Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 3.584, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

INSTITUI o FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL - FPS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Promoção Social - FPS, com objetivo de fortalecimento das ações sociais e de cidadania, contemplando programas e projetos comprometidos com o desenvolvimento harmônico da sociedade amazonense, especialmente para atenção a grupos em situação de risco e de necessária inclusão social.

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Promoção Social - FPS, tendo por objetivo o desenvolvimento da cidadania e a busca da equidade social e econômica mediante a destinação de recursos a projetos que contribuam para o fortalecimento de organizações para fins não econômicos que contemplem, prioritariamente: (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.588, de 18 de fevereiro de 2011.)

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Promoção Social, tendo por objetivo o desenvolvimento da cidadania e a busca da equidade social e econômica, mediante a destinação de recursos a projetos que contribuam para as organizações da sociedade civil para fins não econômicos, programas e projetos sociais do Governo do Estado que contemplem, prioritariamente: (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.267, de 02 de dezembro de 2015.)

I - projetos autosustentáveis, geradores de trabalho, renda e inclusão social;

II - projetos que desenvolvam ações relacionadas às metas prioritárias do Governo, tais como, redução da pobreza, combate à fome, combate ao desemprego, diminuição das desigualdades, combate à exploração sexual de crianças e adolescentes, melhoria da qualidade de vida dos idosos e deficientes físicos;

III - projetos complementares e suplementares às ações do Governo.

Art. 2º O Fundo de Promoção Social - FPS será gerido pela Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social, que passa a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEAS, com encargos especiais de gestão administrativa, financeira e fiscal do FPS, observada a legislação própria.

Parágrafo único. Em razão do disposto neste artigo, o §1.º do artigo 13 da Lei Delegada n.º 67, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão de um cargo de Secretário Executivo, destinado à Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS.

Art. 2º O Fundo de Promoção Social - FPS será gerido pela Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social, que passa a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Governo, com encargos especiais de gestão administrativa, financeira e fiscal do FPS, observada a legislação própria. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.588, de 18 de fevereiro de 2011.)

§ 1º O Fundo de Promoção Social contará com um Conselho Deliberativo, composto por 20 (vinte) membros, representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo e da Sociedade Civil, ficando sua composição e competências a serem especificadas em regulamentação específica.

Art. 2º O Fundo de Promoção Social - FPS será gerido pela Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social, que passa a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Casa Civil, com encargos especiais de gestão administrativa, financeira e fiscal do FPS, observada a legislação própria, cujo titular exercerá a função de Vice-Presidente do FPS. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.267, de 02 de dezembro de 2015.)

§1º O Fundo de Promoção Social contará com um Presidente de Honra, com status de Secretário de Estado, a ser designado pelo Governador do Estado para o desempenho de função não remunerada de caráter representativo, consultivo e deliberativo, um Vice-Presidente que deverá ser o titular da Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social, bem como com um Conselho Deliberativo, composto por 20 (vinte) membros, representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo e da Sociedade Civil, ficando sua composição e competências a serem especificadas em regulamentação específica. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.267, de 02 de dezembro de 2015.)

§ 2º Em razão do disposto no caput deste artigo, o § 1º do artigo 13 da Lei Delegada n.º 67, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão de três cargos de Secretário Executivo, destinados à Secretaria de Governo.

Art. 3º O Fundo de Promoção Social - FPS será constituído com recursos provenientes de:

I - dotações ou créditos específicos, consignados no Orçamento do Poder Executivo;

II - repasses, contribuições, legados e doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

III - contribuições resultantes de campanhas de arrecadação, vendas de materiais, publicações, eventos e similares;

IV - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras; e

V - outras fontes permitidas em lei.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a editar regulamentação específica, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, contendo a estrutura e as regras de funcionamento do Fundo de Promoção Social e da Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social, inclusive quanto à destinação de recursos e concessão de aporte financeiro, a qualquer título, a entidades sociais de fins filantrópicos, bem como as relativas ao cumprimento da legislação federal aplicável, observadas a legislação aplicada à matéria e as normas constitucionais vigentes.

Art. 5º A Lei Delegada n.º 68, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a com as seguintes modificações:

I - alteração do caput do artigo 3.º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Dirigida pelo Secretário de Estado da Assistência Social e Cidadania, com o auxílio de dois Secretários Executivos e um Secretário Executivo Adjunto, a Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEAS, tem a seguinte estrutura organizacional:”

II - inclusão da alínea “e” ao inciso IV do artigo 3.º, com a seguinte redação:

“Art. 3º ...............................................................................................................................

