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LEI N.º 3.630, DE 27 DE JUNHO DE 2011

PROÍBE as empresas concessionárias de serviços públicos a cobrança casada de produtos e outros serviços nas faturas mensais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam as empresas concessionárias de serviços públicos que atuam no Estado do Amazonas proibidas de cobrarem nas faturas mensais por outros serviços ou produtos além do serviço original, objeto da concessão, caracterizando assim a venda casada.

Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, entendem-se como concessionárias de serviços públicos todas as empresas fornecedoras de água, energia elétrica, telefonia e qualquer outro serviço público cobrado por meio de fatura mensal.

Art. 2º O descumprimento do disposto na presente lei ensejará multa de 50% (cinquenta por cento), calculada sobre o valor da última fatura, a qual será revertida em favor do usuário, em forma de desconto, na fatura posterior.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor da multa terá o percentual fixado aumentado em 10% (dez por cento) por cada vez, limitado ao percentual máximo de 100% (cem por cento) do valor da fatura anterior, considerando-se, para fins de reincidência, o período de um ano de prestação de serviço ou as doze últimas faturas.

Art. 3º As empresas abrangidas por esta lei terão 60 (sessenta) dias para se adequar à mesma, devendo, a partir de então, emitir as faturas somente com o valor dos serviços efetivamente prestados.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de junho de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de junho de 2011.

LEI N.º 3.630, DE 27 DE JUNHO DE 2011

PROÍBE as empresas concessionárias de serviços públicos a cobrança casada de produtos e outros serviços nas faturas mensais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam as empresas concessionárias de serviços públicos que atuam no Estado do Amazonas proibidas de cobrarem nas faturas mensais por outros serviços ou produtos além do serviço original, objeto da concessão, caracterizando assim a venda casada.

Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, entendem-se como concessionárias de serviços públicos todas as empresas fornecedoras de água, energia elétrica, telefonia e qualquer outro serviço público cobrado por meio de fatura mensal.

Art. 2º O descumprimento do disposto na presente lei ensejará multa de 50% (cinquenta por cento), calculada sobre o valor da última fatura, a qual será revertida em favor do usuário, em forma de desconto, na fatura posterior.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor da multa terá o percentual fixado aumentado em 10% (dez por cento) por cada vez, limitado ao percentual máximo de 100% (cem por cento) do valor da fatura anterior, considerando-se, para fins de reincidência, o período de um ano de prestação de serviço ou as doze últimas faturas.

Art. 3º As empresas abrangidas por esta lei terão 60 (sessenta) dias para se adequar à mesma, devendo, a partir de então, emitir as faturas somente com o valor dos serviços efetivamente prestados.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de junho de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de junho de 2011.