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LEI N.º 3.484, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2010

(Revogada pelo art. 30 da Lei nº 4.044, de 09 de junho de 2014.)

ALTERA na forma que especifica a Lei n° 2.814, de 21 de julho de 2003, que “ESTABELECE” critérios para evolução na carreira dos Praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 9.º da Lei n.º 2.814, de 21 de julho de 2003, passa a vigorar com as modificações dos incisos I, II e III, revogação do Parágrafo Único, e inclusão dos §§ 1.º 2.º e 3.º, com as seguintes redações:

Art. 9º..........................................................................................

I - até 30 (trinta) Soldados PM, que contem com 10 (dez) anos de efetivo serviço na Corporação, à graduação de Cabo PM;

II - até 15 (quinze) Cabos PM, que contem com o mínimo de 10 (dez) anos de efetivo serviço na Corporação e 05 (cinco) anos na graduação, à graduação de 3.º Sargento PM;

III - até 10 (dez) Subtenentes PM, que contem com o mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo serviço na Corporação e 03 (três) anos na graduação, ao Posto de 2.º Tenente PM do Quadro de Oficiais de Administração (QOA).

§ 1º As promoções de que tratam este artigo estão, ainda, condicionadas a encontrar-se o militar no serviço ativo, em exercício de função policial militar, conforme estabelecido no artigo 22, §§ 1.º e 2.º da Lei n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975, classificado no mínimo no comportamento “BOM” e considerado apto em inspeção de saúde.

§ 2.º Os Praças promovidos em consequência do cumprimento deste artigo serão, obrigatoriamente submetidos ao Curso de Habilitação ao Posto ou Graduação correspondente, garantindo-lhes, após a conclusão com aproveitamento o direito de concorrerem às promoções subsequentes.

§ 3º Até o prazo estipulado no inciso VI do artigo 3.º desta Lei é condição imprescindível à promoção prevista no inciso III deste artigo o ensino médio completo.”

Art. 2º A Lei n.º 2.814, de 21 de julho de 2003 passa a vigorar com a inclusão do artigo 9.º-A, com a seguinte redação:

Art. 9º-A O Quadro de Oficiais de Administração (QOA), previsto na Lei n.º 1.143, de 01 de setembro de 1975, e criado pelo Decreto, n.º 8.903, de 10 de outubro de 1985, será constituído de 2.º Tenente PM, 1.º Tenente PM, Capitão PM e Major PM.

§ 1º O acesso ao primeiro posto far-se-á entre os Subtenentes PM e 1.º Sargentos PM, de conformidade com as normas estabelecidas na presente Lei.

§ 2º Os Oficiais do QOA só poderão exercer as funções especificas dos seus respectivos Quadros e constantes dos Quadros de Organização da Polícia Militar, podendo, excepcionalmente, serem utilizados nas atividades de policiamento ostensivo.

§ 3º Os Oficiais do QOA, em caráter excepcional e por tempo certo, a critério do Comandante-Geral poderão exercer cargos de Chefia, quando os Oficiais subordinados não forem todos desse Quadro.

§ É vedada aos Oficias do QOA, a transferência de um para o outro Quadro, ou desse para qualquer outro da Polícia Militar

§ 5º É vedada, também, aos integrantes do QOA, matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, de acordo com o Parágrafo Único do artigo 15 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto n.º 88.777, de 30 de setembro de 1983.

§ 6º Aos Oficiais do QOA serão atribuídas, de acordo com a previsão feita nos Quadros de Organização da Corporação, as funções que se seguem:

I - Tesoureiro;

II - Almoxarife;

III - Aprovisionador;

IV - Chefe ou auxiliar das Seções dos Órgãos de Direção Setorial;

V - Chefe ou Auxiliar das Subseções do Estado Maior;

VI - Chefe de Seção de Recebimento e Distribuição ou Chefe da Seção de Expediente dos Centros de Suprimento e Manutenção;

VII - Chefe do Arquivo Geral e Seção de Embarque da Ajudância Geral;

VIII - Chefe de Serviços Gerais;

IX - Auxiliares das Fiscalizações Administrativas;

X - Auxiliares da Seção Administrativa da Ajudância Geral;

XI - Chefe de Seção de Oficinas dos Centros de Suprimento e Manutenção;

XII - Auxiliares dos Chefes das Seções do Estado Maior, dos Comandantes de Grandes Comandos e Comandos Intermediários;

XIII - Chefes ou auxiliares das Seções dos Órgãos de Saúde;

XIV - Chefe ou Auxiliar de Seção do Serviço, ou Centros de Assistência Social;

XV - Outras de interesse do Comando Geral da PMAM.

