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LEI N.º 3.685, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

DISPÕE sobre a criação do Conselho Estadual das Cidades do Amazonas - CONCIDADES/AM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual das Cidades do Amazonas - CONCIDADES/AM, órgão colegiado de natureza permanente, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, formado por representantes do poder público e da sociedade civil, integrante da estrutura do Poder Executivo Estadual, mais especificamente da Secretaria de Estado de Articulação de Políticas Públicas aos Movimentos Sociais e Populares - SEARP, em articulação com o Ministério das Cidades, por meio do Conselho Nacional das Cidades.

Parágrafo único. O CONCIDADES/AM terá caráter deliberativo e fiscalizador no que se refere às questões da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano e do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e caráter consultivo nas demais áreas.

Art. 2º O CONCIDADES/AM tem por finalidade formular, debater e aprovar diretrizes para a implementação da política estadual de desenvolvimento urbano, bem como monitorar e avaliar a sua execução, promovendo o controle social e a integração das políticas setoriais de habitação, gestão fundiária, saneamento ambiental, planejamento, gestão territorial e de acessibilidade e mobilidade urbana que a compõem.

Art. 3º Ao Conselho Estadual das Cidades do Amazonas - CONCIDADES/AM compete:

I - propor, debater e aprovar diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferência Estadual das Cidades do Amazonas;

II - discutir, aprovar, monitorar e avaliar a execução e a gestão da política estadual de desenvolvimento urbano e de seus respectivos planos, programas e projetos, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

III - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social por intermédio de instâncias de participação estadual de órgãos colegiados municipais e regionais;

IV - acompanhar os Conselhos Municipais e Regionais, assim como fomentar a articulação com o Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano;

V - responsabilizar-se, junto com o poder público, pela convocação, organização e realização da Conferência Estadual das Cidades e por sua interlocução, dando cumprimento às resoluções emanadas do Conselho Nacional das Cidades e das Conferências Municipais e Estaduais das Cidades, bem como pelo cumprimento das resoluções emanadas dessa instância privilegiada;

VI - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da legislação e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;

VII - propor aos órgãos competentes medidas e normas para a implementação, acompanhamento, avaliação da legislação urbanística e territorial em geral e, em especial, do Plano Diretor da Região Metropolitana de Manaus;

VIII - recomendar a realização de eventos destinados a estimular a conscientização sobre os problemas relativos à política de desenvolvimento urbano, o conhecimento da legislação pertinente, discutindo soluções alternativas para a gestão das cidades, bem como outros temas referentes à política ambiental urbana do Estado do Amazonas;

IX - propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários ou cursos relacionados ao desenvolvimento urbano;

X - opinar sobre as propostas orçamentárias e de programas de investimentos públicos anuais e plurianuais de entidades da administração do Governo do Estado do Amazonas, direta e indireta, pertinente à política de desenvolvimento urbano;

XI - eleger os membros para o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social entre os conselheiros e conselheiras representantes dos segmentos do CONCIDADES/AM, de acordo com os preceitos do artigo 10, §3º da Lei Federal nº 11.124/2005;

XII - propor e aprovar as diretrizes gerais para a alocação de recursos para o funcionamento do CONCIDADES/AM no orçamento da Secretaria de Estado de Articulação de Políticas Públicas aos Movimentos Sociais e Populares - SEARP; e

XIII - aprovar o seu Regimento Interno e decidir sobre suas alterações.

Art. 4º O CONCIDADES/AM será composto por quarenta e cinco representantes titulares e suplentes de órgãos e segmentos, com direito à voz e voto, na forma a seguir especificada:

I - Secretário de Estado da Articulação de Políticas Públicas aos Movimentos Sociais e Populares - SEARP, que o presidirá;

II - 09 (nove) representantes do Poder Público Estadual, indicados por instituições que atuam com Políticas de Desenvolvimento Urbano;

III - 01 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas – ALE-AM, indicado pela instituição;

IV - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Manaus, indicado pela instituição;

V - 02 (dois) representantes do Poder Público Federal, 01 (um) indicado pela Controladoria Geral da União - CGU e 01 (um) pela Secretaria de Patrimônio da União - SPU;

