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LEI N.º 3.585, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

INSTITUI o Fundo Estadual de Cultura - FEC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, em conformidade com o artigo 205, § 2.o da Constituição do Estado do Amazonas, o Fundo Estadual de Cultura a ser gerido pelo Conselho Estadual de Cultura.

Art. 2º São objetivos do Fundo Estadual de Cultura:

I - apoiar e patrocinar a produção artística e cultural no Estado;

II - preservar e difundir o patrimônio cultural material e imaterial no Estado;

III - apoiar e patrocinar projetos de pesquisa, formação e gestão cultural bem como a diversidade cultural;

IV - apoiar e patrocinar a preservação e a expansão dos espaços de circulação da produção cultural;

V - difundir a produção cultural do Estado no cenário regional, nacional e internacional e apoiar a integração cultural amazônica.

Art. 3° Constituem receitas do Fundo Estadual de Cultura:

I - os recursos provenientes de eventuais incentivos fiscais;

II - a dotação orçamentária anual própria;

III - as doações e contribuições dos governos federal, estaduais e municipais, de autarquias e de sociedades de economia mista;

IV - as doações, as contribuições e os legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

V - os repasses através de convênios de organismos nacionais e internacionais;

VI - os rendimentos de depósitos ou operações de crédito do próprio Fundo Estadual de Cultura;

VII - os recursos oriundos de percentual dos preços públicos advindos dos aluguéis de espaços de circulação cultural pertencentes ao patrimônio público estadual;

VIII - as receitas oriundas de eventuais multas aplicadas a projetos incentivados;

IX - participação na contribuição prevista no art. 19, XIII, “c”, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, a ser definida em ato próprio do Chefe do Poder Executivo;

X - recursos provenientes de contribuição para a cultura de que trata o artigo 212 da Constituição do Estado do Amazonas.

§ 1º Os recursos do Fundo Estadual de Cultura serão aplicados a fundo perdido, em projetos culturais, de circulação pública, vedada sua aplicação em quaisquer projetos destinados a circuitos ou coleções particulares, exceto a preservação de bens tombados pelo Poder Público.

§ 2º O superávit financeiro do Fundo Estadual de Cultura, apurado no término do exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes.

§ 3º Podem vir a constituir recursos do Fundo, verbas originárias de outros fundos como o Fundo Constitucional do Norte (FNO) e o Fundo Nacional de Cultura (FNC).

Art. 4º Os recursos do Fundo Estadual de Cultura, respeitados os limites estabelecidos no §3.º, artigo 205, da Constituição do Estado do Amazonas, serão destinados, na proporção de 50% (cinquenta por cento), aos programas específicos sob a administração do Conselho Estadual de Cultura, vedada a aplicação em atividades de custeio, e 50% (cinquenta por cento) em apoio a projetos culturais de pessoas físicas e de entidades artísticas e culturais regularmente constituídas e consideradas de utilidade pública, nos segmentos de:

I - Teatro;

II - Dança;

III - Música;

IV - Artes Visuais;

V - Literatura;

VI - Cinema e vídeo;

VII - Folclore;

VIII - Cultura Popular;

IX - Circo;

X - Cultura Étnica;

XI - Radiodifusão e Televisão de caráter educativo e cultural;

XII - Patrimônio histórico, arquitetônico e arqueológico;

XIII - Pesquisa, formação e gestão cultural;

XIV - Difusão cultural, incluindo-se a cobertura de despesas com transporte e seguro de obras e artistas para exposições públicas dentro e fora dos limites do Estado.

§ 1º Até 30% (trinta por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Cultura poderão ser repassados para Fundos Municipais de Cultura, de acordo com os projetos por estes apresentados e aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura.

§ 2º Fica a Secretaria de Estado de Cultura, diretamente ou por entidade delegada, autorizada a conveniar com o Ministério da Cultura a fim de se habilitar como ente delegado, na forma do art. 19, da Lei Federal nº. 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para avaliar solicitações de aprovação de enquadramentos de projetos culturais, nos objetivos do PRONAC, com vistas à utilização do Imposto de Renda, conjuntamente com os incentivos do Fundo Estadual de Cultura.

