LEI N.º 3.482, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2010
DISPÕE sobre a criação do cargo que especifica, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica criado, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, 270 (duzentos e setenta) cargos de Médico Especialista com Residência Médica, com carga horária de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. A residência médica de que trata o caput deste artigo deverá ser comprovada com diploma de graduação em medicina, reconhecido pelo Ministério da Educação, além de certidão expedida por hospital reconhecido e credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, órgão do Ministério da Educação, ou outro título de especialidade reconhecido pela respectiva Sociedade.
Art. 2º O valor da remuneração do Médico Especialista com Residência Médica e/ou Titulo de Especialidade reconhecido pela respectiva sociedade é de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo composto de:
I - Vencimento: R$ 1.000,00 (mil reais);
II - Gratificação de Especialidade: R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Art. 3º Para os efeitos do caput do artigo 1.°, ato do Chefe do Poder Executivo definirá a distribuição dos quantitativos do cargo por especialidade médica, podendo tais quantitativos serem distribuídos de acordo com a necessidade e a dinâmica das atividades.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no vigente orçamento, que poderão ser suplementadas se necessário, e nos anos subsequentes à conta de dotações a serem consignadas nos futuros orçamentos anuais.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de fevereiro de 2010.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de fevereiro de 2010.