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LEI N.º 3.551, DE 20 DE AGOSTO DE 2010

OBRIGA os clubes de futebol, que tenham menores de 18 anos praticando esporte de forma legal, a assegurar sua matrícula na rede de ensino pública ou privada do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os clubes de futebol oficiais do Estado do Amazonas são obrigados a certificar que estejam matriculados, em instituição de ensino pública ou particular, todos os jogadores menores de 18 anos com os quais possuam qualquer forma de vínculo, zelando pela sua frequência e aproveitamento escolar.

Parágrafo único. Consideram-se clubes oficiais as associações devidamente registradas e reconhecidas pela Federação Amazonense de Futebol (FAF).

Art. 2º O descumprimento à obrigação do artigo anterior acarretará a aplicação das penalidades de multa no valor de R$ 1.000,00 e de impedimento de participação em torneios e competições oficiais.

Parágrafo único. Consideram-se como oficiais, para os fins desta lei, as competições promovidas, administradas, organizadas e dirigidas pela Federação Amazonense de Futebol (FAF).

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de agosto de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de agosto de 2010.

LEI N.º 3.551, DE 20 DE AGOSTO DE 2010

OBRIGA os clubes de futebol, que tenham menores de 18 anos praticando esporte de forma legal, a assegurar sua matrícula na rede de ensino pública ou privada do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os clubes de futebol oficiais do Estado do Amazonas são obrigados a certificar que estejam matriculados, em instituição de ensino pública ou particular, todos os jogadores menores de 18 anos com os quais possuam qualquer forma de vínculo, zelando pela sua frequência e aproveitamento escolar.

Parágrafo único. Consideram-se clubes oficiais as associações devidamente registradas e reconhecidas pela Federação Amazonense de Futebol (FAF).

Art. 2º O descumprimento à obrigação do artigo anterior acarretará a aplicação das penalidades de multa no valor de R$ 1.000,00 e de impedimento de participação em torneios e competições oficiais.

Parágrafo único. Consideram-se como oficiais, para os fins desta lei, as competições promovidas, administradas, organizadas e dirigidas pela Federação Amazonense de Futebol (FAF).

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de agosto de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de agosto de 2010.