LEI N.º 3.437, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009
CRIA o SUBCOMANDO DE PRONTO ATENDIMENTO E RESGATE – SUBPAR, estabelece normas para a sua organização e manutenção, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Estadual e inserido na estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, o SUBCOMANDO DE PRONTO ATENDIMENTO E RESGATE - SUBPAR para gerir os recursos e as despesas específicas relativas ao funcionamento das Unidades de Pronto Atendimento – UPA’s e Serviço de Remoção Ambulatorial – SRA.
Art. 2º O SUBCOMANDO DE PRONTO ATENDIMENTO E RESGATE -SUBPAR, tem por finalidade a gestão, o controle das ações operacionais, a coordenação e a fiscalização dos serviços prestados no âmbito das Unidades de Pronto Atendimento – UPA’s do Estado do Amazonas e do Serviço de Remoção Ambulatorial – SRA na cidade de Manaus.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete ao SUBCOMANDO DE PRONTO ATENDIMENTO E RESGATE SUBPAR:
I - a gestão, coordenação, controle e fiscalização das atividades referentes ao atendimento a pacientes, emprego de equipamentos médicos e medicamentos nas Unidades de Pronto Atendimento na Capital e no Interior do Estado, bem como das atividades do Serviço de Remoção Ambulatorial, realizadas no Município de Manaus;
II - a coleta e manutenção atualizada dos dados estatísticos e epidemiológicos, referentes às doenças tratadas e diagnosticadas nas Unidades de Pronto Atendimento na Capital e no Interior do Estado;
III - o oferecimento de subsídios para elaboração e formalização de propostas de pesquisa em doenças, de acordo com os interesses das entidades solicitantes, em beneficio de toda a população;
IV - a manutenção de intercâmbio com instituições que desenvolvem atividades relacionadas à sua área de atuação, com vistas à consecução de seus objetivos;
V - a manutenção rigorosa e atualizada do sistema de informações técnico-científicas de suas atividades;
VI - a execução de outras ações e atividades pertinentes às suas finalidades.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O SUBCOMANDO DE PRONTO ATENDIMENTO E RESGATE -SUBPAR, tem a seguinte estrutura organizacional:
I - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO;
a) Subcomando Adjunto;
b) Gabinete;
c) Assessoria institucional;
II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-MEIO:
a) Gerência de Pessoal;
b) Gerência de Finanças;
c) Gerência de Logística;
d) Gerência de Transporte e Manutenção;
e) Gerência Técnica de Saúde;
f) Coordenação das Unidades de Pronto Atendimento da Capital;
g) Coordenação das Unidades de Pronto Atendimento do Interior;
h) Coordenação de Remoção;
III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM:
a) Unidades de Pronto Atendimento - UPA porte 1;
b) Unidades de Pronto Atendimento - UPA porte 2;
c) Unidades de Pronto Atendimento - UPA porte 3;
d) Serviço de Remoção Ambulatorial - SRA.
Parágrafo único. O SUBCOMANDO DE PRONTO ATENDIMENTO E RESGATE - SUBPAR será dirigido pelo Subcomandante, cargo a ser ocupado por um Coronel Bombeiro Militar, com o auxílio de um Subcomandante Adjunto, cargo a ser ocupado por um Tenente-Coronel Bombeiro Militar, ambos nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 4º As unidades integrantes da estrutura organizacional do SUBCOMANDO DE PRONTO ATENDIMENTO E RESGATE - SUBPAR têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:
I - SUBCOMANDO ADJUNTO – coordenação, controle e fiscalização das atividades administrativas e operacionais dos órgãos de execução, de apoio operacional e de apoio administrativo;
II - GABINETE – programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Subcomandante;
III - ASSESSORIA INSTITUCIONAL – assistência ao Subcomandante Geral e aos gestores principais do Subcomando, em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais do ente em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências do órgão, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;
IV - GERÊNCIA DE PESSOAL - supervisão, coordenação e execução das atividades pertinentes a pessoal, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;
V - GERÊNCIA DE FINANÇAS - supervisão, coordenação e execução das atividades pertinentes a orçamento, contabilidade e finanças, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;
VI - GERÊNCIA DE LOGÍSTICA - planejamento, administração, coordenação, fiscalização e execução das operações práticas e operacionais referentes à aquisição, estoque e distribuição de materiais, informática, equipamentos e serviços necessários ao desenvolvimento das Unidades de Pronto Atendimento e Serviço de Remoção Ambulatorial;
VII - GERÊNCIA DE TRANSPORTE E MANUTENÇÃO - encarregado de assuntos relativos à transporte, manutenção das viaturas e desenvolvimento de ações de suporte operacional para o funcionamento 24 horas das viaturas das Unidades de Pronto Atendimento UPA’s e Serviço de Remoção Ambulatorial – SRA da capital.
