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LEI N.º 3.564, DE 22 DE OUTUBRO DE 2010

INSTITUI o Plano de Controle de Poluição Veicular – PCPV, e o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso – I/M, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece no âmbito do Estado do Amazonas, o Plano de Controle de Poluição Veicular – PCPV, e o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso I/M, a cargo dos órgãos públicos estaduais que especifica.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE CONTROLE DE POLUIÇÃO VEICULAR - PCPV

Art. 2º O Plano de Controle de Poluição Veicular – PCPV constitui instrumento de gestão da qualidade do ar do Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar – PRONAR e do Programa de Controle da Poluição do Ar Por Veículos Automotores - PROCONVE , com o objetivo de estabelecer regras de gestão e controle da emissão de poluentes e do consumo de combustíveis de veículos.

Art. 3º O presente PCPV tem como base o inventário de emissões de fontes móveis informado pelo DETRAN/AM e objetiva o desenvolvimento das seguintes ações de gestão para controle da emissão de poluentes e do consumo de combustíveis:

I - Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso – I/M;

II - coleta de dados e de informações sobre o comprometimento da qualidade do ar nas regiões abrangidas e sobre a contribuição relativa de fontes móveis para tal comprometimento.

Art. 4º O Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M, será desenvolvido pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM, Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas - IPEM e Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM, sob a gestão da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS, a quem caberá a gerência dos dados obtidos, e compreenderá:

I - a extensão geográfica de aplicação do plano em questão será abrangida inicialmente pela cidade de Manaus;

II - a frota - alvo do presente programa, será a dos veículos automotores, motociclos e veículos similares com motor de combustão interna, independentemente do tipo de combustível que utilizarem;

III - o cronograma de implantação dar-se-á no prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Lei, estando o licenciamento dos veículos vinculado à inspeção de que trata esta Lei;

IV - a periodicidade da inspeção será anual, por ocasião do licenciamento;

V - a remuneração dos serviços de inspeção será através da taxa de serviço, se por execução direta, ou tarifa, se execução indireta, pagos pelos usuários.

Parágrafo único. Estarão dispensados da inspeção obrigatória os veículos concebidos unicamente para aplicações militares, agrícolas, de competição, tratores, máquinas de terraplenagem e pavimentação e outros de aplicação ou de concepção especial sem procedimentos específicos para obtenção de LCVM/LCM.

Art. 5º O Poder Público poderá realizar o serviço objeto do PCPV por meio de concessão a empresas que possuam capacidade técnica para a execução do serviço, obedecida a legislação que trata da matéria.

Art. 6º O PCPV será revisto, no mínimo, a cada três anos, pela SDS, que levará em conta os seguintes quesitos:

I - comparação entre os resultados esperados e aqueles obtidos, especialmente os que se referem às emissões inicialmente previstas e aquelas efetivamente obtidas por meio da implementação do Plano;

II - avaliação de novas alternativas de controle de poluição veicular;

III - evolução da tecnologia veicular de novos modelos e das tecnologias de inspeção veicular ambiental;

IV - projeções referentes à evolução da frota circulante;

V - relação custo/benefício dos Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso – I/M identificada nos estudos previstos pelo artigo 11 desta Lei e de outras alternativas de ações de gestão e controle de emissão de poluentes e do consumo de combustíveis.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS EM USO – I/M

SEÇÃO I

DIRETRIZES GERAIS

Art. 7º O Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso I/M tem o objetivo de identificar desconformidades dos veículos em uso, tendo como referências:

I - as especificações originais dos fabricantes dos veículos;

II - as exigências da regulamentação do PROCONVE;

III - as falhas de manutenção e alterações o projeto original que causem aumento na emissão de poluentes.

Art. 8º A SDS, por intermédio do IPAAM, desenvolverá fiscalização em campo com base nos procedimentos e limites estabelecidos na regulamentação do IBAMA e nesta Lei, no que couber, e em seus regulamentos e normas complementares.

Art. 9º O Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso I/M, deverá ser implantado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação deste PCPV.

