LEI N.º 3.581, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010
DISPÕE sobre a criação da SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º Fica criada a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo.
Art. 2° A Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem como finalidade a formulação, execução e implementação de políticas públicas que visem à melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência e suas famílias.
Art. 3° Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência a formulação, coordenação e execução, de acordo com as políticas de governo e deliberações dos Conselhos específicos, de políticas e assistência social capazes de atender os direitos da pessoa portadora de deficiência, tendo como meta a melhoria da qualidade de suas vidas e de suas famílias.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4° Dirigida por um Secretário de Estado, com o auxílio de um Secretário Executivo e de um Secretário Executivo Adjunto, a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem a seguinte estrutura organizacional:
I - ÓRGÃO COLEGIADO
a) Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência
II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO
a) Gabinete
b) Assessoria
III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO
a) Secretaria Executiva
1. Secretaria Executiva Adjunta de Administração e Finanças
1.1. Departamento de Administração, Orçamento e Finanças
IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM
a)Departamento de Proteção dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem sua composição, competências e forma de funcionamento disciplinadas em ato específico, conforme o disposto na legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 5º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:
I - CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - acompanhamento e controle das ações, planos e projetos destinados a assegurar às pessoas com deficiência o exercício dos direitos garantidos na Constituição Federal, Estadual e na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
II - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Secretário de Estado;
III - ASSESSORIA - assistência ao Secretário de Estado, ao Secretário Executivo, ao Secretário Executivo Adjunto e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais do órgão em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Secretaria, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;
IV - SECRETARIA EXECUTIVA - assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria; coordenação e controle das atividades desenvolvidas pelos Departamentos de Administração, Orçamento e Finanças; auxílio ao Secretário na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência;
V - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - assistência ao Secretário de Estado no planejamento, coordenação, organização, monitoramento e execução das ações relativas à administração e execução orçamentária e financeira da Secretaria;
VI - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS - coordenação, supervisão e execução das atividades relativas à administração de pessoal, recursos humanos, material e patrimônio, serviços gerais, protocolo administrativo, transporte e informática; coordenação, supervisão e execução das atividades relativas à execução orçamentária e financeira da Secretaria; contabilidade de convênios e contratos;
VII - DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - coordenação, supervisão e execução das atividades relativas à proteção dos direitos da pessoa com deficiência.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES
Art. 6º As competências do Secretário de Estado, do Secretário Executivo e do Secretário Executivo Adjunto são as estabelecidas nos artigos 16 a 19 da Lei Delegada n.º 67, de 18 de maio de 2007.
Art. 7º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Pasta, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;
II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;
V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;
VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;
VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Secretário de Estado, do Secretário Executivo ou do Secretário Executivo Adjunto.
CAPÍTULO V
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 8º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência são os especificados no Anexo Único desta Lei.
Art. 9º Os cargos a que se refere o artigo 8º serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A Comissão Estadual de Apoio Permanente aos Portadores de Necessidades Especiais passa a denominar-se Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 11. Ficam transferidos para a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - a representação do Estado do Amazonas, com os direitos e as obrigações consequentes, nos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania que guardem relação com as políticas voltadas aos direitos da pessoa com deficiência, ficando autorizada a celebrar os necessários termos aditivos;
II - os bens patrimoniais móveis e imóveis utilizados na execução das políticas voltadas aos direitos da pessoa com deficiência, especificados em inventário sob a supervisão de servidor designado pelo Secretário de Estado de Administração e Gestão;
III - as atribuições relativas aos direitos das pessoas portadoras de deficiência que estejam sob os encargos de qualquer outro órgão da administração pública estadual, sem prejuízo da atuação funcional que vise à transversalidade de ações;
IV - a estrutura da Comissão Estadual de Apoio Permanente aos Portadores de Necessidades Especiais, agora denominada Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 12. Em razão do disposto nesta Lei, a Lei Delegada n.º 67, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, prevista no artigo 5.º, bem como com a modificação dos quantitativos previstos no artigo 12, caput, e 13, §1.º do referido diploma legal.
Art. 13. Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2010.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2010.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)