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LEI N.º 3.582, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

AUTORIZA o Poder Executivo a instituir Serviço Social Autônomo denominado Agência Amazonense de Desenvolvimento Cultural - AADC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Serviço Social Autônomo com a finalidade de promover o apoio à execução de políticas de desenvolvimento cultural, especialmente as que contribuam para a promoção artística, formação de técnicos e artistas, geração de empregos e promoção cultural do Estado.

Parágrafo único. O Serviço Social Autônomo de que trata o caput deste artigo, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, denomina-se Agência Amazonense de Desenvolvimento Cultural - AADC.

Art. 2º São órgãos de direção da AADC:

I - a Diretoria Executiva, composta por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Diretores;

I - a Diretoria Executiva, composta por 1 (um) Presidente e 1 (um) Diretor; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.196, de 23 de julho de 2015.)

II - o Conselho Deliberativo, composto por 9 (nove) membros; e

III - o Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros.

Art. 3º O Conselho Deliberativo será composto por 5 (cinco) representantes do Poder Executivo e 4 (quatro) de entidades privadas ou sociedades civis de fins culturais e sem objetivo de lucro, titulares e suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

Art. 3º O Conselho Deliberativo será composto por 5 (cinco) representantes do Poder Executivo e 4 (quatro) de entidades privadas ou sociedades civis de fins culturais e sem objetivo de lucro, titulares e suplentes escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de 4 (quatro) anos, facultada uma recondução por igual período. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.322, de 03 de maio de 2016.)

Art. 4º O Conselho Fiscal será composto por 2 (dois) representantes do Poder Executivo e 1 (um) da sociedade civil, titulares e suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

Art. 4º O Conselho Fiscal será composto por 2 (dois) representantes do Poder Executivo e 1 (um) da Sociedade Civil, titulares e suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de 4 (quatro) anos, facultada uma recondução por igual período. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.322, de 03 de maio de 2016.)

Art. 5º Fica autorizada a destituição de membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, nas hipóteses definidas em regulamento.

Art. 6º O Presidente e os Diretores da Diretoria Executiva da AADC serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado para o exercício de mandato de 2 (dois) anos, podendo ser por ele exonerados a qualquer tempo, de ofício ou por proposta do Conselho Deliberativo, aprovada por maioria absoluta de seus membros.

Art. 6º O Presidente e o Diretor da Diretoria Executiva da AADC serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado para o exercício de mandato de 2 (dois) anos, podendo ser por ele exonerados a qualquer tempo, de ofício ou por proposta do Conselho Deliberativo, aprovada por maioria absoluta de seus membros. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.196, de 23 de julho de 2015.)

Art. 6º O Presidente e o Diretor da Diretoria Executiva da AADC serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 4(quatro) anos, podendo ser por ele exonerados a qualquer tempo, de ofício ou por proposta do Conselho Deliberativo, aprovada por maioria absoluta de seus membros, facultada uma recondução por igual período. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.322, de 03 de maio de 2016.)

Art. 7º As competências e atribuições do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e dos membros da Diretoria Executiva serão estabelecidas em regulamento.

Art. 8º Compete ao Poder Executivo, na supervisão da gestão da AADC:

I - definir os termos do contrato de gestão, que estipulará as metas e objetivos, os prazos e responsabilidades para sua execução e especificará os critérios para avaliação da aplicação dos recursos a ela repassados; e

II - aprovar, anualmente, o orçamento-programa da AADC para a execução das atividades previstas no contrato de gestão.

Parágrafo único. Até o dia 31 de março de cada exercício, o Poder Executivo apreciará o relatório de gestão e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela AADC.

Art. 9º São obrigações da AADC:

I - apresentar, anualmente, ao Poder Executivo, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação geral do contrato de gestão e as análises gerenciais cabíveis;

II - remeter ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

III - articular-se com os órgãos públicos e entidades privadas para o cumprimento de suas finalidades; e

IV - disponibilizar informações técnicas, entre outras, que contribuam para o desenvolvimento cultural e artístico amazonense.

Art. 10. A AADC firmará contrato de gestão com a Secretaria de Estado da Cultura e outras Secretarias de Estado quando necessário, para execução das finalidades previstas nesta Lei.

Art. 11. Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, prevendo-se, expressamente, a especificação do programa de trabalho, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade.

§ 1º O contrato de gestão assegurará à Diretoria Executiva da AADC a autonomia para a contratação e a administração de pessoal, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º O processo de seleção para admissão de pessoal da AADC deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial do Estado e observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.

§ 3º O contrato de gestão estipulará limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da AADC e conferirá à Diretoria Executiva poderes para fixar níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.

§ 4º O contrato de gestão será alterado para incorporar recomendações formuladas pela supervisão ou pela fiscalização.

