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LEI N.º 3.483, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2010

INSTITUI a Gratificação Médica de Interiorização, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação Médica de Interiorização para os profissionais médicos do Estado do Amazonas.

Art. 2º A Gratificação Médica de Interiorização, constante do artigo 1.º desta Lei, será atribuída ao servidor médico pelo efetivo desempenho da função, com carga horária de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais nas unidades de saúde localizadas nos municípios/unidades do Estado, distribuídos em grupos, conforme Anexo Único desta Lei.

§ 1º Os valores da gratificação de que trata o caput deste artigo são os constantes do Anexo Único desta Lei.

§ 2º A gratificação de que trata esta Lei será atribuída aos médicos generalista e especialista com residência médica e/ou titulo de especialidade reconhecido pela respectiva sociedade, que exerçam suas atividades no interior do Estado, na localidade em que estiver lotado, sendo vedada sua transferência e/ou remoção para outro grupo constante do Anexo Único.

§ 3º Fica proibida a acumulação da Gratificação Médica de Interiorização com a Gratificação de Localidade.

Art. 3º A Gratificação Médica de Interiorização não se incorporará ao vencimento, sendo, no entanto, computada para efeito de concessão de férias e décimo terceiro salário.

Parágrafo único. A Gratificação Médica de Interiorização não será devida nos casos de:

I - afastamento para licença especial;

II - disposição para outro órgão, esfera de governo ou outro poder;

III - licença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo;

IV - afastamento para exercer cargo/função em entidade sindical;

V - outras licenças ou afastamentos com perda de remuneração.

Art. 4° As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no vigente orçamento, que poderão ser suplementadas se necessário, e nos anos subsequentes à conta de dotações a serem consignadas nos futuros orçamentos anuais.

Art. 5° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de fevereiro de 2010.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de fevereiro de 2010.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.483, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2010

INSTITUI a Gratificação Médica de Interiorização, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação Médica de Interiorização para os profissionais médicos do Estado do Amazonas.

Art. 2º A Gratificação Médica de Interiorização, constante do artigo 1.º desta Lei, será atribuída ao servidor médico pelo efetivo desempenho da função, com carga horária de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais nas unidades de saúde localizadas nos municípios/unidades do Estado, distribuídos em grupos, conforme Anexo Único desta Lei.

§ 1º Os valores da gratificação de que trata o caput deste artigo são os constantes do Anexo Único desta Lei.

§ 2º A gratificação de que trata esta Lei será atribuída aos médicos generalista e especialista com residência médica e/ou titulo de especialidade reconhecido pela respectiva sociedade, que exerçam suas atividades no interior do Estado, na localidade em que estiver lotado, sendo vedada sua transferência e/ou remoção para outro grupo constante do Anexo Único.

§ 3º Fica proibida a acumulação da Gratificação Médica de Interiorização com a Gratificação de Localidade.

Art. 3º A Gratificação Médica de Interiorização não se incorporará ao vencimento, sendo, no entanto, computada para efeito de concessão de férias e décimo terceiro salário.

Parágrafo único. A Gratificação Médica de Interiorização não será devida nos casos de:

I - afastamento para licença especial;

II - disposição para outro órgão, esfera de governo ou outro poder;

III - licença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo;

IV - afastamento para exercer cargo/função em entidade sindical;

V - outras licenças ou afastamentos com perda de remuneração.

Art. 4° As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no vigente orçamento, que poderão ser suplementadas se necessário, e nos anos subsequentes à conta de dotações a serem consignadas nos futuros orçamentos anuais.

Art. 5° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de fevereiro de 2010.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de fevereiro de 2010.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).