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LEI N.º 3.573, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010

(Revogada integralmente pela Lei nº 5.368, de 05 de janeiro de 2021.)

DISPÕE da obrigatoriedade de os estabelecimentos como os Shoppings, com estacionamento pago, afixarem de forma legível, no interior de suas dependências, dizeres quanto aos direitos dos consumidores que utilizam as vagas destinadas aos clientes. De autoria da Deputada Vera Castelo Branco

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos com estacionamento pago, afixarem no interior de suas dependências, as normas para aqueles que utilizam este tipo de serviço.

Parágrafo único. Os cartazes serão afixados em área visível, preferencialmente numa localização de destaque nos estabelecimentos, para que o consumidor possa saber de maneira clara seus direitos ao utilizá-lo.

Art. 2º A inobservância desta lei implicará as seguintes penalidades:

I - notificação;

II - multa de R$ 3.000 (três mil reais), reajustada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA;

§ 1º Da data da notificação, os estabelecimentos notificados terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem à normalização da lei.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II.

§ 3º Os recursos arrecadados provenientes das multas que dispõe o inciso II do artigo 2º, serão destinadas ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FUNDECON, do Estado do Amazonas.

Art. 3º Esta lei não tem incidência nos estabelecimentos que não possuem estacionamentos pagos.

Art. 4.º Os estabelecimentos, em que incide esta lei, deverão se adequar às exigências nela estabelecidas, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2010.

LEI N.º 3.573, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010

(Revogada integralmente pela Lei nº 5.368, de 05 de janeiro de 2021.)

DISPÕE da obrigatoriedade de os estabelecimentos como os Shoppings, com estacionamento pago, afixarem de forma legível, no interior de suas dependências, dizeres quanto aos direitos dos consumidores que utilizam as vagas destinadas aos clientes. De autoria da Deputada Vera Castelo Branco

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos com estacionamento pago, afixarem no interior de suas dependências, as normas para aqueles que utilizam este tipo de serviço.

Parágrafo único. Os cartazes serão afixados em área visível, preferencialmente numa localização de destaque nos estabelecimentos, para que o consumidor possa saber de maneira clara seus direitos ao utilizá-lo.

Art. 2º A inobservância desta lei implicará as seguintes penalidades:

I - notificação;

II - multa de R$ 3.000 (três mil reais), reajustada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA;

§ 1º Da data da notificação, os estabelecimentos notificados terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem à normalização da lei.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II.

§ 3º Os recursos arrecadados provenientes das multas que dispõe o inciso II do artigo 2º, serão destinadas ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FUNDECON, do Estado do Amazonas.

Art. 3º Esta lei não tem incidência nos estabelecimentos que não possuem estacionamentos pagos.

Art. 4.º Os estabelecimentos, em que incide esta lei, deverão se adequar às exigências nela estabelecidas, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
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RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2010.