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LEI N.º 3.572, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010

AUTORIZA o Governo Estadual a transformar as áreas de uso das populações tradicionais contidas no Parque Estadual Rio Negro Setor Sul, em Reserva de Desenvolvimento Sustentável.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Governo do Estado do Amazonas, autorizado a realizar a redelimitação do Parque Estadual Rio Negro Setor Sul e criar a Reserva de Desenvolvimento Sustentável, nas áreas de uso das populações tradicionais, habitantes do Parque Estadual do Rio Negro Setor Sul, residentes nas comunidades denominadas Barreirinha, Boa Esperança, Nova Esperança no Rio Cuieiras, Bela Vista do Jaraqui, Costa do Araras, Baixote, Caioé no Rio Negro, parte da comunidade Tatulândia no Rio Negro, bem como as comunidades no entorno imediato do referido Parque.

Art. 2.º A redelimitação do Parque Estadual Rio Negro e a criação da Reserva de Desenvolvimento Sustentável serão realizadas pelo Executivo Estadual, obedecendo aos seguintes parâmetros:

I - a Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS será criada em área de uso sustentado de populações tradicionais residentes dentro do território do Parque Estadual Rio Negro Setor Sul e seu entorno imediato;

II - a criação da RDS será precedida de estudo técnico promovido pela Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS, através do Centro Estadual de Unidades de Conservação - CEUC, órgão gestor da unidade, bem como de Consulta Pública à população das comunidades rurais situada no Parque Estadual Rio Negro Setor Sul e seu entorno imediato;

III - a redelimitação do Parque e área total designada à criação da Reserva de Desenvolvimento Sustentável e seus limites serão definidos em estudo técnico e oficinas com a participação das comunidades.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar os recursos necessários para viabilizar o disposto no art. 1º desta lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2010.

LEI N.º 3.572, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010

AUTORIZA o Governo Estadual a transformar as áreas de uso das populações tradicionais contidas no Parque Estadual Rio Negro Setor Sul, em Reserva de Desenvolvimento Sustentável.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Governo do Estado do Amazonas, autorizado a realizar a redelimitação do Parque Estadual Rio Negro Setor Sul e criar a Reserva de Desenvolvimento Sustentável, nas áreas de uso das populações tradicionais, habitantes do Parque Estadual do Rio Negro Setor Sul, residentes nas comunidades denominadas Barreirinha, Boa Esperança, Nova Esperança no Rio Cuieiras, Bela Vista do Jaraqui, Costa do Araras, Baixote, Caioé no Rio Negro, parte da comunidade Tatulândia no Rio Negro, bem como as comunidades no entorno imediato do referido Parque.

Art. 2.º A redelimitação do Parque Estadual Rio Negro e a criação da Reserva de Desenvolvimento Sustentável serão realizadas pelo Executivo Estadual, obedecendo aos seguintes parâmetros:

I - a Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS será criada em área de uso sustentado de populações tradicionais residentes dentro do território do Parque Estadual Rio Negro Setor Sul e seu entorno imediato;

II - a criação da RDS será precedida de estudo técnico promovido pela Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS, através do Centro Estadual de Unidades de Conservação - CEUC, órgão gestor da unidade, bem como de Consulta Pública à população das comunidades rurais situada no Parque Estadual Rio Negro Setor Sul e seu entorno imediato;

III - a redelimitação do Parque e área total designada à criação da Reserva de Desenvolvimento Sustentável e seus limites serão definidos em estudo técnico e oficinas com a participação das comunidades.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar os recursos necessários para viabilizar o disposto no art. 1º desta lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2010.