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LEI N.º 3.565, DE 22 DE OUTUBRO DE 2010

AUTORIZA o Poder Executivo a conceder a prestação dos serviços de inspeção veicular destinados ao controle de emissão de gases poluentes e ruído, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder a terceiro habilitado e selecionado mediante processo licitatório os serviços inspeção veicular com a finalidade de ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, nos termos da legislação aplicável.

Art. 2º A concessão terá prazo determinado, na forma dos artigos 5.º e 18, inciso I da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Parágrafo único. Não será admitida a prorrogação do contrato de concessão, excetuando-se a hipótese desta via ser utilizada como meio à recomposição da equação econômico-financeira da concessão.

Art. 3º O edital disporá acerca da possibilidade de integração futura de fontes alternativas de receita (à receita tarifária) na concessão, nos termos da norma geral inserta no artigo 11 da Lei Federal n.º 8987/95, desde que acolhida no momento próprio pelas partes contraentes, sempre com vistas à modicidade tarifária.

Art. 4º O edital fornecerá um valor de tarifa que se constituirá na tarifa máxima.

Parágrafo único. A determinação do valor da tarifa deverá fazer-se á luz do princípio da modicidade tarifária.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de outubro de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de outubro de 2010.

LEI N.º 3.565, DE 22 DE OUTUBRO DE 2010

AUTORIZA o Poder Executivo a conceder a prestação dos serviços de inspeção veicular destinados ao controle de emissão de gases poluentes e ruído, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder a terceiro habilitado e selecionado mediante processo licitatório os serviços inspeção veicular com a finalidade de ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, nos termos da legislação aplicável.

Art. 2º A concessão terá prazo determinado, na forma dos artigos 5.º e 18, inciso I da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Parágrafo único. Não será admitida a prorrogação do contrato de concessão, excetuando-se a hipótese desta via ser utilizada como meio à recomposição da equação econômico-financeira da concessão.

Art. 3º O edital disporá acerca da possibilidade de integração futura de fontes alternativas de receita (à receita tarifária) na concessão, nos termos da norma geral inserta no artigo 11 da Lei Federal n.º 8987/95, desde que acolhida no momento próprio pelas partes contraentes, sempre com vistas à modicidade tarifária.

Art. 4º O edital fornecerá um valor de tarifa que se constituirá na tarifa máxima.

Parágrafo único. A determinação do valor da tarifa deverá fazer-se á luz do princípio da modicidade tarifária.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de outubro de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de outubro de 2010.