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LEI N.º 3.544, DE 19 DE AGOSTO DE 2010

PROÍBE o desconto no valor do tíquete refeição e alimentação utilizados em restaurantes, lanchonetes, supermercados e congêneres.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É vedado o desconto no valor do tíquete refeição e/ou alimentação utilizado para pagamento de refeições ou compras em restaurantes, lanchonetes, supermercados e estabelecimentos congêneres.

Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º fixarão placa, em local e tamanho visível, informando da proibição contida nesta lei.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei ensejará ao infrator a multa de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentas) UFM (Unidade Fiscal do Município), graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do empresário, aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo-se a multa ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de agosto de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de agosto de 2010.

LEI N.º 3.544, DE 19 DE AGOSTO DE 2010

PROÍBE o desconto no valor do tíquete refeição e alimentação utilizados em restaurantes, lanchonetes, supermercados e congêneres.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É vedado o desconto no valor do tíquete refeição e/ou alimentação utilizado para pagamento de refeições ou compras em restaurantes, lanchonetes, supermercados e estabelecimentos congêneres.

Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º fixarão placa, em local e tamanho visível, informando da proibição contida nesta lei.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei ensejará ao infrator a multa de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentas) UFM (Unidade Fiscal do Município), graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do empresário, aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo-se a multa ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de agosto de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de agosto de 2010.