Art. 10. Caberá ao IPAAM a responsabilidade pela execução do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso I/M, conforme definido no PCPV.

Art. 11. Os órgãos ambientais responsáveis pela execução da inspeção veicular e seus operadores devem desenvolver e manter atualizados, a cada três anos, mediante publicação, estudos sobre a relação custo/benefício dos Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso I/M em andamento.

Parágrafo único. Os custos e benefícios de que trata o caput deste artigo serão identificados pelos operadores dos Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso I/M em comum acordo com as autoridades ambientais e de saúde pública locais e valorados conforme as melhores práticas aplicáveis.

Art. 12. O estágio inicial do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso I/M, assim considerados os 12 (doze) primeiros meses a contar da sua implantação, servirá como uma fase de testes com os objetivos de divulgação da sua sistemática, conscientização do público e ajustes das exigências do Programa.

§ 1º Neste período de 12 (doze) meses, o comparecimento à inspeção será obrigatório para a obtenção do licenciamento, conforme cronograma, porém os proprietários terão prazo até a próxima inspeção anual para corrigir as falhas que levaram à reprovação do veículo na inspeção.

§ 2º Os órgãos responsáveis pela execução e fiscalização do Programa implementarão esforços no sentido de incentivar programas estaduais para a melhoria da manutenção de veículos à diesel e à programas empresariais voluntários de inspeção e manutenção, relativamente aos veículos de uso intenso, além de incentivar ações para adoção do Programa Interno de Auto Monitoramento da Correta Manutenção da Frota, conforme diretrizes estabelecidas pelo IBAMA.

SEÇÃO II

DA OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO

Art. 13. Competirá à SDS, por intermédio do IPAAM, as seguintes atribuições:

I - a execução, por delegação, das inspeções de emissões de poluentes e ruído;

II - o estabelecimento de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso I/M integrados, mantidas as responsabilidades individuais de cada executor, conforme determinado pelo CONAMA e pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;

III - a integração das atividades para evitar a coexistência de programas duplicados de emissões e segurança em uma mesma área de atuação, ressalvadas as situações jurídicas consolidadas;

IV - a inclusão, em áreas ainda não abrangidas pelo PCPV e mediante delegação, das verificações dos itens ambientais, nos programas de inspeção de segurança, segundo os critérios técnicos definidos pelo CONAMA;

V - o intercâmbio permanente de informações, especialmente as ambientais necessárias ao correto licenciamento do veículo e às informações dos órgãos executivos de trânsito necessárias à adequada operação da inspeção ambiental;

VI - desenvolver sistemas permanentes de auditoria, realizada por instituições idôneas e tecnicamente capacitadas, abrangendo a qualidade de equipamentos e procedimentos, bem como o desempenho estatístico dos registros de inspeção.

Art. 14. O licenciamento anual de veículos automotores realizado pelo DETRAN/AM, a partir do seu segundo ano de fabricação, só será executado mediante apresentação do laudo de inspeção veicular, devidamente emitido pela concessionária.

Art. 15. Competirá ao IPEM/AM:

I - o controle metrológico legal, por meio dos instrumentos de medição de gases de exaustão de veículos com motores do ciclo Otto, opacímetros de fluxo parcial e outros instrumentos regulamentados pelo INMETRO;

II - serviços técnicos na área de metrologia, normalização e qualidade industrial;

III - serviços de calibração de instrumentos de medição;

IV - emissão de parecer, laudos e informações técnicas.

Art. 16. Após os prazos previstos no artigo 12 desta Lei, os veículos da frota alvo sujeitos à inspeção periódica, não poderão obter o licenciamento anual sem terem sido inspecionados e aprovados quanto aos níveis de emissão, de acordo com os procedimentos e limites estabelecidos pelo CONAMA, ou, quando couber, pelo órgão responsável.

§ 1º Os veículos pertencentes à frota alvo deverão ser inspecionados com antecedência máxima de 90 (noventa) dias da data limite para o seu licenciamento anual.