§ 7º Ressalvadas as restrições expressas na presente Lei, os Oficiais do QOA tem os mesmos deveres, direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos demais Oficiais da Polícia Militar de igual posto, salvo quanto à precedência hierárquica, que recai sobre o Oficial do QOPM.

§ 8º O ingresso no QOA, far-se-á mediante aprovação em Curso de Habilitação.

§ 9º Compete ao Comandante Geral baixar as instruções para ingresso, funcionamento e condições de aprovação do Curso, bem como a fixação do número de matrículas, de acordo com o número de vagas existentes no Quadro de Distribuição de Efetivo (QDE), acrescidas de 20% (vinte por cento).

§ 10. Concorrerão ao ingresso mediante aprovação em Curso de Habilitação no QOA, os Subtenentes PM e 1.º Sargento PM.

§ 11. O ingresso no Curso de Habilitação far-se-á mediante seleção de admissão, atendidos os seguintes requisitos:

I - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos;

II - possuir escolaridade de nível superior em qualquer área;

III - ter, no máximo, até 48 (quarenta e oito) anos de idade;

IV - ter no mínimo 14 (catorze) anos de efetivo serviço como Praça, sendo 02 (dois) anos na graduação, quando se tratar de 1.º Sargento PM;

V - ser considerado apto em inspeção de saúde;

VI - ser considerado apto em testes de aptidão física;

VII - estar classificado, no mínimo, no comportamento “Ótimo”;

VIII - ter conceito profissional favorável, do Comandante, Diretor ou Chefe;

IX - não estar enquadrado nos seguintes casos:

a) respondendo a Conselho de Disciplina;

b) aguardando exclusão em razão de decisão de Conselho de Disciplina ou sentença judicial;

c) licenciado para tratar de interesse particular;

d) condenado à pena de suspensão de cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo desta suspensão;

e) cumprindo sentença.

§ 12. O Subtenente PM ou 1.º Sargento PM, aprovado no Curso de que trata o § 8.º desta Lei, que não tenha sido promovido por falta de existência de vaga, somente ingressará no QOA se continuar atendendo às exigências nos incisos VII e IX do parágrafo anterior, assegurado o direito à promoção na primeira vaga que ocorrer.

§ 13. As promoções no QOA obedecerão aos princípios contidos na Lei de Promoção de Oficiais da Polícia Militar e respectivo Regulamento.

§ 14.O preenchimento das vagas do primeiro posto obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação intelectual obtida no Curso, independente da graduação, e dentro do número de vagas existentes.

§ 15. A matrícula no Curso de Habilitação será efetuada de acordo com a classificação obtida no Concurso de Admissão, respeitado o limite de vagas fixadas pelo Comandante Geral.

§ 16. O 1.º Sargento PM que concluir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento-CAS, continuará concorrendo à promoção a Subtenente PM, enquanto perdurar o seu direito a ingresso no QOA.”

Art. 3º Para fins de consecução do disposto nesta Lei, bem como visando à promoção da mobilidade do efetivo de Praças na carreira Policial Militar, constante da Lei n.º 2.591, de 04 de janeiro de 2000 e do Decreto n.º 29.045, de 14 de setembro de 2009, ficam estabelecidas as seguintes regras:

I - os atuais 2.º Sargentos PM da ativa, excepcionalmente, farão jus à promoção à graduação seguinte, sendo dispensados da exigência constante do artigo 12 da Lei n.º 2.814/2003, obedecendo aos requisitos dos incisos I, II, e IV do artigo 7.º da mesma Lei, ficando obrigatoriamente submetidos ao Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos PM (CAS), como critério indispensável às promoções subsequentes;

II - os atuais Soldados PM e Cabos PM da ativa dos diversos quadros que contem com no mínimo 15 (quinze) anos de efetivo serviço na Polícia Militar e, quanto aos Cabos, 04 (quatro) anos na graduação da respectiva qualificação, farão jus à promoção à graduação seguinte, devendo ser submetidos a treinamento específico, ficando condicionada a sua conclusão com aproveitamento, o acesso às promoções seguintes;

