LEI N.º 3.542, DE 19 DE AGOSTO DE 2010
ALTERA na forma que especifica, a Lei n.º 3.513, de 1.º de junho de 2010, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A ementa da Lei n.º 3.513, de 1.º de junho de 2010, que “AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Bradesco S.A., e dá outras providências”,
Art. 2º Os artigos 1º, caput, e 2.º, §§1.º, 2.º, 3.º, e 4.º da Lei n.º 3.513, de 1.º de junho de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$200.000.000,00 (Duzentos milhões de reais), junto ao Banco Bradesco S.A., nos termos da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, e das normas e condições fixadas pelo Banco.”
“Art. 2º ...................................................................................................................
§ 1º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do Banco Bradesco S.A, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
§ 2º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco Bradesco S.A. autorizado a debitar as parcelas na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado.
§ 3º Na falta de recursos suficientes na conta mencionada no contrato, fica o Banco Bradesco S.A. autorizado a debitar na conta do Tesouro Estadual os montantes necessários à amortização e pagamento da dívida nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput, ou em qualquer outra conta, exceto de convênios.
§ 4º No caso de os recursos do Estado não serem depositados no Banco Bradesco S.A., fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar e, posteriormente, transferir os recursos, a crédito do Banco Bradesco S.A., nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.”
Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n.º 3.513, de 1.º de junho de 2010, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de agosto de 2010.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de agosto de 2010.