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LEI N.º 3.602, DE 09 DE MAIO DE 2011

DISPÕE sobre a transformação do PARQUE ESTADUAL NHAMUNDÁ, criado pelo Decreto nº 12.175, de 06 de julho de 1989, em ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL GUAJUMA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O PARQUE ESTADUAL NHAMUNDÁ, criado pelo Decreto nº 12.175, de 06 de julho de 1989, fica transformado em ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL GUAJUMA, localizada na Bacia Hidrográfica do rio Nhamundá, com área de 28.370ha (vinte e oito mil, trezentos e setenta hectares), compreendido dentro do seguinte perímetro: o ponto inicial fica situado na jusante Igarapé Daguari com a margem direita do rio Nhamundá, este rio por sua linha mediana, no sentido jusante até encontrar o Paraná do Aduacá, este Paraná por sua linha mediana no sentido montante até encontrar o Igarapé São Benedito, este Igarapé por sua margem direita no sentido montante até alcançar o Igarapé Mariacá, este Igarapé por sua linha mediana até alcançar suas cabeceiras, daí por uma linha seca no sentido geral Nordeste na distância de 8.300 metros até alcançar a margem direita do Igarapé Daguari, este Igarapé por sua margem até sua confluência com o rio Nhamundá, início desta descrição.

Art. 2º A Área de Proteção Ambiental Guajuma tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SDS) administrar a unidade de conservação de que cuida esta Lei, adotando medidas para sua implantação.

Art. 4º Os Planos de Manejo das unidades de conservação de que cuida esta Lei serão elaborados no prazo de até 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei.

Art. 5° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de maio de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de maio de 2011.

LEI N.º 3.602, DE 09 DE MAIO DE 2011

DISPÕE sobre a transformação do PARQUE ESTADUAL NHAMUNDÁ, criado pelo Decreto nº 12.175, de 06 de julho de 1989, em ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL GUAJUMA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O PARQUE ESTADUAL NHAMUNDÁ, criado pelo Decreto nº 12.175, de 06 de julho de 1989, fica transformado em ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL GUAJUMA, localizada na Bacia Hidrográfica do rio Nhamundá, com área de 28.370ha (vinte e oito mil, trezentos e setenta hectares), compreendido dentro do seguinte perímetro: o ponto inicial fica situado na jusante Igarapé Daguari com a margem direita do rio Nhamundá, este rio por sua linha mediana, no sentido jusante até encontrar o Paraná do Aduacá, este Paraná por sua linha mediana no sentido montante até encontrar o Igarapé São Benedito, este Igarapé por sua margem direita no sentido montante até alcançar o Igarapé Mariacá, este Igarapé por sua linha mediana até alcançar suas cabeceiras, daí por uma linha seca no sentido geral Nordeste na distância de 8.300 metros até alcançar a margem direita do Igarapé Daguari, este Igarapé por sua margem até sua confluência com o rio Nhamundá, início desta descrição.

Art. 2º A Área de Proteção Ambiental Guajuma tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SDS) administrar a unidade de conservação de que cuida esta Lei, adotando medidas para sua implantação.

Art. 4º Os Planos de Manejo das unidades de conservação de que cuida esta Lei serão elaborados no prazo de até 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei.

Art. 5° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de maio de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de maio de 2011.