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LEI N.º 3.603, DE 09 DE MAIO DE 2011

OBRIGA que todos os hospitais e maternidades estaduais e particulares do Amazonas exijam a apresentação da certidão de nascimento dos recém-nascidos quando da alta das mães.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam obrigados todos os hospitais e maternidades estaduais e particulares do Estado do Amazonas e outras unidades de saúde que realizam partos a exigirem a apresentação da certidão de nascimento dos recém-nascidos quando da alta das mães.

§ 1º Caso não seja cumprido o disposto no caput, será concedido à mãe um prazo de 05 (cinco) dias a fim de regularizar a situação.

§ 2º Findo o prazo e permanecendo o descumprimento, a unidade de saúde onde se realizou o parto, comunicará o fato aos Conselhos Tutelares, que deverão intimar os pais a comparecerem munidos com a certidão da criança com o fito de corroborar, desta forma, a circunstância do recém-nascido.

§ 3º Caberá aos estabelecimentos de saúde arquivar cópia da certidão de nascimento juntamente com o prontuário da genitora, pelo prazo de 18 (dezoito) anos.

Art. 2º Os hospitais e maternidades estaduais e particulares do Amazonas e outras unidades de saúde aptas a realizarem partos deverão orientar e atender as famílias de crianças recém-nascidas quanto a esta obrigatoriedade.

Art. 3º Esta lei deverá ter ampla divulgação por meio da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de maio de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de maio de 2011.

LEI N.º 3.603, DE 09 DE MAIO DE 2011

OBRIGA que todos os hospitais e maternidades estaduais e particulares do Amazonas exijam a apresentação da certidão de nascimento dos recém-nascidos quando da alta das mães.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam obrigados todos os hospitais e maternidades estaduais e particulares do Estado do Amazonas e outras unidades de saúde que realizam partos a exigirem a apresentação da certidão de nascimento dos recém-nascidos quando da alta das mães.

§ 1º Caso não seja cumprido o disposto no caput, será concedido à mãe um prazo de 05 (cinco) dias a fim de regularizar a situação.

§ 2º Findo o prazo e permanecendo o descumprimento, a unidade de saúde onde se realizou o parto, comunicará o fato aos Conselhos Tutelares, que deverão intimar os pais a comparecerem munidos com a certidão da criança com o fito de corroborar, desta forma, a circunstância do recém-nascido.

§ 3º Caberá aos estabelecimentos de saúde arquivar cópia da certidão de nascimento juntamente com o prontuário da genitora, pelo prazo de 18 (dezoito) anos.

Art. 2º Os hospitais e maternidades estaduais e particulares do Amazonas e outras unidades de saúde aptas a realizarem partos deverão orientar e atender as famílias de crianças recém-nascidas quanto a esta obrigatoriedade.

Art. 3º Esta lei deverá ter ampla divulgação por meio da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de maio de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de maio de 2011.