§ 3º Obtida a habilitação da Secretaria de Estado de Cultura, diretamente ou por entidade delegada, nos termos do disposto no parágrafo anterior, os projetos culturais de pessoas jurídicas estabelecidas no Estado do Amazonas com os benefícios da Lei Estadual n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, somente serão analisados no Conselho Estadual de Cultura se, concomitantemente, destinarem parcela de seu Imposto Sobre a Renda nos mesmos.

Art. 5º Para efeito desta Lei considera-se como:

I - PROJETO CULTURAL: proposta de conteúdo artístico-cultural com destinação pública, submetido à apreciação do Conselho Estadual de Cultura para receber benefício do Fundo Estadual de Cultura;

II - GESTOR OU PROMOTOR: pessoa física ou jurídica responsável pelo projeto ou pelo seu desenvolvimento;

III - PATROCINADOR: pessoa natural ou pessoa jurídica contribuinte que apóia financeiramente o Fundo Estadual de Cultura e/ou patrocina projetos culturais.

Art. 6º Poderão apresentar projetos culturais ao Conselho Estadual de Cultura:

I - as pessoas físicas domiciliadas no Estado do Amazonas;

II - as pessoas jurídicas de natureza artística ou culturais regularmente constituídas e atuantes no Estado do Amazonas.

§ 1º Os projetos a serem submetidos à aprovação do Conselho Estadual de Cultura para obter benefícios do Fundo Estadual de Cultura deverão ser analisados previamente pelas Câmaras Setoriais do Conselho Estadual de Cultura e obedecer aos requisitos e às formalidades da legislação própria e das Resoluções do Conselho.

§ 2º Os projetos aprovados deverão receber o acompanhamento das Câmaras Setoriais do Conselho Estadual de Cultura, as quais deverão emitir parecer a respeito da correta aplicação dos recursos e do cumprimento dos objetivos propostos a ser encaminhado para aprovação do Conselho Estadual de Cultura.

Art. 7º Os projetos enquadrados nos objetivos desta Lei não poderão ser objeto de apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou cultural.

Art. 8º Não é permitido ao membro titular ou suplente do Conselho Estadual de Cultura, quer como pessoa física ou como representante de entidade artístico-cultural apresentar projeto cultural visando beneficiar-se dos recursos do Fundo Estadual de Cultura.

Parágrafo único. O impedimento não se aplica à entidade da qual o membro faz parte, desde que este não seja o gestor do projeto.

Art. 9º O Gestor ou Promotor, pessoa física ou jurídica, responsável pelo projeto ou pelo seu desenvolvimento que, ao final do projeto, tenha a sua prestação de contas rejeitada pelo Conselho Estadual de Cultura, terá suspenso, por período não inferior a dois anos, o direito à utilização dos benefícios de Fundo Estadual de Cultura.

Art. 10. Considerar-se-á fraude ao Fisco Estadual e a presente Lei as seguintes condutas:

I - a não utilização dos benefícios recebidos, na forma de projetos culturais previamente aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura;

II - a utilização dos recursos da forma tipificada no artigo 8.º desta Lei;

Art. 11. A prática das infrações tipificadas no artigo anterior sujeita o infrator à pena de ressarcimento aos cofres públicos do valor total da declaração de doação ou patrocínio, além da aplicação de multa de 100% (cem por cento), sobre o valor dos benefícios recebidos, todos em favor do Fundo Estadual de Cultura, e suspensão do direito de usufruir dos benefícios desta Lei, por prazo não inferior a dois anos, independentemente das sanções penais cabíveis.

Art. 12. Em se tratando de projetos de financiamento parcelado, fica o Conselho Estadual de Cultura, ressalvado o direito de defesa do gestor, autorizado a sustar liminarmente as parcelas restantes até a conclusão do procedimento administrativo instaurado, no caso de comprovação do não cumprimento das fases e cronograma do projeto a serem implantadas.

Parágrafo único. O disposto no caput neste artigo não se aplica aos casos previamente autorizados pelo Conselho Estadual de Cultura.

Art. 13. Caberá ao Conselho Estadual de Cultura discutir e propor políticas públicas para o Estado na área de cultura, bem como normas e diretrizes gerais de aplicação dos recursos da presente Lei.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações a serem consignadas no Orçamento do Poder Executivo para o Fundo Estadual de Cultura.

Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI

Secretária de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2010.