§ 2º Para os veículos leves de passageiros equipados com motor do ciclo Otto, a inspeção de que trata esta Lei somente será obrigatória a partir do segundo licenciamento anual, inclusive.

Art. 17. O início efetivo das inspeções de emissões de poluentes e ruído, observado o prazo previsto no artigo 12 desta Lei e será formalmente comunicado pelo órgão responsável – SDS - ao órgão executivo de trânsito do Estado para que este adote as medidas previstas nos §§ 2.º e 3.º do artigo 131 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 18. Atendidas as condições estabelecidas nesta Lei, caberá ao órgão responsável a elaboração dos critérios para implantação e execução dos Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M e para a certificação de operadores de linha dos centros de inspeção, bem como o estabelecimento de procedimentos de controle de qualidade, auditorias e normas complementares, tendo em vista as peculiaridades locais.

Art. 19. Os Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M deverão ser dimensionados prevendo a construção de linhas de inspeção para veículos leves, pesados, motociclos e veículos similares, em proporção adequada à frota alvo do Programa.

Art. 20. As inspeções obrigatórias deverão ser realizadas em centros de inspeção distribuídos pela área de abrangência do Programa.

Art. 21. Fica permitida a operação de estações móveis de inspeção para a solução de problemas específicos ou para o atendimento local de grandes frotas cativas.

Art. 22. Os procedimentos gerais de inspeção que devem ser adotados pelo Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M, são aqueles definidos na Resolução CONAMA n.º 418/2009 e outras que vierem a ser publicadas.

SEÇÃO III

DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DADOS ORIUNDOS DO PROGRAMA

Art. 23. As atividades de coleta de dados, registro de informações, execução dos procedimentos de inspeção, comparação dos dados de inspeção com os limites estabelecidos e de certificados e relatórios, deverão ser realizadas por meio de sistemas informatizados, conforme requisitos definidos pela SDS.

Parágrafo único. Fica o prestador do serviço, em caso de execução indireta, obrigado a fornecer todos os dados referentes à inspeção ambiental ao órgão ambiental responsável.

Art. 24. As informações do Programa serão apresentadas por meio de relatórios anuais, referentes aos resultados do programa, em conformidade ao determinado no PCPV.

§ 1º Os relatórios de que trata o caput deste artigo deverão conter, no mínimo:

I - resultados de aprovação e reprovação, explicitando-se o motivo da reprovação;

II - dados de emissão de poluentes dos veículos inspecionados, segmentados por categoria, explicitando-se a média e o desvio padrão; e

III - avaliação dos efeitos do programa sobre a qualidade do ar, tomando-se como base os dados da rede de monitoramento, quando houver.

§ 2º As informações consolidadas relativas aos incisos I e II devem ser apresentadas conforme o combustível, a categoria, o tipo, ano de fabricação do veículo, a classificação dos veículos nos termos da Resolução CONAMA 15, de 13 de dezembro de 1995 e posteriores, bem como a classificação de marca-modelo-versão.

CAPÍTULO IV

DOS LIMITES E PROCEDIMENTOS PARA A AVALIAÇÃO DO ESTADO DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS EM USO

Art. 25. O estado de manutenção dos veículos em uso será avaliado conforme procedimentos definidos pelo IBAMA e compreenderá, dentre outros:

I - ensaio das emissões dos veículos com motor do ciclo Otto, em circulação, inclusive motociclos, para as versões e combustíveis disponíveis no mercado;

II - ensaio das emissões em veículos em uso com motor do ciclo Diesel para as versões e combustíveis disponíveis no mercado;

III - avaliação do nível de ruído de escapamento nos veículos em uso.

Art. 26. Para a avaliação do estado de veículos em uso, devem ser utilizados os limites de emissão constantes do Anexo I da Resolução CONAMA 418/09.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Fica revogado o Decreto n.º 21.623, de 22 de dezembro de 2000 e as demais disposições em contrário.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de outubro de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de outubro de 2010.