IV - .....................................................................................................................................

e) Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social.

III - inclusão do inciso XVIII ao artigo 4.º, com a seguinte redação:

“Art. 4º ...............................................................................................................................

XVIII - SECRETARIA EXECUTIVA DO FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL - gestão, administrativa, financeira e fiscal do Fundo de Promoção Social.”

Art. 6º Ficam extintos o Fundo de Desenvolvimento Humano do Estado do Amazonas, instituído pela Lei n.º 2.784, de 31 de janeiro de 2003, o Conselho de Desenvolvimento Humano e a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento Humano, juntamente com os três cargos de confiança de Secretário Executivo destinados ao Conselho de Desenvolvimento Humano, e os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 94, de 18 de maio de 2007.

Art. 7º Em razão do disposto no caput deste artigo, a Lei Delegada n.º 67, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - revogação do item 7 da alínea “a” do inciso I do artigo 4.º e o inciso IV do artigo 7.º;

II - modificação do inciso III do §1.º do artigo 13, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.13. ..............................................................................................................................

§1º .....................................................................................................................................

III - 02 (dois) para atuação na Secretaria de Estado da Assistência Social.”

III - modificação do artigo 14 e parágrafo único do artigo 18, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 14. Os Secretários de Estado fazem jus à remuneração regulada pela Lei n.º 2.859, de 12 de dezembro de 2003 e, à remuneração fixada pela Lei Delegada n.º 001, de 19 de dezembro de 2003, os Secretários Executivos, incluídos os destinados à Casa Civil e à Vice-Governadoria, os Secretários Executivos Adjuntos, os Diretores de Autarquias e Fundações e os titulares de outros cargos de confiança não vinculados a símbolo.”

“Art. 18. .............................................................................................................................

Parágrafo único. O Secretário Executivo da Vice-Governadoria exercerá as competências estabelecidas no artigo 17 desta Lei.”

Art. 8º Os recursos porventura existentes no Fundo de Desenvolvimento Humano do Estado do Amazonas ficam transferidos automaticamente para o Fundo de Promoção Social, e sua aplicação submetida à edição da regulamentação de que trata o artigo 4.º desta Lei.

Art. 9º Ficam transferidos para a Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania a representação do Estado do Amazonas, com os direitos e as obrigações consequentes, nos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento Humano, cujos objetivos guardem relação com as competências da Pasta, ficando autorizada a celebrar os necessários termos aditivos.

Art. 9º Ficam transferidos para a Secretaria de Governo a representação do Estado do Amazonas, com os direitos e as obrigações consequentes, nos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento Humano, cujos objetivos guardem relação com as competências da Pasta, ficando autorizada a celebrar os necessários termos aditivos. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.588, de 18 de fevereiro de 2011.)

Art. 10. Ficam criados, no âmbito da Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania, os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único desta Lei, para exercício exclusivo das atividades da Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social.

Parágrafo único. Os cargos criados no caput deste artigo passam a integrar o Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania, previsto no Anexo Único, da Lei Delegada n.º 68, de 18 de maio de 2007, que passa a ser dividido em partes I e II.

Art. 10. Ficam criados, no âmbito da Secretaria de Governo, os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único desta Lei, para exercício exclusivo das atividades da Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.588, de 18 de fevereiro de 2011.)

§ 1º Os cargos criados no caput deste artigo passam a integrar o Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Governo, previsto no Anexo I, da Lei Delegada n.º 119, de 18 de maio de 2007, que passa a ser dividido em partes I e II.

§ 2º A remuneração do titular do cargo de provimento em comissão de Diretor de Administração, Orçamento e Finanças é fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações a serem consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania e para o Fundo de Promoção Social.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações a serem consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Governo e para o Fundo de Promoção Social. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.588, de 18 de fevereiro de 2011.)