VIII - GERÊNCIA TÉCNICA DE SAÚDE – elaboração e análise da informação e da situação da saúde e promoção do intercâmbio técnico-científico, com organismos governamentais e não-governamentais, de âmbito estadual, nacional e internacional; orientação das atividades correlatas desenvolvidas no âmbito das Unidades de Pronto Atendimento e Serviço de Remoção Ambulatorial; elaboração de relatórios gerenciais e operacionais sobre as atividades desenvolvidas pelo SUBPAR.
IX - COORDENAÇÃO DAS UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO DA CAPITAL - execução das atividades de coordenação, gerência, capacitação estatística, fiscalização do emprego das Unidades de Pronto Atendimento da Capital, quanto à execução de atividades de atendimento de socorros de urgência e emergência pré-hospitalar, além de outras atividades prevista em lei;
X - COORDENAÇÃO DAS UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO DO INTERIOR - execução das atividades de coordenação, gerência, capacitação, estatística, fiscalização do emprego das Unidades de Pronto Atendimento do Interior, quanto à execução de atividades de atendimento de socorros de urgência e emergência pré-hospitalar, além de outras atividades previstas em lei;
XI - COORDENAÇÃO DE REMOÇÃO – execução das atividades de comunicação, regulação do transporte interhospitalar de pacientes, escalas de serviço dos condutores do Serviço de Remoção Ambulatorial;
XII - UNIDADE DE PRONTO-ANTENDIMENTO – (UPA) - realizar atendimento em pacientes apresentando situações de urgência e emergência de baixa e média complexidade, diariamente, 24 (vinte e quatro) horas, no Estado do Amazonas.
XIII - SERVIÇO DE REMOÇÃO AMBULATORIAL – remoção interhospitalar de pacientes entre as Unidades de Saúde na capital e interior do Estado.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES
Art. 5º Ao Subcomandante de Pronto Atendimento e Resgate compete:
I - coordenar e executar as ações de pronto atendimento e resgate;
II - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas ao pronto atendimento e resgate;
III - elaborar e implementar planos, programas e projetos de pronto atendimento e resgate;
IV - responsabilizar-se pela administração, formulação, e deliberação de políticas e diretrizes referentes ao pronto atendimento e resgate;
V - indicar ao Comandante-Geral do CBMAM, os ocupantes dos cargos de provimento em comissão do organismo e os servidores a serem contemplados com as funções gratificadas, ou de seus substitutos, nas hipóteses de impedimentos ou afastamentos legais dos titulares;
Parágrafo único. O Subcomandante de Pronto Atendimento e Resgate, em suas ausências ou impedimentos legais, será substituído pelo Subcomandante Adjunto de Pronto Atendimento e Resgate.
Art. 6º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno do órgão, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional do SUBCOMANDO DE PRONTO ATENDIMENTO E RESGATE - SUBPAR:
I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;
II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;
V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;
VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;
VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Subcomandante de Pronto Atendimento e Resgate.
CAPÍTULO V
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 7º Ficam criados, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas na forma dos Anexos I e II desta Lei, respectivamente, para exercício exclusivo no SUBCOMANDO DE PRONTO ATENDIMENTO E RESGATE - SUBPAR.
§ 1º O Subcomandante de Pronto Atendimento e Resgate e o Subcomandante Adjunto de Pronto Atendimento e Resgate terão direitos e prerrogativas de Secretário Executivo e Secretário Executivo Adjunto, respectivamente.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas criados por esta Lei passam a integrar os Anexos I e II da Lei Delegada n.º 89, de 18 de maio de 2007, respectivamente.
§ 3º O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, mediante indicação do Subcomandante de Pronto Atendimento e Resgate, poderá atribuir exclusivamente aos servidores efetivos do Poder Executivo Estadual, através de ato próprio, Função Gratificada (FG) pelo exercício de encargo de chefia, gerência ou coordenação.
§ 4º Fica criada a Gratificação de Atividade Médica a ser paga aos Oficiais Médicos pelo desempenho de atividades especificas de Pronto-Atendimento e Emergências Médicas nas UPA’s, nos valores constantes no Anexo III desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Em virtude da criação do SUBCOMANDO DE PRONTO ATENDIMENTO E RESGATE - SUBPAR, a Lei Delegada n.º 89, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão da alínea e no inciso I do artigo 4.º, com a seguinte redação:
“Art. 4º................................................................................................................................
I - .......................................................................................................................................
e) Subcomando de Pronto Atendimento e Resgate - SUBPAR;
..........................................................................................................................................”
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento da Seguridade do Poder Executivo, em favor do Fundo Estadual de Saúde, crédito adicional especial no valor de R$ 30.030.828,13 (Trinta milhões, trinta mil, oitocentos e vinte e oito reais e treze centavos), para atender a programação constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 10. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de Superávit Financeiro da Fonte 485 - Outras Fontes, apurado no Balanço Patrimonial do Estado do Amazonas.
Art. 11. O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Delegada n.º 89, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2009.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 2009.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).