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LEI N.º 3.554, DE 20 DE AGOSTO DE 2010

INSTITUI o Programa de Incentivo à Expansão e Modernização do Transporte Público sobre Trilhos no Estado do Amazonas e dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com bens e mercadorias a ele destinado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Expansão e Modernização do Transporte Público sobre Trilhos no Estado do Amazonas, com vista ao fomento de investimentos no setor e incremento na malha de transportes terrestres.

Art. 2° As importações do exterior, as aquisições interestaduais e as operações internas com as mercadorias ou bens, abaixo identificados, estão isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

I - trens, locomotivas, monotrilhos ou vagões, bem como suas partes e peças;

II - máquinas, outros veículos e equipamentos.

§ 1° A isenção de que trata este artigo está condicionada a que a mercadoria ou bem sejam:

I - aplicados exclusivamente na montagem, fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas, monotrilhos, vagões, vias ou trilhos nos projetos do Programa de Incentivo à Expansão e Modernização do Transporte Público sobre Trilhos no Estado do Amazonas;

II - novos;

III - desembarcados e desembaraçados em território amazonense, na hipótese de mercadoria ou bem importados do exterior;

IV - integrados ao ativo permanente do adquirente no caso de bens e que permaneçam no estabelecimento pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) meses.

§ 2° Na hipótese do descumprimento do disposto no inciso IV do § 1.° deste artigo, o imposto não cobrado será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de vinte e cinco por cento ao ano ou fração que faltar para completar o quadriênio.

Art. 3° Esta lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer outras formas e condições que se fizerem necessárias à execução da presente Lei.

Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de agosto de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de agosto de 2010.

LEI N.º 3.554, DE 20 DE AGOSTO DE 2010

INSTITUI o Programa de Incentivo à Expansão e Modernização do Transporte Público sobre Trilhos no Estado do Amazonas e dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com bens e mercadorias a ele destinado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Expansão e Modernização do Transporte Público sobre Trilhos no Estado do Amazonas, com vista ao fomento de investimentos no setor e incremento na malha de transportes terrestres.

Art. 2° As importações do exterior, as aquisições interestaduais e as operações internas com as mercadorias ou bens, abaixo identificados, estão isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

I - trens, locomotivas, monotrilhos ou vagões, bem como suas partes e peças;

II - máquinas, outros veículos e equipamentos.

§ 1° A isenção de que trata este artigo está condicionada a que a mercadoria ou bem sejam:

I - aplicados exclusivamente na montagem, fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas, monotrilhos, vagões, vias ou trilhos nos projetos do Programa de Incentivo à Expansão e Modernização do Transporte Público sobre Trilhos no Estado do Amazonas;

II - novos;

III - desembarcados e desembaraçados em território amazonense, na hipótese de mercadoria ou bem importados do exterior;

IV - integrados ao ativo permanente do adquirente no caso de bens e que permaneçam no estabelecimento pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) meses.

§ 2° Na hipótese do descumprimento do disposto no inciso IV do § 1.° deste artigo, o imposto não cobrado será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de vinte e cinco por cento ao ano ou fração que faltar para completar o quadriênio.

Art. 3° Esta lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer outras formas e condições que se fizerem necessárias à execução da presente Lei.

Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de agosto de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de agosto de 2010.