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LEI N.º 3.545, DE 19 DE AGOSTO DE 2010

INSTITUI no âmbito Estadual, o Dia do Agricultor do Amazonas, na forma que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito Estadual, o Dia do Agricultor do Amazonas, a ser comemorado anualmente no dia 20 de agosto, com o propósito de homenageá-lo, defendê-lo e divulgar à sociedade sua importância econômica, social e ambiental.

Parágrafo único. O Dia do Agricultor do Amazonas será incluído no calendário oficial de eventos do Estado.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de agosto de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de agosto de 2010.

LEI N.º 3.545, DE 19 DE AGOSTO DE 2010

INSTITUI no âmbito Estadual, o Dia do Agricultor do Amazonas, na forma que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito Estadual, o Dia do Agricultor do Amazonas, a ser comemorado anualmente no dia 20 de agosto, com o propósito de homenageá-lo, defendê-lo e divulgar à sociedade sua importância econômica, social e ambiental.

Parágrafo único. O Dia do Agricultor do Amazonas será incluído no calendário oficial de eventos do Estado.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de agosto de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de agosto de 2010.