LEI N.º 3.564, DE 22 DE OUTUBRO DE 2010

INSTITUI o Plano de Controle de Poluição Veicular – PCPV, e o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso – I/M, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece no âmbito do Estado do Amazonas, o Plano de Controle de Poluição Veicular – PCPV, e o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso I/M, a cargo dos órgãos públicos estaduais que especifica.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE CONTROLE DE POLUIÇÃO VEICULAR - PCPV

Art. 2º O Plano de Controle de Poluição Veicular – PCPV constitui instrumento de gestão da qualidade do ar do Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar – PRONAR e do Programa de Controle da Poluição do Ar Por Veículos Automotores - PROCONVE , com o objetivo de estabelecer regras de gestão e controle da emissão de poluentes e do consumo de combustíveis de veículos.

Art. 3º O presente PCPV tem como base o inventário de emissões de fontes móveis informado pelo DETRAN/AM e objetiva o desenvolvimento das seguintes ações de gestão para controle da emissão de poluentes e do consumo de combustíveis:

I - Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso – I/M;

II - coleta de dados e de informações sobre o comprometimento da qualidade do ar nas regiões abrangidas e sobre a contribuição relativa de fontes móveis para tal comprometimento.

Art. 4º O Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M, será desenvolvido pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM, Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas - IPEM e Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM, sob a gestão da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS, a quem caberá a gerência dos dados obtidos, e compreenderá:

I - a extensão geográfica de aplicação do plano em questão será abrangida inicialmente pela cidade de Manaus;

II - a frota - alvo do presente programa, será a dos veículos automotores, motociclos e veículos similares com motor de combustão interna, independentemente do tipo de combustível que utilizarem;

III - o cronograma de implantação dar-se-á no prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Lei, estando o licenciamento dos veículos vinculado à inspeção de que trata esta Lei;

IV - a periodicidade da inspeção será anual, por ocasião do licenciamento;

V - a remuneração dos serviços de inspeção será através da taxa de serviço, se por execução direta, ou tarifa, se execução indireta, pagos pelos usuários.

Parágrafo único. Estarão dispensados da inspeção obrigatória os veículos concebidos unicamente para aplicações militares, agrícolas, de competição, tratores, máquinas de terraplenagem e pavimentação e outros de aplicação ou de concepção especial sem procedimentos específicos para obtenção de LCVM/LCM.

Art. 5º O Poder Público poderá realizar o serviço objeto do PCPV por meio de concessão a empresas que possuam capacidade técnica para a execução do serviço, obedecida a legislação que trata da matéria.

Art. 6º O PCPV será revisto, no mínimo, a cada três anos, pela SDS, que levará em conta os seguintes quesitos:

I - comparação entre os resultados esperados e aqueles obtidos, especialmente os que se referem às emissões inicialmente previstas e aquelas efetivamente obtidas por meio da implementação do Plano;

II - avaliação de novas alternativas de controle de poluição veicular;

III - evolução da tecnologia veicular de novos modelos e das tecnologias de inspeção veicular ambiental;

IV - projeções referentes à evolução da frota circulante;

V - relação custo/benefício dos Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso – I/M identificada nos estudos previstos pelo artigo 11 desta Lei e de outras alternativas de ações de gestão e controle de emissão de poluentes e do consumo de combustíveis.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS EM USO – I/M

SEÇÃO I

DIRETRIZES GERAIS

Art. 7º O Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso I/M tem o objetivo de identificar desconformidades dos veículos em uso, tendo como referências:

I - as especificações originais dos fabricantes dos veículos;

II - as exigências da regulamentação do PROCONVE;

III - as falhas de manutenção e alterações o projeto original que causem aumento na emissão de poluentes.

Art. 8º A SDS, por intermédio do IPAAM, desenvolverá fiscalização em campo com base nos procedimentos e limites estabelecidos na regulamentação do IBAMA e nesta Lei, no que couber, e em seus regulamentos e normas complementares.

Art. 9º O Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso I/M, deverá ser implantado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação deste PCPV.

