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LEI N.º 3.583, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

AUTORIZA o Poder Executivo a instituir Serviço Social Autônomo denominado Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico e Social - AADES, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Serviço Social Autônomo com a finalidade de promover apoio à execução de políticas de desenvolvimento econômico e social.

Parágrafo único. O Serviço Social Autônomo de que trata o caput deste artigo, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, denomina-se Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico e Social - AADES.

§ 1º O Serviço Social Autônomo de que trata o caput deste artigo, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, denomina-se Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico e Social - AADES. (Alterado pelo inciso I, art. 1º da Lei nº 4.715, de 04 de maio de 2015.)

§ 2º No cumprimento de sua função institucional, a AADES atuará no desenvolvimento, administração e execução de projetos solicitados por órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado do Amazonas, com definição de metas a serem alcançadas, forma de supervisão, controle e avaliação dos recursos financeiros alocados. (Acrescido pelo inciso I, art. 1º da Lei nº 4.715, de 04 de maio de 2015.)

§ 3º A AADES poderá, no intuito de colaborar com o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, prestar serviços de consultoria e capacitação na área de projetos. (Acrescido pelo inciso I, art. 1º da Lei nº 4.715, de 04 de maio de 2015.)

§ 4º A AADES poderá também desenvolver projetos e prestar outros serviços técnicos que visem ao desenvolvimento destes para pessoas jurídicas de direito público ou privado, que não integrem a estrutura organizacional do Governo do Estado do Amazonas. (Acrescido pelo inciso I, art. 1º da Lei nº 4.715, de 04 de maio de 2015.)

§ 5º Fica a AADES autorizada a atuar ainda no desenvolvimento, administração e execução de projetos que objetivem a captação de recursos financeiros para o Estado do Amazonas, oriundos tanto da esfera pública quanto da privada. (Acrescido pelo inciso I, art. 1º da Lei nº 4.715, de 04 de maio de 2015.)

§ 6º Caberá à AADES, de forma complementar, acompanhar a execução e elaborar relatórios, para fins de encaminhamento ao Comitê Estratégico de Acompanhamento da Gestão, quanto aos contratos, convênios e ajustes congêneres do Governo do Estado do Amazonas celebrados com entidades do terceiro setor, cujo objetivo seja o desenvolvimento de projetos na área de atuação desta Agência, garantindo a observância dos princípios norteadores da Administração Pública. (Acrescido pelo inciso I, art. 1º da Lei nº 4.715, de 04 de maio de 2015.)

§ 7º Fica vedada a cobrança de taxa de administração para desenvolvimento, administração e execução de projetos solicitados por qualquer órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado do Amazonas. (Acrescido pelo inciso I, art. 1º da Lei nº 4.715, de 04 de maio de 2015.)

Art. 2º São órgãos de direção da AADES:

I - a Diretoria Executiva, composta por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Diretores;

II - o Conselho Deliberativo, composto por 9 (nove) membros; e

III - o Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros.

Art. 3º O Conselho Deliberativo será composto por 5 (cinco) representantes do Poder Executivo e 4 (quatro) de entidades privadas ou sociedades civis de fins de assistência e ação social e sem objetivo de lucro, titulares e suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

Art. 4º O Conselho Fiscal será composto por 2 (dois) representantes do Poder Executivo e 1 (um) da sociedade civil, titulares e suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

Art. 5º Fica autorizada a destituição de membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, nas hipóteses definidas em regulamento.

Parágrafo único. Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal perceberão remuneração mensal pelo desempenho das funções de conselheiros, a título de jeton, a ser definida em estatuto. (Acrescido pelo inciso I, art. 1º da Lei nº 3.589, de 18 de fevereiro de 2011.)

Art. 6º O Presidente e os Diretores da Diretoria Executiva da AADES serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado para o exercício de mandato de 2 (dois) anos, podendo ser por ele exonerados a qualquer tempo, de ofício ou por proposta do Conselho Deliberativo, aprovada por maioria absoluta de seus membros.

§ 1º Ficam criados, no âmbito da Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico e Social - AADES, os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único (Parte I e Parte II) desta Lei, com a seguinte estrutura organizacional, cujas competências serão definidas em Estatuto: (Acrescido pelo inciso II, art. 1º da Lei nº 3.589, de 18 de fevereiro de 2011.)