VI - 01 (um) representante do Poder Público Municipal, indicado pelo Prefeito de Manaus;

VII - 15 (quinze) representantes dos Movimentos Sociais e Populares, eleitos em encontro específico para esse fim;

VIII - 02 (dois) representantes de entidades da área empresarial, eleitos em encontro específico para esse fim;

IX - 04 (quatro) representantes de entidades da área de trabalhadores, eleitos em encontro específico para esse fim;

X - 04 (quatro) representantes de entidades da área profissional, acadêmica e de pesquisa, eleitos em encontro específico para esse fim;

XI - 04 (quatro) representantes de organizações não-governamentais, eleitos em encontro específico para esse fim;

XII - 01 (um) representante da Associação Amazonense dos Municípios-AAM, indicado pela instituição.

§ 1º Os representantes de que tratam os incisos VII a XI, após eleitos, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados.

§ 2º O regimento do CONCIDADES/AM disciplinará as normas e procedimentos relativos à eleição dos órgãos e entidades que comporão sua estrutura.

§ 3º Os conselheiros deverão ser eleitos em evento a ser realizado pelo Governo do Estado do Amazonas, através da SEARP, entidades e movimentos sociais que lutam pela Reforma Urbana que compõem a Comissão de Constituição do CONCIDADES/AM.

§ 4º Poderão participar como membros convidados das reuniões do CONCIDADES/AM personalidades e representantes de instituições públicas e privadas dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, bem como técnicos, pesquisadores e especialistas em política de desenvolvimento urbano, sem direito a voto.

§ 5º A Presidência do CONCIDADES/AM será exercida pelo titular da Secretaria de Estado de Articulação de Políticas Públicas aos Movimentos Sociais e Populares (SEARP) e, na sua ausência, pelo seu substituto legal.

§ 6º Os membros do CONCIDADES/AM terão um representante suplente para cada instituição titular.

Art. 5º O mandato dos membros titulares e suplentes do CONCIDADES/AM, previstos no artigo anterior, será de três anos, sendo permitida a recondução.

Art. 6º A participação no CONCIDADES/AM e nas Câmaras Técnicas será considerada função relevante, não remunerada.

Art. 7º O CONCIDADES/AM terá uma estrutura básica composta por:

I - Plenário:

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva;

IV - Coordenação Executiva;

V - Câmaras Técnicas:

a) Câmara de Habitação;

b) Câmara de Saneamento Ambiental;

c) Câmara de Acessibilidade e Mobilidade Urbana; e

d) Câmara de Planejamento e Gestão Territorial.

§ 1º Na composição das Câmaras Técnicas deverão ser observadas as diferentes categorias de representação integrantes do plenário do CONCIDADES/AM.

§ 2º As Câmaras Técnicas serão assessoradas por Secretários de Estado membros do CONCIDADES/AM, vinculados ou indicados pelas Secretarias Estaduais responsáveis pelos respectivos temas, as quais terão caráter consultivo.

§ 3º O funcionamento das Câmaras Técnicas será definido no Regimento Interno do CONCIDADES/AM.

Art. 8º São atribuições das Câmaras Técnicas:

I - preparar as discussões temáticas para apreciação e deliberação do Pleno do Conselho; e

II - promover articulações, parcerias e/ou convênios com entidades promotoras de estudos e pesquisas em tecnologias relacionadas à Política Estadual de Desenvolvimento Urbano e respectivas políticas setoriais.

Art. 9º O CONCIDADES/AM deverá aprovar seu Regimento Interno por resolução no prazo de noventa dias após sua instalação.

Art. 10. Caberá ao Governo do Estado, através da SEARP, prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CONCIDADES/AM, exercendo as atribuições de Secretaria Executiva da referida instância.

Art. 11. O Poder Executivo, em sessão própria, instalará o Conselho da Cidade do Amazonas, dando, na mesma ocasião, posse aos seus membros.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Articulação de Políticas Públicas aos Movimentos Sociais e Populares - SEARP.

Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de dezembro de 2011.