III - além das exigências temporais contidas no artigo 3.º da presente Lei, os Praças, por ele especificados, para serem considerados habilitados à promoção, deverão satisfazer aos requisitos dos incisos I, II e IV do artigo 7.º da Lei n° 2.814, de 21 de julho de 2003, para as promoções à graduação de Cabo e os requisitos dos incisos I, II, III e IV do artigo 7.º da mesma Lei, para as promoções à graduação de 3.º Sargento PM;

IV - os atuais 3.ºs Sargentos PM promovidos por tempo de serviço na vigência do artigo 10 do Decreto n. º16.040, de 26 de dezembro de 1994, alterado pelo artigo 1.º do Decreto n.º 23.080, de 23 de dezembro de 2002, e artigo 3.º da Lei n.º 3.041, de 08 de março de 2006, que contem com 15 (quinze) anos de efetivo serviço e 05 (cinco) anos na graduação, farão jus à promoção à graduação seguinte, devendo satisfazer aos requisitos dos incisos I, II e III do artigo 7.º da Lei 2.814/2003;

V - fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aplicar as regras dos artigos 2.º e 3.º desta Lei em benefício dos militares que vierem a preencher os critérios dos referidos dispositivos, no prazo de 02 (dois) anos;

VI - o requisito de escolaridade constante no item II do §11 do artigo 9.º-A desta Lei será exigido a partir do ano de 2016, devendo a Corporação envidar esforços para possibilitar aos Praças a realizarem e concluírem o ensino superior;

VII - até a entrada em vigor do requisito de escolaridade para a seleção interna para ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração (CHOA), constante no inciso VI deste artigo, é obrigatório aos candidatos o preenchimento do requisito do inciso III do artigo 7.º da Lei n° 2.814, de 21 de julho de 2003.”

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Militar do Estado do Amazonas, conforme o disposto em ato especifico, na forma da lei.

Art. 5º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil e sob a responsabilidade da Polícia Militar do Amazonas, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n.º 2.814, de 21 de julho de 2003, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 6º Acrescente-se no Anexo II da Lei Delegada nº 70, de 18 de maio de 2007, no órgão Assembleia Legislativa, mais um Oficial e mais cinco Praças.

Art. 7º Fica revogado o § 3º do artigo 8º da Lei Delegada nº 70, de 18 de maio de 2007.

Art. 8° Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 9.057, de 22 de novembro de 1985, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de fevereiro de 2010.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de fevereiro de 2010.

LEI N.º 3.484, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2010

(Revogada pelo art. 30 da Lei nº 4.044, de 09 de junho de 2014.)

ALTERA na forma que especifica a Lei n° 2.814, de 21 de julho de 2003, que “ESTABELECE” critérios para evolução na carreira dos Praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 9.º da Lei n.º 2.814, de 21 de julho de 2003, passa a vigorar com as modificações dos incisos I, II e III, revogação do Parágrafo Único, e inclusão dos §§ 1.º 2.º e 3.º, com as seguintes redações:

Art. 9º..........................................................................................

I - até 30 (trinta) Soldados PM, que contem com 10 (dez) anos de efetivo serviço na Corporação, à graduação de Cabo PM;

II - até 15 (quinze) Cabos PM, que contem com o mínimo de 10 (dez) anos de efetivo serviço na Corporação e 05 (cinco) anos na graduação, à graduação de 3.º Sargento PM;

III - até 10 (dez) Subtenentes PM, que contem com o mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo serviço na Corporação e 03 (três) anos na graduação, ao Posto de 2.º Tenente PM do Quadro de Oficiais de Administração (QOA).

§ 1º As promoções de que tratam este artigo estão, ainda, condicionadas a encontrar-se o militar no serviço ativo, em exercício de função policial militar, conforme estabelecido no artigo 22, §§ 1.º e 2.º da Lei n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975, classificado no mínimo no comportamento “BOM” e considerado apto em inspeção de saúde.

§ 2.º Os Praças promovidos em consequência do cumprimento deste artigo serão, obrigatoriamente submetidos ao Curso de Habilitação ao Posto ou Graduação correspondente, garantindo-lhes, após a conclusão com aproveitamento o direito de concorrerem às promoções subsequentes.

§ 3º Até o prazo estipulado no inciso VI do artigo 3.º desta Lei é condição imprescindível à promoção prevista no inciso III deste artigo o ensino médio completo.”

Art. 2º A Lei n.º 2.814, de 21 de julho de 2003 passa a vigorar com a inclusão do artigo 9.º-A, com a seguinte redação:

Art. 9º-A O Quadro de Oficiais de Administração (QOA), previsto na Lei n.º 1.143, de 01 de setembro de 1975, e criado pelo Decreto, n.º 8.903, de 10 de outubro de 1985, será constituído de 2.º Tenente PM, 1.º Tenente PM, Capitão PM e Major PM.