I - Presidência:

a) Gabinete: Consultoria Técnica, Chefia de Gabinete e Chefia de Comunicação Social;

b) Consultoria Jurídica.

II - Diretoria Técnica:

a) Unidade Gestora de Projetos;

b) Unidade Gestora de Planejamento;

c) Unidade Gestora de Tecnologia de Informação - TI.

III - Diretoria Administrativo-Financeira:

a) Unidade Gestora de Orçamento e Finanças;

b) Unidade Gestora de Recursos Humanos;

c) Unidade Gestora de Apoio Logístico.

Art. 6º O Presidente e os Diretores da Diretoria Executiva da AADES, bem como o Chefe de Gabinete e os Consultores Técnicos da Presidência serão escolhidos e designados pelo Governo do Estado. (Alterado pelo inciso II, art. 1º da Lei nº 4.715, de 04 de maio de 2015.)

§ 1º A AADES será composta pelas funções de confiança constantes no Anexo Único (Partes I e II) desta Lei, com a seguinte estrutura organizacional, cujas competências serão definidas em Estatuto: (Alterado pelo inciso I, art. 1º da Lei nº 4.715, de 04 de maio de 2015.)

I - Presidência:

a) Gabinete da Presidência;

b) Consultoria Técnica;

c) Chefia de Comunicação Social;

d) Consultoria Jurídica;

e) Comissão de Licitação;

f) Controladoria Interna;

II - Diretoria Técnica:

a) Gestão de Planejamento:

1. Núcleo de Monitoramento e Controle;

2. Núcleo de Prestação de Contas e Estatística.

b) Gestão de Projetos:

1. Núcleo de Elaboração de Projetos;

2. Núcleo de Captação de Recursos.

c) Gestão de Tecnologia da Informação;

III - Diretoria Administrativo-Financeira:

a) Gestão de Orçamento e Finanças;

b) Gestão de Recursos Humanos;

c) Gestão de Apoio Logístico:

1. Núcleo de Compras;

2. Núcleo de Almoxarifado e Patrimônio.

§ 2º O auxílio-alimentação a ser percebido pelo Quadro de Pessoal da AADES será definido em regulamentação própria. (Acrescido pelo inciso I, art. 1º da Lei nº 3.589, de 18 de fevereiro de 2011.)

Art. 7º As competências e atribuições do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e dos membros da Diretoria Executiva serão estabelecidas em regulamento.

Art. 8º Compete ao Poder Executivo, na supervisão da gestão da AADES:

I - definir os termos do contrato de gestão, que estipulará as metas e objetivos, os prazos e responsabilidades para sua execução e especificará os critérios para avaliação da aplicação dos recursos a ela repassados; e

I - definir os termos do contrato de gestão, que designará os ocupantes das funções de confiança previstas no caput do artigo 6º, estipulará as metas e objetivos, os prazos e responsabilidades para sua execução e especificará os critérios para avaliação da aplicação dos recursos a ela repassados. (Alterado pelo inciso III, art. 1º da Lei nº 4.715, de 04 de maio de 2015.)

II - aprovar, anualmente, o orçamento-programa da AADES para a execução das atividades previstas no contrato de gestão.

Parágrafo único. Até o dia 31 de março de cada exercício, o Poder Executivo apreciará o relatório de gestão e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela AADES.

Parágrafo único. Até o dia 1º de março de cada exercício, o Poder Executivo apreciará o relatório de gestão e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela AADES. (Alterado pelo inciso III, art. 1º da Lei nº 4.715, de 04 de maio de 2015.)

Art. 9º São obrigações da AADES:

I - apresentar, anualmente, ao Poder Executivo, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação geral do contrato de gestão e as análises gerenciais cabíveis;

II - remeter ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

III - articular-se com os órgãos públicos e entidades privadas para o cumprimento de suas finalidades; e

IV - disponibilizar informações técnicas, entre outras, que contribuam para o desenvolvimento da assistência e da ação social amazonense.

Art. 10. A AADES firmará contrato de gestão com a Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania e outras Secretarias de Estado quando necessário, para execução das finalidades previstas nesta Lei.

Art. 10. A AADES firmará contrato de gestão com a Secretaria de Estado de Administração e Gestão, com a Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania e outras Secretarias de Estado quando necessário, para execução das finalidades previstas nesta Lei. (Alterado pelo inciso I, art. 1º da Lei nº 3.589, de 18 de fevereiro de 2011.)

