivo poderão capacitar servidores públicos para ministrarem palestras sobre os temas a que se refere o inciso do artigo anterior, bem como convidar especialistas na matéria, podendo ainda firmar parcerias ou convênios com entidades públicas e privadas.

Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de junho de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de junho de 2011.