LEI N.º 3.685, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

DISPÕE sobre a criação do Conselho Estadual das Cidades do Amazonas - CONCIDADES/AM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual das Cidades do Amazonas - CONCIDADES/AM, órgão colegiado de natureza permanente, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, formado por representantes do poder público e da sociedade civil, integrante da estrutura do Poder Executivo Estadual, mais especificamente da Secretaria de Estado de Articulação de Políticas Públicas aos Movimentos Sociais e Populares - SEARP, em articulação com o Ministério das Cidades, por meio do Conselho Nacional das Cidades.

Parágrafo único. O CONCIDADES/AM terá caráter deliberativo e fiscalizador no que se refere às questões da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano e do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e caráter consultivo nas demais áreas.

Art. 2º O CONCIDADES/AM tem por finalidade formular, debater e aprovar diretrizes para a implementação da política estadual de desenvolvimento urbano, bem como monitorar e avaliar a sua execução, promovendo o controle social e a integração das políticas setoriais de habitação, gestão fundiária, saneamento ambiental, planejamento, gestão territorial e de acessibilidade e mobilidade urbana que a compõem.

Art. 3º Ao Conselho Estadual das Cidades do Amazonas - CONCIDADES/AM compete:

I - propor, debater e aprovar diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferência Estadual das Cidades do Amazonas;

II - discutir, aprovar, monitorar e avaliar a execução e a gestão da política estadual de desenvolvimento urbano e de seus respectivos planos, programas e projetos, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

III - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social por intermédio de instâncias de participação estadual de órgãos colegiados municipais e regionais;

IV - acompanhar os Conselhos Municipais e Regionais, assim como fomentar a articulação com o Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano;

V - responsabilizar-se, junto com o poder público, pela convocação, organização e realização da Conferência Estadual das Cidades e por sua interlocução, dando cumprimento às resoluções emanadas do Conselho Nacional das Cidades e das Conferências Municipais e Estaduais das Cidades, bem como pelo cumprimento das resoluções emanadas dessa instância privilegiada;

VI - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da legislação e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;

VII - propor aos órgãos competentes medidas e normas para a implementação, acompanhamento, avaliação da legislação urbanística e territorial em geral e, em especial, do Plano Diretor da Região Metropolitana de Manaus;

VIII - recomendar a realização de eventos destinados a estimular a conscientização sobre os problemas relativos à política de desenvolvimento urbano, o conhecimento da legislação pertinente, discutindo soluções alternativas para a gestão das cidades, bem como outros temas referentes à política ambiental urbana do Estado do Amazonas;

IX - propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários ou cursos relacionados ao desenvolvimento urbano;

X - opinar sobre as propostas orçamentárias e de programas de investimentos públicos anuais e plurianuais de entidades da administração do Governo do Estado do Amazonas, direta e indireta, pertinente à política de desenvolvimento urbano;

XI - eleger os membros para o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social entre os conselheiros e conselheiras representantes dos segmentos do CONCIDADES/AM, de acordo com os preceitos do artigo 10, §3º da Lei Federal nº 11.124/2005;

XII - propor e aprovar as diretrizes gerais para a alocação de recursos para o funcionamento do CONCIDADES/AM no orçamento da Secretaria de Estado de Articulação de Políticas Públicas aos Movimentos Sociais e Populares - SEARP; e

XIII - aprovar o seu Regimento Interno e decidir sobre suas alterações.

Art. 4º O CONCIDADES/AM será composto por quarenta e cinco representantes titulares e suplentes de órgãos e segmentos, com direito à voz e voto, na forma a seguir especificada:

I - Secretário de Estado da Articulação de Políticas Públicas aos Movimentos Sociais e Populares - SEARP, que o presidirá;

II - 09 (nove) representantes do Poder Público Estadual, indicados por instituições que atuam com Políticas de Desenvolvimento Urbano;

III - 01 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas – ALE-AM, indicado pela instituição;

IV - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Manaus, indicado pela instituição;

V - 02 (dois) representantes do Poder Público Federal, 01 (um) indicado pela Controladoria Geral da União - CGU e 01 (um) pela Secretaria de Patrimônio da União - SPU;