Art. 10. A AADES firmará contratos de gestão, convênios ou ajustes congêneres com os órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado do Amazonas e com pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado que não integrem a estrutura organizacional do Governo do Estado para a execução das finalidades previstas nesta Lei. (Alterado pelo inciso IV, art. 1º da Lei nº 4.715, de 04 de maio de 2015.)

Art. 11. Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, prevendo-se, expressamente, a especificação do programa de trabalho, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade.

§ 1º O contrato de gestão assegurará à Diretoria Executiva da AADES a autonomia para a contratação e a administração de pessoal, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º O processo de seleção para admissão de pessoal da AADES deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial do Estado e observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.

§ 3º O contrato de gestão estipulará limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da AADES e conferirá à Diretoria Executiva poderes para fixar níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.

§ 4º O contrato de gestão será alterado para incorporar recomendações formuladas pela supervisão ou pela fiscalização.

Art. 12. A AADES, para a execução de suas finalidades, poderá celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.

Art. 12. A AADES, para a execução de suas finalidades, poderá celebrar contratos de aquisição de bens e de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas sempre que considere ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão ou em outros instrumentos congêneres, observados os princípios legais e constitucionais. (Alterado pelo inciso V, art. 1º da Lei nº 4.715, de 04 de maio de 2015.)

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante convênio, prestar apoio técnico aos projetos e programas desenvolvidos pela AADES.

Art. 13. A remuneração dos membros da Diretoria Executiva da AADES será fixada pelo Conselho Deliberativo em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, observado o disposto no § 3.º do artigo 11 desta Lei.

Art. 13. A remuneração dos membros da Diretoria Executiva da AADES será fixada pelo Conselho Deliberativo em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, observado o disposto no § 3.º do artigo 11 desta lei e respeitada a equivalência do cargo de Presidente com o de Secretário de Estado e dos cargos de Diretores Técnico e Administrativo-Financeiro com o de Secretário Executivo. (Alterado pelo inciso I, art. 1º da Lei nº 3.589, de 18 de fevereiro de 2011.)

Art. 14. O Tribunal de Contas do Estado fiscalizará a execução do contrato de gestão e determinará, a qualquer tempo, a adoção das medidas que julgar necessárias para corrigir eventuais falhas ou irregularidades que identificar.

Art. 15. Constituem receitas adicionais da AADES:

I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento-Geral do Estado, créditos adicionais, transferências ou repasses;

II - os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas;

III - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

IV - os decorrentes de decisão judicial;

V - os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade, ou sob sua administração e gerência; e

VI - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais, quando autorizadas pelo Conselho Deliberativo.

VII - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades. (Acrescido pelo inciso VI, art. 1º da Lei nº 4.715, de 04 de maio de 2015.)

Art. 16. Ficam mantidos os Conselhos vinculados atualmente à Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania, com a atribuição de propor ao Governador do Estado políticas estaduais e medidas específicas destinadas a promover a assistência e a ação social no Estado, com participação efetiva da AADES.

Art. 17. O Conselho é composto por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, na forma do regulamento.

Parágrafo único. Os membros do Conselho a que se refere o artigo 16 desta Lei perceberão remuneração mensal pelo desempenho das funções de conselheiros, a título de jeton, em valor igual ao piso salarial do Estado.

Art. 18. A AADES fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da sua criação, o manual de licitações e contratos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações.

Art. 19. A AADES poderá incorporar serviços sociais prestados diretamente pelo Estado, por contrato de gestão, e receber a adesão para fins de incorporação de entidades dedicadas à assistência e à ação social, sem fins lucrativos, sediadas no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A incorporação poderá ser integral, para todos os fins, relativamente a direitos e obrigações e patrimônio, no prazo máximo de cento e oitenta dias, mediante proposta da entidade e aprovação prévia da Diretoria Executiva, submetida à homologação do Conselho Deliberativo.

Art. 20. O estatuto da AADES será aprovado pelo Conselho Deliberativo, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, observado o disposto nesta Lei.

Art. 21. O patrimônio da AADES, bem como os legados, doações e heranças que lhe forem destinados, na hipótese de sua extinção, serão imediatamente transferidos ao Estado.

Art. 22. A AADES poderá utilizar sigla fantasia para divulgação de sua marca, devidamente aprovada em seu regulamento.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI

Secretária de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2010.