LEI N.º 3.585, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

INSTITUI o Fundo Estadual de Cultura - FEC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, em conformidade com o artigo 205, § 2.o da Constituição do Estado do Amazonas, o Fundo Estadual de Cultura a ser gerido pelo Conselho Estadual de Cultura.

Art. 2º São objetivos do Fundo Estadual de Cultura:

I - apoiar e patrocinar a produção artística e cultural no Estado;

II - preservar e difundir o patrimônio cultural material e imaterial no Estado;

III - apoiar e patrocinar projetos de pesquisa, formação e gestão cultural bem como a diversidade cultural;

IV - apoiar e patrocinar a preservação e a expansão dos espaços de circulação da produção cultural;

V - difundir a produção cultural do Estado no cenário regional, nacional e internacional e apoiar a integração cultural amazônica.

Art. 3° Constituem receitas do Fundo Estadual de Cultura:

I - os recursos provenientes de eventuais incentivos fiscais;

II - a dotação orçamentária anual própria;

III - as doações e contribuições dos governos federal, estaduais e municipais, de autarquias e de sociedades de economia mista;

IV - as doações, as contribuições e os legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

V - os repasses através de convênios de organismos nacionais e internacionais;

VI - os rendimentos de depósitos ou operações de crédito do próprio Fundo Estadual de Cultura;

VII - os recursos oriundos de percentual dos preços públicos advindos dos aluguéis de espaços de circulação cultural pertencentes ao patrimônio público estadual;

VIII - as receitas oriundas de eventuais multas aplicadas a projetos incentivados;

IX - participação na contribuição prevista no art. 19, XIII, “c”, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, a ser definida em ato próprio do Chefe do Poder Executivo;

X - recursos provenientes de contribuição para a cultura de que trata o artigo 212 da Constituição do Estado do Amazonas.

§ 1º Os recursos do Fundo Estadual de Cultura serão aplicados a fundo perdido, em projetos culturais, de circulação pública, vedada sua aplicação em quaisquer projetos destinados a circuitos ou coleções particulares, exceto a preservação de bens tombados pelo Poder Público.

§ 2º O superávit financeiro do Fundo Estadual de Cultura, apurado no término do exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes.

§ 3º Podem vir a constituir recursos do Fundo, verbas originárias de outros fundos como o Fundo Constitucional do Norte (FNO) e o Fundo Nacional de Cultura (FNC).

Art. 4º Os recursos do Fundo Estadual de Cultura, respeitados os limites estabelecidos no §3.º, artigo 205, da Constituição do Estado do Amazonas, serão destinados, na proporção de 50% (cinquenta por cento), aos programas específicos sob a administração do Conselho Estadual de Cultura, vedada a aplicação em atividades de custeio, e 50% (cinquenta por cento) em apoio a projetos culturais de pessoas físicas e de entidades artísticas e culturais regularmente constituídas e consideradas de utilidade pública, nos segmentos de:

I - Teatro;

II - Dança;

III - Música;

IV - Artes Visuais;

V - Literatura;

VI - Cinema e vídeo;

VII - Folclore;

VIII - Cultura Popular;

IX - Circo;

X - Cultura Étnica;

XI - Radiodifusão e Televisão de caráter educativo e cultural;

XII - Patrimônio histórico, arquitetônico e arqueológico;

XIII - Pesquisa, formação e gestão cultural;

XIV - Difusão cultural, incluindo-se a cobertura de despesas com transporte e seguro de obras e artistas para exposições públicas dentro e fora dos limites do Estado.

§ 1º Até 30% (trinta por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Cultura poderão ser repassados para Fundos Municipais de Cultura, de acordo com os projetos por estes apresentados e aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura.

§ 2º Fica a Secretaria de Estado de Cultura, diretamente ou por entidade delegada, autorizada a conveniar com o Ministério da Cultura a fim de se habilitar como ente delegado, na forma do art. 19, da Lei Federal nº. 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para avaliar solicitações de aprovação de enquadramentos de projetos culturais, nos objetivos do PRONAC, com vistas à utilização do Imposto de Renda, conjuntamente com os incentivos do Fundo Estadual de Cultura.

