LEI N.º 3.580, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010
DISPÕE sobre a UNIDADE GESTORA DO PROJETO COPA – UGP COPA, definindo sua finalidade, competência e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Fica instituída, na estrutura organizacional do Poder Executivo, a UNIDADE GESTORA DO PROJETO COPA – UGP COPA, com autonomia administrativa e financeira, tendo como finalidade, gerenciar, implementar e acompanhar a execução dos programas, projetos e ações, necessários ao atendimento dos requisitos contidos nas frentes estabelecidas pela Federação Internacional de Futebol Associado – FIFA, e pelo Comitê Organizador Local – COL, para a realização da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014, em Manaus.
Art. 2º Vinculada diretamente ao Gabinete do Governador do Estado, compete à UNIDADE GESTORA DO PROJETO COPA – UGP COPA, a supervisão, coordenação e controle de todos os serviços, ações e atividades concernentes à execução do Projeto, em relação aos recursos próprios consignados no orçamento estadual, ou oriundos de repasses governamentais ou de financiamentos, especialmente:
I - Atividades Executivas:
a) Planejamento, gerenciamento e avaliação das frentes da COPA, em todas as suas etapas, compreendendo as atividades de ordem administrativa, gerencial e financeira, a execução, direta ou indiretamente, das obras, serviços e demais tarefas concernentes ao Programa, necessários ao atingimento dos seus objetivos;
b) Representação do Estado junto ao COL e aos Comitês Organizadores Estaduais;
II - Atividades relacionadas à avaliação de desempenho:
a) análise da documentação produzida;
b) realização de inspeções de campo;
c) monitoramento e auditoria das atividades desempenhadas;
d) elaboração da prestação de contas;
e) controle do cronograma físico-financeiro;
III - Atividades de Comunicação:
a) promoção do relacionamento institucional;
b) organização e publicação de relatórios periódicos das atividades.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º Dirigida por um Coordenador, com o auxílio de 01 Coordenador Executivo, a UNIDADE GESTORA DO PROJETO COPA – UGP COPA, possui a seguinte estrutura organizacional:
I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:
a) Chefia de Gabinete;
II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:
a) Gestão Administrativa e Financeira:
1. Unidade de Administração, Orçamento e Finanças;
III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:
a) Unidade de Formação, Sustentabilidade, Unidade de Meio Ambiente, Logística, Energia e Comunicações;
b) Unidade de Saúde Pública;
c) Unidade de Segurança Pública e de Turismo;
d) Unidade de Planejamento e Acompanhamento de Obras e Mobilidade Urbana.
Parágrafo único. As competências e o funcionamento das unidades administrativas serão definidas, por regulamento administrativo, aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 4º O Coordenador e o Coordenador Executivo da UGP COPA tem responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado e de Secretário Executivo, respectivamente.
Art. 5º Com vistas ao funcionamento da UGP COPA 2014, ficam criados os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo Único desta Lei, fixada a remuneração do Coordenador em R$15.000,00 (quinze mil reais), Coordenador Executivo em R$13.000,00 (treze mil reais) e de 01 (um) Gestor, em R$7.000,00 (sete mil reais).
Parágrafo único. Os titulares dos demais cargos comissionados serão remunerados de acordo com os padrões vigentes no Poder Executivo para os respectivos símbolos.
Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor da Copa, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à UNIDADE GESTORA DO PROJETO COPA – UGP COPA, ao qual caberá o monitoramento e a efetivação das ações necessárias ao cumprimento do calendário definido pela FIFA e pelo Comitê Organizador Local para a realização da Copa em Manaus.
Parágrafo único. O presente Comitê terá sua organização determinada por Regulamento próprio a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias a serem consignadas no orçamento do Poder Executivo para a UNIDADE GESTORA DO PROJETO COPA – UGP COPA.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2010.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2010.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)