LEI N.º 3.684, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011
DISPÕE sobre o não ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos inscritos em Dívida Ativa pela Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, ou por ela cobrados, de valor consolidado inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
Art. 2º A Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas poderá levar a protesto, na forma da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, as Certidões de Dívida Ativa de créditos tributários e não-tributários cuja cobrança seja de sua competência.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, ao inscrever o crédito tributário em Dívida Ativa, encaminhará ao Ministério Público representação para fins penais, na hipótese em que constatar a existência de indícios da prática de crimes contra a ordem tributária.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 2011.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de dezembro de 2011.