VI - 01 (um) representante do Poder Público Municipal, indicado pelo Prefeito de Manaus;

VII - 15 (quinze) representantes dos Movimentos Sociais e Populares, eleitos em encontro específico para esse fim;

VIII - 02 (dois) representantes de entidades da área empresarial, eleitos em encontro específico para esse fim;

IX - 04 (quatro) representantes de entidades da área de trabalhadores, eleitos em encontro específico para esse fim;

X - 04 (quatro) representantes de entidades da área profissional, acadêmica e de pesquisa, eleitos em encontro específico para esse fim;

XI - 04 (quatro) representantes de organizações não-governamentais, eleitos em encontro específico para esse fim;

XII - 01 (um) representante da Associação Amazonense dos Municípios-AAM, indicado pela instituição.

§ 1º Os representantes de que tratam os incisos VII a XI, após eleitos, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados.

§ 2º O regimento do CONCIDADES/AM disciplinará as normas e procedimentos relativos à eleição dos órgãos e entidades que comporão sua estrutura.

§ 3º Os conselheiros deverão ser eleitos em evento a ser realizado pelo Governo do Estado do Amazonas, através da SEARP, entidades e movimentos sociais que lutam pela Reforma Urbana que compõem a Comissão de Constituição do CONCIDADES/AM.

§ 4º Poderão participar como membros convidados das reuniões do CONCIDADES/AM personalidades e representantes de instituições públicas e privadas dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, bem como técnicos, pesquisadores e especialistas em política de desenvolvimento urbano, sem direito a voto.

§ 5º A Presidência do CONCIDADES/AM será exercida pelo titular da Secretaria de Estado de Articulação de Políticas Públicas aos Movimentos Sociais e Populares (SEARP) e, na sua ausência, pelo seu substituto legal.

§ 6º Os membros do CONCIDADES/AM terão um representante suplente para cada instituição titular.

Art. 5º O mandato dos membros titulares e suplentes do CONCIDADES/AM, previstos no artigo anterior, será de três anos, sendo permitida a recondução.

Art. 6º A participação no CONCIDADES/AM e nas Câmaras Técnicas será considerada função relevante, não remunerada.

Art. 7º O CONCIDADES/AM terá uma estrutura básica composta por:

I - Plenário:

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva;

IV - Coordenação Executiva;

V - Câmaras Técnicas:

a) Câmara de Habitação;

b) Câmara de Saneamento Ambiental;

c) Câmara de Acessibilidade e Mobilidade Urbana; e

d) Câmara de Planejamento e Gestão Territorial.

§ 1º Na composição das Câmaras Técnicas deverão ser observadas as diferentes categorias de representação integrantes do plenário do CONCIDADES/AM.

§ 2º As Câmaras Técnicas serão assessoradas por Secretários de Estado membros do CONCIDADES/AM, vinculados ou indicados pelas Secretarias Estaduais responsáveis pelos respectivos temas, as quais terão caráter consultivo.

§ 3º O funcionamento das Câmaras Técnicas será definido no Regimento Interno do CONCIDADES/AM.

Art. 8º São atribuições das Câmaras Técnicas:

I - preparar as discussões temáticas para apreciação e deliberação do Pleno do Conselho; e

II - promover articulações, parcerias e/ou convênios com entidades promotoras de estudos e pesquisas em tecnologias relacionadas à Política Estadual de Desenvolvimento Urbano e respectivas políticas setoriais.

Art. 9º O CONCIDADES/AM deverá aprovar seu Regimento Interno por resolução no prazo de noventa dias após sua instalação.

Art. 10. Caberá ao Governo do Estado, através da SEARP, prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CONCIDADES/AM, exercendo as atribuições de Secretaria Executiva da referida instância.

Art. 11. O Poder Executivo, em sessão própria, instalará o Conselho da Cidade do Amazonas, dando, na mesma ocasião, posse aos seus membros.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Articulação de Políticas Públicas aos Movimentos Sociais e Populares - SEARP.

Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de dezembro de 2011.