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LEI N.º 3.553, DE 23 DE AGOSTO DE 2010

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal – CAIXA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, nos termos da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, e das normas e condições fixadas pela CAIXA.

Parágrafo único. Os recursos decorrentes da operação serão aplicados na implantação de transporte de alta capacidade na cidade de Manaus, denominado “Bus Rapid Transit – (BRT-Manaus)”.

Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

§1º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da CAIXA, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

§2º Fica dispensada a emissão de nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1.º, do artigo 60, da Lei n.º 4.320, de 17 de março 1964.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em crédito adicionais.

Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de agosto de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de agosto de 2010.

LEI N.º 3.553, DE 23 DE AGOSTO DE 2010

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal – CAIXA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, nos termos da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, e das normas e condições fixadas pela CAIXA.

Parágrafo único. Os recursos decorrentes da operação serão aplicados na implantação de transporte de alta capacidade na cidade de Manaus, denominado “Bus Rapid Transit – (BRT-Manaus)”.

Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

§1º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da CAIXA, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

§2º Fica dispensada a emissão de nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1.º, do artigo 60, da Lei n.º 4.320, de 17 de março 1964.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em crédito adicionais.

Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de agosto de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de agosto de 2010.