§ 1º O acesso ao primeiro posto far-se-á entre os Subtenentes PM e 1.º Sargentos PM, de conformidade com as normas estabelecidas na presente Lei.

§ 2º Os Oficiais do QOA só poderão exercer as funções especificas dos seus respectivos Quadros e constantes dos Quadros de Organização da Polícia Militar, podendo, excepcionalmente, serem utilizados nas atividades de policiamento ostensivo.

§ 3º Os Oficiais do QOA, em caráter excepcional e por tempo certo, a critério do Comandante-Geral poderão exercer cargos de Chefia, quando os Oficiais subordinados não forem todos desse Quadro.

§ É vedada aos Oficias do QOA, a transferência de um para o outro Quadro, ou desse para qualquer outro da Polícia Militar

§ 5º É vedada, também, aos integrantes do QOA, matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, de acordo com o Parágrafo Único do artigo 15 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto n.º 88.777, de 30 de setembro de 1983.

§ 6º Aos Oficiais do QOA serão atribuídas, de acordo com a previsão feita nos Quadros de Organização da Corporação, as funções que se seguem:

I - Tesoureiro;

II - Almoxarife;

III - Aprovisionador;

IV - Chefe ou auxiliar das Seções dos Órgãos de Direção Setorial;

V - Chefe ou Auxiliar das Subseções do Estado Maior;

VI - Chefe de Seção de Recebimento e Distribuição ou Chefe da Seção de Expediente dos Centros de Suprimento e Manutenção;

VII - Chefe do Arquivo Geral e Seção de Embarque da Ajudância Geral;

VIII - Chefe de Serviços Gerais;

IX - Auxiliares das Fiscalizações Administrativas;

X - Auxiliares da Seção Administrativa da Ajudância Geral;

XI - Chefe de Seção de Oficinas dos Centros de Suprimento e Manutenção;

XII - Auxiliares dos Chefes das Seções do Estado Maior, dos Comandantes de Grandes Comandos e Comandos Intermediários;

XIII - Chefes ou auxiliares das Seções dos Órgãos de Saúde;

XIV - Chefe ou Auxiliar de Seção do Serviço, ou Centros de Assistência Social;

XV - Outras de interesse do Comando Geral da PMAM.

§ 7º Ressalvadas as restrições expressas na presente Lei, os Oficiais do QOA tem os mesmos deveres, direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos demais Oficiais da Polícia Militar de igual posto, salvo quanto à precedência hierárquica, que recai sobre o Oficial do QOPM.

§ 8º O ingresso no QOA, far-se-á mediante aprovação em Curso de Habilitação.

§ 9º Compete ao Comandante Geral baixar as instruções para ingresso, funcionamento e condições de aprovação do Curso, bem como a fixação do número de matrículas, de acordo com o número de vagas existentes no Quadro de Distribuição de Efetivo (QDE), acrescidas de 20% (vinte por cento).

§ 10. Concorrerão ao ingresso mediante aprovação em Curso de Habilitação no QOA, os Subtenentes PM e 1.º Sargento PM.

§ 11. O ingresso no Curso de Habilitação far-se-á mediante seleção de admissão, atendidos os seguintes requisitos:

I - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos;

II - possuir escolaridade de nível superior em qualquer área;

III - ter, no máximo, até 48 (quarenta e oito) anos de idade;

IV - ter no mínimo 14 (catorze) anos de efetivo serviço como Praça, sendo 02 (dois) anos na graduação, quando se tratar de 1.º Sargento PM;

V - ser considerado apto em inspeção de saúde;

VI - ser considerado apto em testes de aptidão física;

VII - estar classificado, no mínimo, no comportamento “Ótimo”;

VIII - ter conceito profissional favorável, do Comandante, Diretor ou Chefe;

IX - não estar enquadrado nos seguintes casos:

a) respondendo a Conselho de Disciplina;

b) aguardando exclusão em razão de decisão de Conselho de Disciplina ou sentença judicial;

c) licenciado para tratar de interesse particular;

d) condenado à pena de suspensão de cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo desta suspensão;

e) cumprindo sentença.

§ 12. O Subtenente PM ou 1.º Sargento PM, aprovado no Curso de que trata o § 8.º desta Lei, que não tenha sido promovido por falta de existência de vaga, somente ingressará no QOA se continuar atendendo às exigências nos incisos VII e IX do parágrafo anterior, assegurado o direito à promoção na primeira vaga que ocorrer.

