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LEI N.º 3.531, DE 16 DE AGOSTO DE 2010

DISPÕE sobre a divulgação de fotografias de pessoas desaparecidas do Estado do Amazonas na forma que menciona a lei e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Institui, no âmbito do Estado do Amazonas, a divulgação de fotografias de pessoas desaparecidas em:

I - Escolas e Universidades Públicas e Privadas;

II - Estações Rodoviárias;

III - Portos e Aeroportos.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP - fornecerá aos órgãos públicos e privados, dispostos nesta lei, as fotografias a que se refere o caput deste artigo.

Art. 2º A exibição disposta no Art. 1º deverá ser feita por meio de:

I - murais colocados em lugares onde haja acesso do maior número de pessoas;

II - espaços reservados em publicações internas, quando houver;

III - telões, placares eletrônicos ou similares, nos locais que os possuírem;

IV - durante todo o horário de funcionamento, nos casos dos incisos I e II do artigo 1º.

Art. 3º A atualização do rol de fotografias será procedida a cada trimestre, sendo de incumbência da Secretaria de Estado de Segurança Pública (SSP), em conformidade com o parágrafo único do artigo 1º.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de agosto de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de agosto de 2010.

LEI N.º 3.531, DE 16 DE AGOSTO DE 2010

DISPÕE sobre a divulgação de fotografias de pessoas desaparecidas do Estado do Amazonas na forma que menciona a lei e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Institui, no âmbito do Estado do Amazonas, a divulgação de fotografias de pessoas desaparecidas em:

I - Escolas e Universidades Públicas e Privadas;

II - Estações Rodoviárias;

III - Portos e Aeroportos.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP - fornecerá aos órgãos públicos e privados, dispostos nesta lei, as fotografias a que se refere o caput deste artigo.

Art. 2º A exibição disposta no Art. 1º deverá ser feita por meio de:

I - murais colocados em lugares onde haja acesso do maior número de pessoas;

II - espaços reservados em publicações internas, quando houver;

III - telões, placares eletrônicos ou similares, nos locais que os possuírem;

IV - durante todo o horário de funcionamento, nos casos dos incisos I e II do artigo 1º.

Art. 3º A atualização do rol de fotografias será procedida a cada trimestre, sendo de incumbência da Secretaria de Estado de Segurança Pública (SSP), em conformidade com o parágrafo único do artigo 1º.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de agosto de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de agosto de 2010.