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LEI N.º 3.628, DE 27 DE JUNHO DE 2011

ESTABELECE regras para a manutenção do fornecimento de serviços pelas Concessionárias de serviços públicos concedidos a quem faz reclamação de erro na cobrança da fatura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As Concessionárias responsáveis pelos serviços públicos concedidos ficam proibidas de interromper os serviços prestados ao usuário que reclamar quanto a erro na cobrança da fatura junto a Concessionária.

Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 30 dias, a contar da data do protocolo da reclamação, para realizarem novas medições ou inspeções que comprovem o consumo do serviço de cada usuário reclamante.

§ 1º No período que trata o caput deste artigo a Concessionária não poderá cobrar multa por atraso no pagamento até que seja comprovado se houve ou não cobrança de valores indevidos na fatura.

§ 2º As medições ou inspeções citadas no caput deste artigo deverão ser acompanhadas pelo reclamante, garantindo-lhe o direito de registrar também informações, questionamentos e/ou impugnações, fazendo constar no termo.

Art. 3º O usuário que fizer reclamação de má fé, fica obrigado ao pagamento da cobrança realizada pela Concessionária, incluindo a multa gerada por atraso de quitação da fatura.

Art. 4º O não pagamento da fatura de valor controvertido, não autoriza a inadimplência das demais.

Art. 5º Em caso de não cumprimento do disposto nesta lei a Concessionária responsável pelo serviço será multada em 50 vezes o valor da fatura reclamada.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de junho de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de junho de 2011.

LEI N.º 3.628, DE 27 DE JUNHO DE 2011

ESTABELECE regras para a manutenção do fornecimento de serviços pelas Concessionárias de serviços públicos concedidos a quem faz reclamação de erro na cobrança da fatura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As Concessionárias responsáveis pelos serviços públicos concedidos ficam proibidas de interromper os serviços prestados ao usuário que reclamar quanto a erro na cobrança da fatura junto a Concessionária.

Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 30 dias, a contar da data do protocolo da reclamação, para realizarem novas medições ou inspeções que comprovem o consumo do serviço de cada usuário reclamante.

§ 1º No período que trata o caput deste artigo a Concessionária não poderá cobrar multa por atraso no pagamento até que seja comprovado se houve ou não cobrança de valores indevidos na fatura.

§ 2º As medições ou inspeções citadas no caput deste artigo deverão ser acompanhadas pelo reclamante, garantindo-lhe o direito de registrar também informações, questionamentos e/ou impugnações, fazendo constar no termo.

Art. 3º O usuário que fizer reclamação de má fé, fica obrigado ao pagamento da cobrança realizada pela Concessionária, incluindo a multa gerada por atraso de quitação da fatura.

Art. 4º O não pagamento da fatura de valor controvertido, não autoriza a inadimplência das demais.

Art. 5º Em caso de não cumprimento do disposto nesta lei a Concessionária responsável pelo serviço será multada em 50 vezes o valor da fatura reclamada.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de junho de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de junho de 2011.