§ 13. As promoções no QOA obedecerão aos princípios contidos na Lei de Promoção de Oficiais da Polícia Militar e respectivo Regulamento.

§ 14.O preenchimento das vagas do primeiro posto obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação intelectual obtida no Curso, independente da graduação, e dentro do número de vagas existentes.

§ 15. A matrícula no Curso de Habilitação será efetuada de acordo com a classificação obtida no Concurso de Admissão, respeitado o limite de vagas fixadas pelo Comandante Geral.

§ 16. O 1.º Sargento PM que concluir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento-CAS, continuará concorrendo à promoção a Subtenente PM, enquanto perdurar o seu direito a ingresso no QOA.”

Art. 3º Para fins de consecução do disposto nesta Lei, bem como visando à promoção da mobilidade do efetivo de Praças na carreira Policial Militar, constante da Lei n.º 2.591, de 04 de janeiro de 2000 e do Decreto n.º 29.045, de 14 de setembro de 2009, ficam estabelecidas as seguintes regras:

I - os atuais 2.º Sargentos PM da ativa, excepcionalmente, farão jus à promoção à graduação seguinte, sendo dispensados da exigência constante do artigo 12 da Lei n.º 2.814/2003, obedecendo aos requisitos dos incisos I, II, e IV do artigo 7.º da mesma Lei, ficando obrigatoriamente submetidos ao Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos PM (CAS), como critério indispensável às promoções subsequentes;

II - os atuais Soldados PM e Cabos PM da ativa dos diversos quadros que contem com no mínimo 15 (quinze) anos de efetivo serviço na Polícia Militar e, quanto aos Cabos, 04 (quatro) anos na graduação da respectiva qualificação, farão jus à promoção à graduação seguinte, devendo ser submetidos a treinamento específico, ficando condicionada a sua conclusão com aproveitamento, o acesso às promoções seguintes;

III - além das exigências temporais contidas no artigo 3.º da presente Lei, os Praças, por ele especificados, para serem considerados habilitados à promoção, deverão satisfazer aos requisitos dos incisos I, II e IV do artigo 7.º da Lei n° 2.814, de 21 de julho de 2003, para as promoções à graduação de Cabo e os requisitos dos incisos I, II, III e IV do artigo 7.º da mesma Lei, para as promoções à graduação de 3.º Sargento PM;

IV - os atuais 3.ºs Sargentos PM promovidos por tempo de serviço na vigência do artigo 10 do Decreto n. º16.040, de 26 de dezembro de 1994, alterado pelo artigo 1.º do Decreto n.º 23.080, de 23 de dezembro de 2002, e artigo 3.º da Lei n.º 3.041, de 08 de março de 2006, que contem com 15 (quinze) anos de efetivo serviço e 05 (cinco) anos na graduação, farão jus à promoção à graduação seguinte, devendo satisfazer aos requisitos dos incisos I, II e III do artigo 7.º da Lei 2.814/2003;

V - fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aplicar as regras dos artigos 2.º e 3.º desta Lei em benefício dos militares que vierem a preencher os critérios dos referidos dispositivos, no prazo de 02 (dois) anos;

VI - o requisito de escolaridade constante no item II do §11 do artigo 9.º-A desta Lei será exigido a partir do ano de 2016, devendo a Corporação envidar esforços para possibilitar aos Praças a realizarem e concluírem o ensino superior;

VII - até a entrada em vigor do requisito de escolaridade para a seleção interna para ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração (CHOA), constante no inciso VI deste artigo, é obrigatório aos candidatos o preenchimento do requisito do inciso III do artigo 7.º da Lei n° 2.814, de 21 de julho de 2003.”

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Militar do Estado do Amazonas, conforme o disposto em ato especifico, na forma da lei.

Art. 5º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil e sob a responsabilidade da Polícia Militar do Amazonas, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n.º 2.814, de 21 de julho de 2003, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 6º Acrescente-se no Anexo II da Lei Delegada nº 70, de 18 de maio de 2007, no órgão Assembleia Legislativa, mais um Oficial e mais cinco Praças.

Art. 7º Fica revogado o § 3º do artigo 8º da Lei Delegada nº 70, de 18 de maio de 2007.

Art. 8° Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 9.057, de 22 de novembro de 1985, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de fevereiro de 2010.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de fevereiro de 2010.