Art. 10. Caberá ao IPAAM a responsabilidade pela execução do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso I/M, conforme definido no PCPV.

Art. 11. Os órgãos ambientais responsáveis pela execução da inspeção veicular e seus operadores devem desenvolver e manter atualizados, a cada três anos, mediante publicação, estudos sobre a relação custo/benefício dos Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso I/M em andamento.

Parágrafo único. Os custos e benefícios de que trata o caput deste artigo serão identificados pelos operadores dos Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso I/M em comum acordo com as autoridades ambientais e de saúde pública locais e valorados conforme as melhores práticas aplicáveis.

Art. 12. O estágio inicial do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso I/M, assim considerados os 12 (doze) primeiros meses a contar da sua implantação, servirá como uma fase de testes com os objetivos de divulgação da sua sistemática, conscientização do público e ajustes das exigências do Programa.

§ 1º Neste período de 12 (doze) meses, o comparecimento à inspeção será obrigatório para a obtenção do licenciamento, conforme cronograma, porém os proprietários terão prazo até a próxima inspeção anual para corrigir as falhas que levaram à reprovação do veículo na inspeção.

§ 2º Os órgãos responsáveis pela execução e fiscalização do Programa implementarão esforços no sentido de incentivar programas estaduais para a melhoria da manutenção de veículos à diesel e à programas empresariais voluntários de inspeção e manutenção, relativamente aos veículos de uso intenso, além de incentivar ações para adoção do Programa Interno de Auto Monitoramento da Correta Manutenção da Frota, conforme diretrizes estabelecidas pelo IBAMA.

SEÇÃO II

DA OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO

Art. 13. Competirá à SDS, por intermédio do IPAAM, as seguintes atribuições:

I - a execução, por delegação, das inspeções de emissões de poluentes e ruído;

II - o estabelecimento de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso I/M integrados, mantidas as responsabilidades individuais de cada executor, conforme determinado pelo CONAMA e pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;

III - a integração das atividades para evitar a coexistência de programas duplicados de emissões e segurança em uma mesma área de atuação, ressalvadas as situações jurídicas consolidadas;

IV - a inclusão, em áreas ainda não abrangidas pelo PCPV e mediante delegação, das verificações dos itens ambientais, nos programas de inspeção de segurança, segundo os critérios técnicos definidos pelo CONAMA;

V - o intercâmbio permanente de informações, especialmente as ambientais necessárias ao correto licenciamento do veículo e às informações dos órgãos executivos de trânsito necessárias à adequada operação da inspeção ambiental;

VI - desenvolver sistemas permanentes de auditoria, realizada por instituições idôneas e tecnicamente capacitadas, abrangendo a qualidade de equipamentos e procedimentos, bem como o desempenho estatístico dos registros de inspeção.

Art. 14. O licenciamento anual de veículos automotores realizado pelo DETRAN/AM, a partir do seu segundo ano de fabricação, só será executado mediante apresentação do laudo de inspeção veicular, devidamente emitido pela concessionária.

Art. 15. Competirá ao IPEM/AM:

I - o controle metrológico legal, por meio dos instrumentos de medição de gases de exaustão de veículos com motores do ciclo Otto, opacímetros de fluxo parcial e outros instrumentos regulamentados pelo INMETRO;

II - serviços técnicos na área de metrologia, normalização e qualidade industrial;

III - serviços de calibração de instrumentos de medição;

IV - emissão de parecer, laudos e informações técnicas.

Art. 16. Após os prazos previstos no artigo 12 desta Lei, os veículos da frota alvo sujeitos à inspeção periódica, não poderão obter o licenciamento anual sem terem sido inspecionados e aprovados quanto aos níveis de emissão, de acordo com os procedimentos e limites estabelecidos pelo CONAMA, ou, quando couber, pelo órgão responsável.

§ 1º Os veículos pertencentes à frota alvo deverão ser inspecionados com antecedência máxima de 90 (noventa) dias da data limite para o seu licenciamento anual.

