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LEI N.º 3.686, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

CONSIDERA como de utilidade pública, o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E SOCIAL DA AMAZÔNIA - IDASAM, localizado na Rua Ramos Ferreira, 1373-A - CEP. 69.020-080 - Manaus-AM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerado como de utilidade pública, o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E SOCIAL DA AMAZÔNIA - IDASAM, com sede e foro na cidade de Manaus-AM, estabelecido na Rua Ramos Ferreira, 1373-A, Centro, CEP. 69.020-080.

Parágrafo único. Incumbe a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de dezembro de 2011.

LEI N.º 3.686, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

CONSIDERA como de utilidade pública, o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E SOCIAL DA AMAZÔNIA - IDASAM, localizado na Rua Ramos Ferreira, 1373-A - CEP. 69.020-080 - Manaus-AM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerado como de utilidade pública, o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E SOCIAL DA AMAZÔNIA - IDASAM, com sede e foro na cidade de Manaus-AM, estabelecido na Rua Ramos Ferreira, 1373-A, Centro, CEP. 69.020-080.

Parágrafo único. Incumbe a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de dezembro de 2011.