Art. 12. Ficam revogadas a Lei n.º 2.784, de 31 de janeiro de 2003, a Lei Delegada n.º 94, de 18 de maio de 2007, os Decretos n.º 23.304 e 23.305, de 03 de abril de 2003, e as demais disposições em contrário.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI

Secretária de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2010.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)

LEI N.º 3.584, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

INSTITUI o FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL - FPS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Promoção Social - FPS, com objetivo de fortalecimento das ações sociais e de cidadania, contemplando programas e projetos comprometidos com o desenvolvimento harmônico da sociedade amazonense, especialmente para atenção a grupos em situação de risco e de necessária inclusão social.

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Promoção Social - FPS, tendo por objetivo o desenvolvimento da cidadania e a busca da equidade social e econômica mediante a destinação de recursos a projetos que contribuam para o fortalecimento de organizações para fins não econômicos que contemplem, prioritariamente: (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.588, de 18 de fevereiro de 2011.)

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Promoção Social, tendo por objetivo o desenvolvimento da cidadania e a busca da equidade social e econômica, mediante a destinação de recursos a projetos que contribuam para as organizações da sociedade civil para fins não econômicos, programas e projetos sociais do Governo do Estado que contemplem, prioritariamente: (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.267, de 02 de dezembro de 2015.)

I - projetos autosustentáveis, geradores de trabalho, renda e inclusão social;

II - projetos que desenvolvam ações relacionadas às metas prioritárias do Governo, tais como, redução da pobreza, combate à fome, combate ao desemprego, diminuição das desigualdades, combate à exploração sexual de crianças e adolescentes, melhoria da qualidade de vida dos idosos e deficientes físicos;

III - projetos complementares e suplementares às ações do Governo.

Art. 2º O Fundo de Promoção Social - FPS será gerido pela Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social, que passa a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEAS, com encargos especiais de gestão administrativa, financeira e fiscal do FPS, observada a legislação própria.

Parágrafo único. Em razão do disposto neste artigo, o §1.º do artigo 13 da Lei Delegada n.º 67, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão de um cargo de Secretário Executivo, destinado à Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS.

Art. 2º O Fundo de Promoção Social - FPS será gerido pela Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social, que passa a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Governo, com encargos especiais de gestão administrativa, financeira e fiscal do FPS, observada a legislação própria. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.588, de 18 de fevereiro de 2011.)

§ 1º O Fundo de Promoção Social contará com um Conselho Deliberativo, composto por 20 (vinte) membros, representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo e da Sociedade Civil, ficando sua composição e competências a serem especificadas em regulamentação específica.

Art. 2º O Fundo de Promoção Social - FPS será gerido pela Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social, que passa a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Casa Civil, com encargos especiais de gestão administrativa, financeira e fiscal do FPS, observada a legislação própria, cujo titular exercerá a função de Vice-Presidente do FPS. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.267, de 02 de dezembro de 2015.)

§1º O Fundo de Promoção Social contará com um Presidente de Honra, com status de Secretário de Estado, a ser designado pelo Governador do Estado para o desempenho de função não remunerada de caráter representativo, consultivo e deliberativo, um Vice-Presidente que deverá ser o titular da Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social, bem como com um Conselho Deliberativo, composto por 20 (vinte) membros, representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo e da Sociedade Civil, ficando sua composição e competências a serem especificadas em regulamentação específica. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.267, de 02 de dezembro de 2015.)

§ 2º Em razão do disposto no caput deste artigo, o § 1º do artigo 13 da Lei Delegada n.º 67, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão de três cargos de Secretário Executivo, destinados à Secretaria de Governo.

Art. 3º O Fundo de Promoção Social - FPS será constituído com recursos provenientes de:

I - dotações ou créditos específicos, consignados no Orçamento do Poder Executivo;

II - repasses, contribuições, legados e doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

III - contribuições resultantes de campanhas de arrecadação, vendas de materiais, publicações, eventos e similares;

IV - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras; e

V - outras fontes permitidas em lei.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a editar regulamentação específica, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, contendo a estrutura e as regras de funcionamento do Fundo de Promoção Social e da Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social, inclusive quanto à destinação de recursos e concessão de aporte financeiro, a qualquer título, a entidades sociais de fins filantrópicos, bem como as relativas ao cumprimento da legislação federal aplicável, observadas a legislação aplicada à matéria e as normas constitucionais vigentes.

Art. 5º A Lei Delegada n.º 68, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a com as seguintes modificações:

I - alteração do caput do artigo 3.º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Dirigida pelo Secretário de Estado da Assistência Social e Cidadania, com o auxílio de dois Secretários Executivos e um Secretário Executivo Adjunto, a Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEAS, tem a seguinte estrutura organizacional:”

II - inclusão da alínea “e” ao inciso IV do artigo 3.º, com a seguinte redação:

“Art. 3º ...............................................................................................................................