§ 2º Para os veículos leves de passageiros equipados com motor do ciclo Otto, a inspeção de que trata esta Lei somente será obrigatória a partir do segundo licenciamento anual, inclusive.

Art. 17. O início efetivo das inspeções de emissões de poluentes e ruído, observado o prazo previsto no artigo 12 desta Lei e será formalmente comunicado pelo órgão responsável – SDS - ao órgão executivo de trânsito do Estado para que este adote as medidas previstas nos §§ 2.º e 3.º do artigo 131 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 18. Atendidas as condições estabelecidas nesta Lei, caberá ao órgão responsável a elaboração dos critérios para implantação e execução dos Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M e para a certificação de operadores de linha dos centros de inspeção, bem como o estabelecimento de procedimentos de controle de qualidade, auditorias e normas complementares, tendo em vista as peculiaridades locais.

Art. 19. Os Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M deverão ser dimensionados prevendo a construção de linhas de inspeção para veículos leves, pesados, motociclos e veículos similares, em proporção adequada à frota alvo do Programa.

Art. 20. As inspeções obrigatórias deverão ser realizadas em centros de inspeção distribuídos pela área de abrangência do Programa.

Art. 21. Fica permitida a operação de estações móveis de inspeção para a solução de problemas específicos ou para o atendimento local de grandes frotas cativas.

Art. 22. Os procedimentos gerais de inspeção que devem ser adotados pelo Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M, são aqueles definidos na Resolução CONAMA n.º 418/2009 e outras que vierem a ser publicadas.

SEÇÃO III

DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DADOS ORIUNDOS DO PROGRAMA

Art. 23. As atividades de coleta de dados, registro de informações, execução dos procedimentos de inspeção, comparação dos dados de inspeção com os limites estabelecidos e de certificados e relatórios, deverão ser realizadas por meio de sistemas informatizados, conforme requisitos definidos pela SDS.

Parágrafo único. Fica o prestador do serviço, em caso de execução indireta, obrigado a fornecer todos os dados referentes à inspeção ambiental ao órgão ambiental responsável.

Art. 24. As informações do Programa serão apresentadas por meio de relatórios anuais, referentes aos resultados do programa, em conformidade ao determinado no PCPV.

§ 1º Os relatórios de que trata o caput deste artigo deverão conter, no mínimo:

I - resultados de aprovação e reprovação, explicitando-se o motivo da reprovação;

II - dados de emissão de poluentes dos veículos inspecionados, segmentados por categoria, explicitando-se a média e o desvio padrão; e

III - avaliação dos efeitos do programa sobre a qualidade do ar, tomando-se como base os dados da rede de monitoramento, quando houver.

§ 2º As informações consolidadas relativas aos incisos I e II devem ser apresentadas conforme o combustível, a categoria, o tipo, ano de fabricação do veículo, a classificação dos veículos nos termos da Resolução CONAMA 15, de 13 de dezembro de 1995 e posteriores, bem como a classificação de marca-modelo-versão.

CAPÍTULO IV

DOS LIMITES E PROCEDIMENTOS PARA A AVALIAÇÃO DO ESTADO DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS EM USO

Art. 25. O estado de manutenção dos veículos em uso será avaliado conforme procedimentos definidos pelo IBAMA e compreenderá, dentre outros:

I - ensaio das emissões dos veículos com motor do ciclo Otto, em circulação, inclusive motociclos, para as versões e combustíveis disponíveis no mercado;

II - ensaio das emissões em veículos em uso com motor do ciclo Diesel para as versões e combustíveis disponíveis no mercado;

III - avaliação do nível de ruído de escapamento nos veículos em uso.

Art. 26. Para a avaliação do estado de veículos em uso, devem ser utilizados os limites de emissão constantes do Anexo I da Resolução CONAMA 418/09.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Fica revogado o Decreto n.º 21.623, de 22 de dezembro de 2000 e as demais disposições em contrário.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de outubro de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de outubro de 2010.