Art. 12. A AADC, para a execução de suas finalidades, poderá celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante convênio, prestar apoio técnico aos projetos e programas desenvolvidos pela AADC.

Art. 13. A remuneração dos membros da Diretoria Executiva da AADC será fixada pelo Conselho Deliberativo em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, observado o disposto no § 3º do artigo 11 desta Lei.

Art. 14. O Tribunal de Contas do Estado fiscalizará a execução do contrato de gestão e determinará, a qualquer tempo, a adoção das medidas que julgar necessárias para corrigir eventuais falhas ou irregularidades que identificar.

Art. 15. Constituem receitas adicionais da AADC:

I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento-Geral do Estado, créditos adicionais, transferências ou repasses;

II - os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas;

III - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

IV - os decorrentes de decisão judicial;

V - os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade, ou sob sua administração e gerência; e

VI - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais, quando autorizadas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 16. Fica autorizado o Conselho Estadual de Cultura, da Secretaria de Estado da Cultura e presidido pelo respectivo Secretário, a propor ao Governador do Estado políticas estaduais e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento cultural e artístico do Estado, com participação efetiva da AADC.

Art. 17. O Conselho é composto por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, na forma do regulamento.

Parágrafo único. Os membros do Conselho a que se refere o artigo 16 desta Lei perceberão remuneração mensal pelo desempenho das funções de conselheiros, a título de jeton, em valor igual ao piso salarial do Estado.

Art. 18. A AADC fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da sua criação, o manual de licitações e contratos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações.

Art. 19. A AADC poderá incorporar serviços educacionais da área artística, prestados diretamente pelo Estado, por contrato de gestão, e receber a adesão para fins de incorporação de entidades culturais sem fins lucrativos, sediadas no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A incorporação poderá ser integral, para todos os fins, relativamente a direitos e obrigações e patrimônio, no prazo máximo de cento e oitenta dias; mediante proposta da entidade e aprovação prévia da Diretoria Executiva, submetida à homologação do Conselho Deliberativo.

Art. 20. O estatuto da AADC será aprovado pelo Conselho Deliberativo, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, observado o disposto nesta Lei.

Art. 21. O patrimônio da AADC, bem como os legados, doações e heranças que lhe forem destinados, na hipótese de sua extinção, serão imediatamente transferidos ao Estado.

Art. 22. A AADC poderá utilizar sigla fantasia para divulgação de sua marca, devidamente aprovada em seu regulamento.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI

Secretária de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2010.

LEI N.º 3.582, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

AUTORIZA o Poder Executivo a instituir Serviço Social Autônomo denominado Agência Amazonense de Desenvolvimento Cultural - AADC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Serviço Social Autônomo com a finalidade de promover o apoio à execução de políticas de desenvolvimento cultural, especialmente as que contribuam para a promoção artística, formação de técnicos e artistas, geração de empregos e promoção cultural do Estado.

Parágrafo único. O Serviço Social Autônomo de que trata o caput deste artigo, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, denomina-se Agência Amazonense de Desenvolvimento Cultural - AADC.

Art. 2º São órgãos de direção da AADC:

I - a Diretoria Executiva, composta por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Diretores;

I - a Diretoria Executiva, composta por 1 (um) Presidente e 1 (um) Diretor; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.196, de 23 de julho de 2015.)

II - o Conselho Deliberativo, composto por 9 (nove) membros; e

III - o Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros.

Art. 3º O Conselho Deliberativo será composto por 5 (cinco) representantes do Poder Executivo e 4 (quatro) de entidades privadas ou sociedades civis de fins culturais e sem objetivo de lucro, titulares e suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

Art. 3º O Conselho Deliberativo será composto por 5 (cinco) representantes do Poder Executivo e 4 (quatro) de entidades privadas ou sociedades civis de fins culturais e sem objetivo de lucro, titulares e suplentes escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de 4 (quatro) anos, facultada uma recondução por igual período. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.322, de 03 de maio de 2016.)

Art. 4º O Conselho Fiscal será composto por 2 (dois) representantes do Poder Executivo e 1 (um) da sociedade civil, titulares e suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

Art. 4º O Conselho Fiscal será composto por 2 (dois) representantes do Poder Executivo e 1 (um) da Sociedade Civil, titulares e suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de 4 (quatro) anos, facultada uma recondução por igual período. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.322, de 03 de maio de 2016.)

Art. 5º Fica autorizada a destituição de membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, nas hipóteses definidas em regulamento.

Art. 6º O Presidente e os Diretores da Diretoria Executiva da AADC serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado para o exercício de mandato de 2 (dois) anos, podendo ser por ele exonerados a qualquer tempo, de ofício ou por proposta do Conselho Deliberativo, aprovada por maioria absoluta de seus membros.