LEI N.º 3.583, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

AUTORIZA o Poder Executivo a instituir Serviço Social Autônomo denominado Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico e Social - AADES, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Serviço Social Autônomo com a finalidade de promover apoio à execução de políticas de desenvolvimento econômico e social.

Parágrafo único. O Serviço Social Autônomo de que trata o caput deste artigo, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, denomina-se Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico e Social - AADES.

§ 1º O Serviço Social Autônomo de que trata o caput deste artigo, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, denomina-se Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico e Social - AADES. (Alterado pelo inciso I, art. 1º da Lei nº 4.715, de 04 de maio de 2015.)

§ 2º No cumprimento de sua função institucional, a AADES atuará no desenvolvimento, administração e execução de projetos solicitados por órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado do Amazonas, com definição de metas a serem alcançadas, forma de supervisão, controle e avaliação dos recursos financeiros alocados. (Acrescido pelo inciso I, art. 1º da Lei nº 4.715, de 04 de maio de 2015.)

§ 3º A AADES poderá, no intuito de colaborar com o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, prestar serviços de consultoria e capacitação na área de projetos. (Acrescido pelo inciso I, art. 1º da Lei nº 4.715, de 04 de maio de 2015.)

§ 4º A AADES poderá também desenvolver projetos e prestar outros serviços técnicos que visem ao desenvolvimento destes para pessoas jurídicas de direito público ou privado, que não integrem a estrutura organizacional do Governo do Estado do Amazonas. (Acrescido pelo inciso I, art. 1º da Lei nº 4.715, de 04 de maio de 2015.)

§ 5º Fica a AADES autorizada a atuar ainda no desenvolvimento, administração e execução de projetos que objetivem a captação de recursos financeiros para o Estado do Amazonas, oriundos tanto da esfera pública quanto da privada. (Acrescido pelo inciso I, art. 1º da Lei nº 4.715, de 04 de maio de 2015.)

§ 6º Caberá à AADES, de forma complementar, acompanhar a execução e elaborar relatórios, para fins de encaminhamento ao Comitê Estratégico de Acompanhamento da Gestão, quanto aos contratos, convênios e ajustes congêneres do Governo do Estado do Amazonas celebrados com entidades do terceiro setor, cujo objetivo seja o desenvolvimento de projetos na área de atuação desta Agência, garantindo a observância dos princípios norteadores da Administração Pública. (Acrescido pelo inciso I, art. 1º da Lei nº 4.715, de 04 de maio de 2015.)

§ 7º Fica vedada a cobrança de taxa de administração para desenvolvimento, administração e execução de projetos solicitados por qualquer órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado do Amazonas. (Acrescido pelo inciso I, art. 1º da Lei nº 4.715, de 04 de maio de 2015.)

Art. 2º São órgãos de direção da AADES:

I - a Diretoria Executiva, composta por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Diretores;

II - o Conselho Deliberativo, composto por 9 (nove) membros; e

III - o Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros.

Art. 3º O Conselho Deliberativo será composto por 5 (cinco) representantes do Poder Executivo e 4 (quatro) de entidades privadas ou sociedades civis de fins de assistência e ação social e sem objetivo de lucro, titulares e suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

Art. 4º O Conselho Fiscal será composto por 2 (dois) representantes do Poder Executivo e 1 (um) da sociedade civil, titulares e suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

Art. 5º Fica autorizada a destituição de membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, nas hipóteses definidas em regulamento.

Parágrafo único. Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal perceberão remuneração mensal pelo desempenho das funções de conselheiros, a título de jeton, a ser definida em estatuto. (Acrescido pelo inciso I, art. 1º da Lei nº 3.589, de 18 de fevereiro de 2011.)

Art. 6º O Presidente e os Diretores da Diretoria Executiva da AADES serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado para o exercício de mandato de 2 (dois) anos, podendo ser por ele exonerados a qualquer tempo, de ofício ou por proposta do Conselho Deliberativo, aprovada por maioria absoluta de seus membros.

§ 1º Ficam criados, no âmbito da Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico e Social - AADES, os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único (Parte I e Parte II) desta Lei, com a seguinte estrutura organizacional, cujas competências serão definidas em Estatuto: (Acrescido pelo inciso II, art. 1º da Lei nº 3.589, de 18 de fevereiro de 2011.)

