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LEI N.º 3.436, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009

DISPÕE sobre Programa de Saúde Vocal para professores da rede de ensino público estadual, através do Sistema Único de Saúde - SUS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Estado do Amazonas poderá, através do Sistema Único de Saúde - SUS implementar Programa Estadual de Saúde Vocal para os professores da rede pública estadual de ensino, podendo abranger, ainda, os professores universitários.

Parágrafo único. Mediante o convênio específico que não gere ônus para o Poder Público poderá ser incluído no Programa Estadual de Saúde Vocal os municípios que manifestem interesse em dele participar, sem custo adicional algum.

Art. 2º O Programa Estadual de Saúde Vocal consistirá na prevenção de disfonias por meio da orientação por fonoaudiólogos quanto às técnicas de uso e impostação da voz, bem como exercícios e cuidados para a proteção e preservação do aparelho fonador, entre outros conteúdos que poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo quando da regulamentação desta lei.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 2009.

LEI N.º 3.436, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009

DISPÕE sobre Programa de Saúde Vocal para professores da rede de ensino público estadual, através do Sistema Único de Saúde - SUS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Estado do Amazonas poderá, através do Sistema Único de Saúde - SUS implementar Programa Estadual de Saúde Vocal para os professores da rede pública estadual de ensino, podendo abranger, ainda, os professores universitários.

Parágrafo único. Mediante o convênio específico que não gere ônus para o Poder Público poderá ser incluído no Programa Estadual de Saúde Vocal os municípios que manifestem interesse em dele participar, sem custo adicional algum.

Art. 2º O Programa Estadual de Saúde Vocal consistirá na prevenção de disfonias por meio da orientação por fonoaudiólogos quanto às técnicas de uso e impostação da voz, bem como exercícios e cuidados para a proteção e preservação do aparelho fonador, entre outros conteúdos que poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo quando da regulamentação desta lei.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 2009.