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LEI N.º 3.552, DE 20 DE AGOSTO DE 2010

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de instalação e manutenção de brinquedos adaptados para crianças com deficiências nos parques e áreas de lazer, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É obrigatória a instalação e a manutenção de brinquedos adaptados para crianças portadoras de deficiências físicas nos parques, praças de recreação e demais áreas de lazer de uso comum, públicas ou privadas, no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Considera-se criança aquelas pessoas definidas no art. 2º da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 -“Estatuto da Criança e do Adolescente”.

Art. 2º Esta lei poderá ser regulamentada para sua aplicação, especialmente quanto ao estabelecimento de sanções.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de agosto de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de agosto de 2010.

LEI N.º 3.552, DE 20 DE AGOSTO DE 2010

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de instalação e manutenção de brinquedos adaptados para crianças com deficiências nos parques e áreas de lazer, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É obrigatória a instalação e a manutenção de brinquedos adaptados para crianças portadoras de deficiências físicas nos parques, praças de recreação e demais áreas de lazer de uso comum, públicas ou privadas, no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Considera-se criança aquelas pessoas definidas no art. 2º da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 -“Estatuto da Criança e do Adolescente”.

Art. 2º Esta lei poderá ser regulamentada para sua aplicação, especialmente quanto ao estabelecimento de sanções.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de agosto de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de agosto de 2010.