I - Presidência:

a) Gabinete: Consultoria Técnica, Chefia de Gabinete e Chefia de Comunicação Social;

b) Consultoria Jurídica.

II - Diretoria Técnica:

a) Unidade Gestora de Projetos;

b) Unidade Gestora de Planejamento;

c) Unidade Gestora de Tecnologia de Informação - TI.

III - Diretoria Administrativo-Financeira:

a) Unidade Gestora de Orçamento e Finanças;

b) Unidade Gestora de Recursos Humanos;

c) Unidade Gestora de Apoio Logístico.

Art. 6º O Presidente e os Diretores da Diretoria Executiva da AADES, bem como o Chefe de Gabinete e os Consultores Técnicos da Presidência serão escolhidos e designados pelo Governo do Estado. (Alterado pelo inciso II, art. 1º da Lei nº 4.715, de 04 de maio de 2015.)

§ 1º A AADES será composta pelas funções de confiança constantes no Anexo Único (Partes I e II) desta Lei, com a seguinte estrutura organizacional, cujas competências serão definidas em Estatuto: (Alterado pelo inciso I, art. 1º da Lei nº 4.715, de 04 de maio de 2015.)

I - Presidência:

a) Gabinete da Presidência;

b) Consultoria Técnica;

c) Chefia de Comunicação Social;

d) Consultoria Jurídica;

e) Comissão de Licitação;

f) Controladoria Interna;

II - Diretoria Técnica:

a) Gestão de Planejamento:

1. Núcleo de Monitoramento e Controle;

2. Núcleo de Prestação de Contas e Estatística.

b) Gestão de Projetos:

1. Núcleo de Elaboração de Projetos;

2. Núcleo de Captação de Recursos.

c) Gestão de Tecnologia da Informação;

III - Diretoria Administrativo-Financeira:

a) Gestão de Orçamento e Finanças;

b) Gestão de Recursos Humanos;

c) Gestão de Apoio Logístico:

1. Núcleo de Compras;

2. Núcleo de Almoxarifado e Patrimônio.

§ 2º O auxílio-alimentação a ser percebido pelo Quadro de Pessoal da AADES será definido em regulamentação própria. (Acrescido pelo inciso I, art. 1º da Lei nº 3.589, de 18 de fevereiro de 2011.)

Art. 7º As competências e atribuições do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e dos membros da Diretoria Executiva serão estabelecidas em regulamento.

Art. 8º Compete ao Poder Executivo, na supervisão da gestão da AADES:

I - definir os termos do contrato de gestão, que estipulará as metas e objetivos, os prazos e responsabilidades para sua execução e especificará os critérios para avaliação da aplicação dos recursos a ela repassados; e

I - definir os termos do contrato de gestão, que designará os ocupantes das funções de confiança previstas no caput do artigo 6º, estipulará as metas e objetivos, os prazos e responsabilidades para sua execução e especificará os critérios para avaliação da aplicação dos recursos a ela repassados. (Alterado pelo inciso III, art. 1º da Lei nº 4.715, de 04 de maio de 2015.)

II - aprovar, anualmente, o orçamento-programa da AADES para a execução das atividades previstas no contrato de gestão.

Parágrafo único. Até o dia 31 de março de cada exercício, o Poder Executivo apreciará o relatório de gestão e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela AADES.

Parágrafo único. Até o dia 1º de março de cada exercício, o Poder Executivo apreciará o relatório de gestão e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela AADES. (Alterado pelo inciso III, art. 1º da Lei nº 4.715, de 04 de maio de 2015.)

Art. 9º São obrigações da AADES:

I - apresentar, anualmente, ao Poder Executivo, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação geral do contrato de gestão e as análises gerenciais cabíveis;

II - remeter ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

III - articular-se com os órgãos públicos e entidades privadas para o cumprimento de suas finalidades; e

IV - disponibilizar informações técnicas, entre outras, que contribuam para o desenvolvimento da assistência e da ação social amazonense.

Art. 10. A AADES firmará contrato de gestão com a Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania e outras Secretarias de Estado quando necessário, para execução das finalidades previstas nesta Lei.

Art. 10. A AADES firmará contrato de gestão com a Secretaria de Estado de Administração e Gestão, com a Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania e outras Secretarias de Estado quando necessário, para execução das finalidades previstas nesta Lei. (Alterado pelo inciso I, art. 1º da Lei nº 3.589, de 18 de fevereiro de 2011.)