§ 3º Obtida a habilitação da Secretaria de Estado de Cultura, diretamente ou por entidade delegada, nos termos do disposto no parágrafo anterior, os projetos culturais de pessoas jurídicas estabelecidas no Estado do Amazonas com os benefícios da Lei Estadual n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, somente serão analisados no Conselho Estadual de Cultura se, concomitantemente, destinarem parcela de seu Imposto Sobre a Renda nos mesmos.

Art. 5º Para efeito desta Lei considera-se como:

I - PROJETO CULTURAL: proposta de conteúdo artístico-cultural com destinação pública, submetido à apreciação do Conselho Estadual de Cultura para receber benefício do Fundo Estadual de Cultura;

II - GESTOR OU PROMOTOR: pessoa física ou jurídica responsável pelo projeto ou pelo seu desenvolvimento;

III - PATROCINADOR: pessoa natural ou pessoa jurídica contribuinte que apóia financeiramente o Fundo Estadual de Cultura e/ou patrocina projetos culturais.

Art. 6º Poderão apresentar projetos culturais ao Conselho Estadual de Cultura:

I - as pessoas físicas domiciliadas no Estado do Amazonas;

II - as pessoas jurídicas de natureza artística ou culturais regularmente constituídas e atuantes no Estado do Amazonas.

§ 1º Os projetos a serem submetidos à aprovação do Conselho Estadual de Cultura para obter benefícios do Fundo Estadual de Cultura deverão ser analisados previamente pelas Câmaras Setoriais do Conselho Estadual de Cultura e obedecer aos requisitos e às formalidades da legislação própria e das Resoluções do Conselho.

§ 2º Os projetos aprovados deverão receber o acompanhamento das Câmaras Setoriais do Conselho Estadual de Cultura, as quais deverão emitir parecer a respeito da correta aplicação dos recursos e do cumprimento dos objetivos propostos a ser encaminhado para aprovação do Conselho Estadual de Cultura.

Art. 7º Os projetos enquadrados nos objetivos desta Lei não poderão ser objeto de apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou cultural.

Art. 8º Não é permitido ao membro titular ou suplente do Conselho Estadual de Cultura, quer como pessoa física ou como representante de entidade artístico-cultural apresentar projeto cultural visando beneficiar-se dos recursos do Fundo Estadual de Cultura.

Parágrafo único. O impedimento não se aplica à entidade da qual o membro faz parte, desde que este não seja o gestor do projeto.

Art. 9º O Gestor ou Promotor, pessoa física ou jurídica, responsável pelo projeto ou pelo seu desenvolvimento que, ao final do projeto, tenha a sua prestação de contas rejeitada pelo Conselho Estadual de Cultura, terá suspenso, por período não inferior a dois anos, o direito à utilização dos benefícios de Fundo Estadual de Cultura.

Art. 10. Considerar-se-á fraude ao Fisco Estadual e a presente Lei as seguintes condutas:

I - a não utilização dos benefícios recebidos, na forma de projetos culturais previamente aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura;

II - a utilização dos recursos da forma tipificada no artigo 8.º desta Lei;

Art. 11. A prática das infrações tipificadas no artigo anterior sujeita o infrator à pena de ressarcimento aos cofres públicos do valor total da declaração de doação ou patrocínio, além da aplicação de multa de 100% (cem por cento), sobre o valor dos benefícios recebidos, todos em favor do Fundo Estadual de Cultura, e suspensão do direito de usufruir dos benefícios desta Lei, por prazo não inferior a dois anos, independentemente das sanções penais cabíveis.

Art. 12. Em se tratando de projetos de financiamento parcelado, fica o Conselho Estadual de Cultura, ressalvado o direito de defesa do gestor, autorizado a sustar liminarmente as parcelas restantes até a conclusão do procedimento administrativo instaurado, no caso de comprovação do não cumprimento das fases e cronograma do projeto a serem implantadas.

Parágrafo único. O disposto no caput neste artigo não se aplica aos casos previamente autorizados pelo Conselho Estadual de Cultura.

Art. 13. Caberá ao Conselho Estadual de Cultura discutir e propor políticas públicas para o Estado na área de cultura, bem como normas e diretrizes gerais de aplicação dos recursos da presente Lei.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações a serem consignadas no Orçamento do Poder Executivo para o Fundo Estadual de Cultura.

Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI

Secretária de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2010.