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LEI N.º 3.543, DE 19 DE AGOSTO DE 2010

REGULAMENTA o Estágio Supervisionado Obrigatório nas Instituições de Ensino no Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Estágio Supervisionado Obrigatório nas Instituições de Ensino no Estado do Amazonas obedecerá o disposto nesta Lei e na legislação federal vigente.

Art. 2º O Estágio Supervisionado é o período de exercício pré-profissional previsto no currículo do curso em que o estudante permanece em contato direto com o ambiente de trabalho, desenvolvendo atividades profissionalizantes ou comunitárias, programadas ou projetadas, avaliáveis em conceito, com duração e supervisão constantes em lei.

Art. 3º O estágio realizar-se-á, preferencialmente, nas áreas de concentração do curso para garantir a qualidade da formação acadêmica, considerando como válido o estágio remunerado, desde que seja na área de formação, e no período pré-estabelecido nos componentes curriculares do curso.

Art. 4º As instituições de ensino deverão possuir uma Coordenação Geral de Estágio, com sistemas de informação, objetivando o acompanhamento e avaliação do estagiário.

Parágrafo único. A Coordenação Geral de Estágio deverá promover estudo de mercado para identificar as necessidades e posterior encaminhamento dos estudantes para as instituições públicas e privadas.

Art. 5° A instituição de ensino poderá recorrer aos serviços de agentes de integração públicos e privados, para atuarem com a finalidade de:

a) identificar as oportunidades de estágios curriculares junto às pessoas jurídicas de direito público e privado;

b) facilitar o ajuste das condições de estágios curriculares;

c) prestar serviços de cadastramento de estudantes, campos e oportunidades de estágios curriculares;

d) co-participar, com a instituição de ensino, no esforço de captação de recursos para viabilizar estágios curriculares.

Art. 6° Os convênios para efetivação de estágios entre as instituições de ensino e as instituições privadas e/ou públicas em nível federal, estadual e municipal deverão ser firmados conforme determina a lei.

Parágrafo único. Termo de Compromisso será celebrado entre o estudante e a parte concedente do estágio curricular, com a interveniência da instituição de ensino, e constituirá comprovante da inexistência de vínculo empregatício.

Art. 7° O professor supervisor de estágio terá uma carga horária mínima semanal de quatro horas-aulas para cada grupo de até 20 (vinte) estagiários, obedecendo, sempre que possível, o zoneamento por área de empresas.

Art. 8° O professor supervisor de estágio receberá da instituição de ensino, a título de ajuda de custo mensal, o valor correspondente a sua despesa com combustível para o exercício e durante o período da atividade.

Art. 9° O seguro de acidentes em favor do aluno durante o período de estágio será providenciado pelas instituições de ensino ou a concedente do estágio, conforme o termo de convênio.

Art. 10. Fica garantida a liberação do funcionário pela empresa ou instituição pública e/ou privada para o cumprimento da carga horária necessária à realização do estágio.

Parágrafo único. A instituição privada e/ou pública negociará com o respectivo funcionário a forma de reposição das horas referentes ao estágio, que deverá acontecer em dias úteis de trabalho.

Art. 11. Dependendo do interesse da instituição na formação do seu respectivo funcionário, poderá isentá-lo da reposição das horas liberadas para o estágio.

Art. 12. As instituições de ensino promoverão encontros interinstitucionais com representantes de órgãos públicos, empresas públicas e/ou privadas, entidades da sociedade civil e de representação estudantil, para debates e informações acerca da importância do estágio para a formação acadêmica.

Art. 13. Os casos omissos nesta lei e na legislação federal referente ao Estágio Supervisionado Obrigatório serão solucionados em comum acordo pelas instituições conveniadas.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de agosto de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de agosto de 2010.

LEI N.º 3.543, DE 19 DE AGOSTO DE 2010

REGULAMENTA o Estágio Supervisionado Obrigatório nas Instituições de Ensino no Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Estágio Supervisionado Obrigatório nas Instituições de Ensino no Estado do Amazonas obedecerá o disposto nesta Lei e na legislação federal vigente.

Art. 2º O Estágio Supervisionado é o período de exercício pré-profissional previsto no currículo do curso em que o estudante permanece em contato direto com o ambiente de trabalho, desenvolvendo atividades profissionalizantes ou comunitárias, programadas ou projetadas, avaliáveis em conceito, com duração e supervisão constantes em lei.

Art. 3º O estágio realizar-se-á, preferencialmente, nas áreas de concentração do curso para garantir a qualidade da formação acadêmica, considerando como válido o estágio remunerado, desde que seja na área de formação, e no período pré-estabelecido nos componentes curriculares do curso.

Art. 4º As instituições de ensino deverão possuir uma Coordenação Geral de Estágio, com sistemas de informação, objetivando o acompanhamento e avaliação do estagiário.

Parágrafo único. A Coordenação Geral de Estágio deverá promover estudo de mercado para identificar as necessidades e posterior encaminhamento dos estudantes para as instituições públicas e privadas.

Art. 5° A instituição de ensino poderá recorrer aos serviços de agentes de integração públicos e privados, para atuarem com a finalidade de:

a) identificar as oportunidades de estágios curriculares junto às pessoas jurídicas de direito público e privado;

b) facilitar o ajuste das condições de estágios curriculares;

c) prestar serviços de cadastramento de estudantes, campos e oportunidades de estágios curriculares;

d) co-participar, com a instituição de ensino, no esforço de captação de recursos para viabilizar estágios curriculares.

Art. 6° Os convênios para efetivação de estágios entre as instituições de ensino e as instituições privadas e/ou públicas em nível federal, estadual e municipal deverão ser firmados conforme determina a lei.

Parágrafo único. Termo de Compromisso será celebrado entre o estudante e a parte concedente do estágio curricular, com a interveniência da instituição de ensino, e constituirá comprovante da inexistência de vínculo empregatício.

Art. 7° O professor supervisor de estágio terá uma carga horária mínima semanal de quatro horas-aulas para cada grupo de até 20 (vinte) estagiários, obedecendo, sempre que possível, o zoneamento por área de empresas.

Art. 8° O professor supervisor de estágio receberá da instituição de ensino, a título de ajuda de custo mensal, o valor correspondente a sua despesa com combustível para o exercício e durante o período da atividade.

Art. 9° O seguro de acidentes em favor do aluno durante o período de estágio será providenciado pelas instituições de ensino ou a concedente do estágio, conforme o termo de convênio.

Art. 10. Fica garantida a liberação do funcionário pela empresa ou instituição pública e/ou privada para o cumprimento da carga horária necessária à realização do estágio.

Parágrafo único. A instituição privada e/ou pública negociará com o respectivo funcionário a forma de reposição das horas referentes ao estágio, que deverá acontecer em dias úteis de trabalho.

Art. 11. Dependendo do interesse da instituição na formação do seu respectivo funcionário, poderá isentá-lo da reposição das horas liberadas para o estágio.

Art. 12. As instituições de ensino promoverão encontros interinstitucionais com representantes de órgãos públicos, empresas públicas e/ou privadas, entidades da sociedade civil e de representação estudantil, para debates e informações acerca da importância do estágio para a formação acadêmica.

Art. 13. Os casos omissos nesta lei e na legislação federal referente ao Estágio Supervisionado Obrigatório serão solucionados em comum acordo pelas instituições conveniadas.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de agosto de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de agosto de 2010.