Art. 6º O Presidente e o Diretor da Diretoria Executiva da AADC serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado para o exercício de mandato de 2 (dois) anos, podendo ser por ele exonerados a qualquer tempo, de ofício ou por proposta do Conselho Deliberativo, aprovada por maioria absoluta de seus membros. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.196, de 23 de julho de 2015.)

Art. 6º O Presidente e o Diretor da Diretoria Executiva da AADC serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 4(quatro) anos, podendo ser por ele exonerados a qualquer tempo, de ofício ou por proposta do Conselho Deliberativo, aprovada por maioria absoluta de seus membros, facultada uma recondução por igual período. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.322, de 03 de maio de 2016.)

Art. 7º As competências e atribuições do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e dos membros da Diretoria Executiva serão estabelecidas em regulamento.

Art. 8º Compete ao Poder Executivo, na supervisão da gestão da AADC:

I - definir os termos do contrato de gestão, que estipulará as metas e objetivos, os prazos e responsabilidades para sua execução e especificará os critérios para avaliação da aplicação dos recursos a ela repassados; e

II - aprovar, anualmente, o orçamento-programa da AADC para a execução das atividades previstas no contrato de gestão.

Parágrafo único. Até o dia 31 de março de cada exercício, o Poder Executivo apreciará o relatório de gestão e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela AADC.

Art. 9º São obrigações da AADC:

I - apresentar, anualmente, ao Poder Executivo, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação geral do contrato de gestão e as análises gerenciais cabíveis;

II - remeter ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

III - articular-se com os órgãos públicos e entidades privadas para o cumprimento de suas finalidades; e

IV - disponibilizar informações técnicas, entre outras, que contribuam para o desenvolvimento cultural e artístico amazonense.

Art. 10. A AADC firmará contrato de gestão com a Secretaria de Estado da Cultura e outras Secretarias de Estado quando necessário, para execução das finalidades previstas nesta Lei.

Art. 11. Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, prevendo-se, expressamente, a especificação do programa de trabalho, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade.

§ 1º O contrato de gestão assegurará à Diretoria Executiva da AADC a autonomia para a contratação e a administração de pessoal, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º O processo de seleção para admissão de pessoal da AADC deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial do Estado e observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.

§ 3º O contrato de gestão estipulará limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da AADC e conferirá à Diretoria Executiva poderes para fixar níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.

§ 4º O contrato de gestão será alterado para incorporar recomendações formuladas pela supervisão ou pela fiscalização.

Art. 12. A AADC, para a execução de suas finalidades, poderá celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante convênio, prestar apoio técnico aos projetos e programas desenvolvidos pela AADC.

Art. 13. A remuneração dos membros da Diretoria Executiva da AADC será fixada pelo Conselho Deliberativo em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, observado o disposto no § 3º do artigo 11 desta Lei.

Art. 14. O Tribunal de Contas do Estado fiscalizará a execução do contrato de gestão e determinará, a qualquer tempo, a adoção das medidas que julgar necessárias para corrigir eventuais falhas ou irregularidades que identificar.

Art. 15. Constituem receitas adicionais da AADC:

I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento-Geral do Estado, créditos adicionais, transferências ou repasses;

II - os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas;

III - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

IV - os decorrentes de decisão judicial;

V - os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade, ou sob sua administração e gerência; e

VI - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais, quando autorizadas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 16. Fica autorizado o Conselho Estadual de Cultura, da Secretaria de Estado da Cultura e presidido pelo respectivo Secretário, a propor ao Governador do Estado políticas estaduais e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento cultural e artístico do Estado, com participação efetiva da AADC.

Art. 17. O Conselho é composto por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, na forma do regulamento.

Parágrafo único. Os membros do Conselho a que se refere o artigo 16 desta Lei perceberão remuneração mensal pelo desempenho das funções de conselheiros, a título de jeton, em valor igual ao piso salarial do Estado.

Art. 18. A AADC fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da sua criação, o manual de licitações e contratos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações.

Art. 19. A AADC poderá incorporar serviços educacionais da área artística, prestados diretamente pelo Estado, por contrato de gestão, e receber a adesão para fins de incorporação de entidades culturais sem fins lucrativos, sediadas no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A incorporação poderá ser integral, para todos os fins, relativamente a direitos e obrigações e patrimônio, no prazo máximo de cento e oitenta dias; mediante proposta da entidade e aprovação prévia da Diretoria Executiva, submetida à homologação do Conselho Deliberativo.

Art. 20. O estatuto da AADC será aprovado pelo Conselho Deliberativo, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, observado o disposto nesta Lei.

Art. 21. O patrimônio da AADC, bem como os legados, doações e heranças que lhe forem destinados, na hipótese de sua extinção, serão imediatamente transferidos ao Estado.

Art. 22. A AADC poderá utilizar sigla fantasia para divulgação de sua marca, devidamente aprovada em seu regulamento.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI

Secretária de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2010.