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LEI N.º 3.629, DE 27 DE JUNHO DE 2011

DISPÕE sobre a obrigatoriedade na identificação de bagagens e passageiros nas embarcações fluviais intermunicipais e interestaduais, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica obrigada a identificação individual das bagagens e dos passageiros em toda e qualquer embarcação do tipo navio-motor em viagens intermunicipais e interestaduais, no âmbito do Estado do Amazonas, a ser procedida da seguinte maneira:

I - quando da compra e venda da passagem;

II - quando o embarque em estação portuária ou do embarque durante o trajeto;

III - quando das paradas realizadas durante o trajeto;

IV - quando da retirada de bagagens.

Art. 2º A identificação tratada no artigo anterior será realizada pelas empresas concessionárias do serviço prestado, sejam públicas ou privadas, por meio de seus funcionários.

Art. 3º A identificação tratada nesta lei será comprovada pelo bilhete de embarque emitido, ou por documento similar, no qual constará necessariamente o nome e a identidade do passageiro, ou registro de documento equivalente.

Art. 4º Na identificação das bagagens dos passageiros deverá constar rubrica de funcionário da empresa que autorize o seu despacho.

Art. 5º Os proprietários de embarcações intermunicipais e interestaduais deverão criar recadastramento de seus passageiros após o período de 6 (seis) meses da emissão de cada passagem, o qual constará de sistema próprio que permita consulta e fiscalização pelo Poder Público.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de junho de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

        Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de junho de 2011.

LEI N.º 3.629, DE 27 DE JUNHO DE 2011

DISPÕE sobre a obrigatoriedade na identificação de bagagens e passageiros nas embarcações fluviais intermunicipais e interestaduais, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica obrigada a identificação individual das bagagens e dos passageiros em toda e qualquer embarcação do tipo navio-motor em viagens intermunicipais e interestaduais, no âmbito do Estado do Amazonas, a ser procedida da seguinte maneira:

I - quando da compra e venda da passagem;

II - quando o embarque em estação portuária ou do embarque durante o trajeto;

III - quando das paradas realizadas durante o trajeto;

IV - quando da retirada de bagagens.

Art. 2º A identificação tratada no artigo anterior será realizada pelas empresas concessionárias do serviço prestado, sejam públicas ou privadas, por meio de seus funcionários.

Art. 3º A identificação tratada nesta lei será comprovada pelo bilhete de embarque emitido, ou por documento similar, no qual constará necessariamente o nome e a identidade do passageiro, ou registro de documento equivalente.

Art. 4º Na identificação das bagagens dos passageiros deverá constar rubrica de funcionário da empresa que autorize o seu despacho.

Art. 5º Os proprietários de embarcações intermunicipais e interestaduais deverão criar recadastramento de seus passageiros após o período de 6 (seis) meses da emissão de cada passagem, o qual constará de sistema próprio que permita consulta e fiscalização pelo Poder Público.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de junho de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

        Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de junho de 2011.