IV - .....................................................................................................................................

e) Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social.

III - inclusão do inciso XVIII ao artigo 4.º, com a seguinte redação:

“Art. 4º ...............................................................................................................................

XVIII - SECRETARIA EXECUTIVA DO FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL - gestão, administrativa, financeira e fiscal do Fundo de Promoção Social.”

Art. 6º Ficam extintos o Fundo de Desenvolvimento Humano do Estado do Amazonas, instituído pela Lei n.º 2.784, de 31 de janeiro de 2003, o Conselho de Desenvolvimento Humano e a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento Humano, juntamente com os três cargos de confiança de Secretário Executivo destinados ao Conselho de Desenvolvimento Humano, e os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 94, de 18 de maio de 2007.

Art. 7º Em razão do disposto no caput deste artigo, a Lei Delegada n.º 67, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - revogação do item 7 da alínea “a” do inciso I do artigo 4.º e o inciso IV do artigo 7.º;

II - modificação do inciso III do §1.º do artigo 13, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.13. ..............................................................................................................................

§1º .....................................................................................................................................

III - 02 (dois) para atuação na Secretaria de Estado da Assistência Social.”

III - modificação do artigo 14 e parágrafo único do artigo 18, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 14. Os Secretários de Estado fazem jus à remuneração regulada pela Lei n.º 2.859, de 12 de dezembro de 2003 e, à remuneração fixada pela Lei Delegada n.º 001, de 19 de dezembro de 2003, os Secretários Executivos, incluídos os destinados à Casa Civil e à Vice-Governadoria, os Secretários Executivos Adjuntos, os Diretores de Autarquias e Fundações e os titulares de outros cargos de confiança não vinculados a símbolo.”

“Art. 18. .............................................................................................................................

Parágrafo único. O Secretário Executivo da Vice-Governadoria exercerá as competências estabelecidas no artigo 17 desta Lei.”

Art. 8º Os recursos porventura existentes no Fundo de Desenvolvimento Humano do Estado do Amazonas ficam transferidos automaticamente para o Fundo de Promoção Social, e sua aplicação submetida à edição da regulamentação de que trata o artigo 4.º desta Lei.

Art. 9º Ficam transferidos para a Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania a representação do Estado do Amazonas, com os direitos e as obrigações consequentes, nos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento Humano, cujos objetivos guardem relação com as competências da Pasta, ficando autorizada a celebrar os necessários termos aditivos.

Art. 9º Ficam transferidos para a Secretaria de Governo a representação do Estado do Amazonas, com os direitos e as obrigações consequentes, nos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento Humano, cujos objetivos guardem relação com as competências da Pasta, ficando autorizada a celebrar os necessários termos aditivos. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.588, de 18 de fevereiro de 2011.)

Art. 10. Ficam criados, no âmbito da Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania, os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único desta Lei, para exercício exclusivo das atividades da Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social.

Parágrafo único. Os cargos criados no caput deste artigo passam a integrar o Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania, previsto no Anexo Único, da Lei Delegada n.º 68, de 18 de maio de 2007, que passa a ser dividido em partes I e II.

Art. 10. Ficam criados, no âmbito da Secretaria de Governo, os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único desta Lei, para exercício exclusivo das atividades da Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.588, de 18 de fevereiro de 2011.)

§ 1º Os cargos criados no caput deste artigo passam a integrar o Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Governo, previsto no Anexo I, da Lei Delegada n.º 119, de 18 de maio de 2007, que passa a ser dividido em partes I e II.

§ 2º A remuneração do titular do cargo de provimento em comissão de Diretor de Administração, Orçamento e Finanças é fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações a serem consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania e para o Fundo de Promoção Social.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações a serem consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Governo e para o Fundo de Promoção Social. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.588, de 18 de fevereiro de 2011.)

Art. 12. Ficam revogadas a Lei n.º 2.784, de 31 de janeiro de 2003, a Lei Delegada n.º 94, de 18 de maio de 2007, os Decretos n.º 23.304 e 23.305, de 03 de abril de 2003, e as demais disposições em contrário.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI

Secretária de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2010.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)