Art. 10. A AADES firmará contratos de gestão, convênios ou ajustes congêneres com os órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado do Amazonas e com pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado que não integrem a estrutura organizacional do Governo do Estado para a execução das finalidades previstas nesta Lei. (Alterado pelo inciso IV, art. 1º da Lei nº 4.715, de 04 de maio de 2015.)

Art. 11. Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, prevendo-se, expressamente, a especificação do programa de trabalho, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade.

§ 1º O contrato de gestão assegurará à Diretoria Executiva da AADES a autonomia para a contratação e a administração de pessoal, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º O processo de seleção para admissão de pessoal da AADES deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial do Estado e observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.

§ 3º O contrato de gestão estipulará limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da AADES e conferirá à Diretoria Executiva poderes para fixar níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.

§ 4º O contrato de gestão será alterado para incorporar recomendações formuladas pela supervisão ou pela fiscalização.

Art. 12. A AADES, para a execução de suas finalidades, poderá celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.

Art. 12. A AADES, para a execução de suas finalidades, poderá celebrar contratos de aquisição de bens e de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas sempre que considere ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão ou em outros instrumentos congêneres, observados os princípios legais e constitucionais. (Alterado pelo inciso V, art. 1º da Lei nº 4.715, de 04 de maio de 2015.)

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante convênio, prestar apoio técnico aos projetos e programas desenvolvidos pela AADES.

Art. 13. A remuneração dos membros da Diretoria Executiva da AADES será fixada pelo Conselho Deliberativo em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, observado o disposto no § 3.º do artigo 11 desta Lei.

Art. 13. A remuneração dos membros da Diretoria Executiva da AADES será fixada pelo Conselho Deliberativo em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, observado o disposto no § 3.º do artigo 11 desta lei e respeitada a equivalência do cargo de Presidente com o de Secretário de Estado e dos cargos de Diretores Técnico e Administrativo-Financeiro com o de Secretário Executivo. (Alterado pelo inciso I, art. 1º da Lei nº 3.589, de 18 de fevereiro de 2011.)

Art. 14. O Tribunal de Contas do Estado fiscalizará a execução do contrato de gestão e determinará, a qualquer tempo, a adoção das medidas que julgar necessárias para corrigir eventuais falhas ou irregularidades que identificar.

Art. 15. Constituem receitas adicionais da AADES:

I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento-Geral do Estado, créditos adicionais, transferências ou repasses;

II - os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas;

III - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

IV - os decorrentes de decisão judicial;

V - os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade, ou sob sua administração e gerência; e

VI - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais, quando autorizadas pelo Conselho Deliberativo.

VII - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades. (Acrescido pelo inciso VI, art. 1º da Lei nº 4.715, de 04 de maio de 2015.)

Art. 16. Ficam mantidos os Conselhos vinculados atualmente à Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania, com a atribuição de propor ao Governador do Estado políticas estaduais e medidas específicas destinadas a promover a assistência e a ação social no Estado, com participação efetiva da AADES.

Art. 17. O Conselho é composto por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, na forma do regulamento.

Parágrafo único. Os membros do Conselho a que se refere o artigo 16 desta Lei perceberão remuneração mensal pelo desempenho das funções de conselheiros, a título de jeton, em valor igual ao piso salarial do Estado.

Art. 18. A AADES fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da sua criação, o manual de licitações e contratos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações.

Art. 19. A AADES poderá incorporar serviços sociais prestados diretamente pelo Estado, por contrato de gestão, e receber a adesão para fins de incorporação de entidades dedicadas à assistência e à ação social, sem fins lucrativos, sediadas no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A incorporação poderá ser integral, para todos os fins, relativamente a direitos e obrigações e patrimônio, no prazo máximo de cento e oitenta dias, mediante proposta da entidade e aprovação prévia da Diretoria Executiva, submetida à homologação do Conselho Deliberativo.

Art. 20. O estatuto da AADES será aprovado pelo Conselho Deliberativo, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, observado o disposto nesta Lei.

Art. 21. O patrimônio da AADES, bem como os legados, doações e heranças que lhe forem destinados, na hipótese de sua extinção, serão imediatamente transferidos ao Estado.

Art. 22. A AADES poderá utilizar sigla fantasia para divulgação de sua marca, devidamente aprovada em seu regulamento.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI

Secretária de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2010.