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LEI N.º 3.432, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009

CRIA a Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência, o Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas e Institui a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a POLÍTICA DE ATENÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO AMAZONAS, a ser operacionalizada nas áreas de educação, saúde, trabalho, desporto, turismo, lazer, previdência social, assistência social, transporte, edificação pública, adequação arquitetônica, acessibilidade, comunicação social, habitação, cultura, e de outras previstas na Constituição, Leis e Regulamentos.

Parágrafo único. O planejamento e a execução da política ora instituída, especialmente nas áreas mencionadas neste artigo, deverão considerar características individuais apresentadas pela parcela da população (pessoas com deficiência) como “diferenças” a serem conhecidas, respeitadas e atendidas em suas particulares dimensões.

Art. 2º Caberá aos órgãos, instituições e entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à acessibilidade, à habitação, à cultura, ao amparo à infância, à maternidade, ao idoso, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II - deficiência permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;

III - incapacidade: redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

Art. 4º Considera-se, para os efeitos desta Lei:

Art. 4º Considera-se, para os efeitos desta Lei, pessoa com deficiência as definidas no Decreto Federal n.º 5.296, de 02 de dezembro de 2004 ou norma que vier a alterá-lo ou substituí-lo. (Alterado pelo art. 1.º da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

I - Pessoa portadora de deficiência física: aquela que apresente alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

II - Pessoa portadora de deficiência visual: aquela na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

III - Pessoa portadora de deficiência auditiva: aquela que tenha perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

IV - Pessoa com deficiência mental: aquela que tenha funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

a) comunicação; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

b) cuidado pessoal; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

c) habilidades sociais; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

d) utilização dos recursos da comunidade; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

e) saúde e segurança; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

f) habilidades acadêmicas; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

g) lazer; e (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

h) trabalho. (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

V - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção. (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

Art. 5º Constituem-se programas prioritários de políticas de atenção a pessoa com deficiência, a serem executados, a curto, médio e longo prazos:

I - programa de ação institucional;

II - programa de reabilitação e geração de emprego e renda;

III - programa integrado de prevenção e atendimento à saúde da pessoa com deficiência;

IV - programa de educação integral à pessoa com deficiência;

V - programa de acessibilidade e mobilidade urbana.

Art. 6º Constituem-se objetivos da política de atenção à pessoa com deficiência, a serem viabilizados pelo Estado:

I - desenvolver projetos para informar, esclarecer e mobilizar a sociedade no sentido de rever deturpações conceituais, com vistas a eliminar barreiras culturais que dificultem o pleno exercício da cidadania desta parcela da população;

II - dar todo o suporte necessário para o planejamento e execução dos programas de Governo, especialmente nas áreas citadas no art. 1.º desta lei, se atendidas as especificidades das pessoas com deficiência;

III - promover parcerias com o Governo Federal, Estadual e Municipal, e políticas locais de atenção a pessoa com deficiência;

IV - implantar e implementar serviços de reabilitação para atender às demandas das pessoas com deficiência do Estado;

V - viabilizar a produção de órteses, próteses e outros materiais adaptados, para uso pessoal das pessoas com deficiência, distribuindo gratuitamente ou subsidiando;

VI - viabilizar o financiamento de atividades econômicas para as pessoas com deficiência e suas famílias, como forma de gerar emprego e renda;

VII - dar capacitação adequada aos recursos humanos do Estado, com vistas a garantir o acesso das pessoas com deficiência em igualdade de condições aos serviços públicos;

VIII - incluir nos currículos escolares de ensino, de forma transversal, conteúdos que possibilitem aos docentes e técnicos trabalharem as diferenças individuais no contexto educacional das pessoas com deficiência;

IX - garantir nos currículos do ensino superior disciplinas que possibilitem os docentes e técnicos trabalharem as diferenças individuais no contexto educacional das pessoas com deficiência;

X - atender, prioritariamente, em unidades públicas, pessoas com deficiência severas ou profundas que não possam frequentar a rede regular de educação, saúde, assistência social e demais que menciona o art. 1º desta Lei;

XI - garantir o acesso das pessoas com deficiência nos transportes coletivos, nos logradouros, e vias públicas, através da remoção das barreiras arquitetônicas urbanísticas, ambientais e demais que menciona o art. 1º desta Lei, conforme determina o Decreto Federal n.º 5.296, de 02 de dezembro de 2004, e normas técnicas da ABNT;

XII - desenvolver projetos de prevenção à deficiência de maneira articulada com as demais políticas públicas e entidades comunitárias;

XIII - organizar na rede pública de saúde os serviços especializados de que as pessoas com deficiência necessitam para manter ou recuperar as condições adequadas de saúde, tais como: fisioterapia, oftalmologia, audiologia, neuropsiquiatria, fonoaudiologia, psicologia, odontologia, neurologia, entre outros.

Art. 7º A operacionalização da política de atenção a pessoa com deficiência far-se-á com a participação direta dos Órgãos Estaduais da Administração Direta, Indireta e Fundacionais.

Art. 8º Os órgãos constantes do artigo anterior, no que tange a política de atenção a pessoa com deficiência, tem por competência:

I - normatizar, estruturar ou programar as respectivas ações setoriais;

II - prestar cooperação técnico-institucional para o desenvolvimento da política de atenção a pessoa com deficiência, na execução dos programas e projetos específicos do seu campo de atuação;

III - destinar, anualmente, recursos orçamentários necessários para viabilizar o desenvolvimento das ações propostas;

IV - criar mecanismos que viabilizem uma efetiva integração de ações entre si e os seus correspondentes ao nível Federal, Estadual e Municipal, no que tange a política de atenção a pessoa com deficiência;

V - apresentar, periodicamente, ao Conselho Estadual do Direito da Pessoa com Deficiência, relatórios estatísticos, avaliativos e financeiros de ações desenvolvidas no âmbito da política de atenção a pessoa com deficiência, a fim de subsidiar modificações metodológicas e procedimentos operacionais.

Art. 9º A coordenação executiva dos programas e projetos previstos nessa lei fica a cargo da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania – SEAS.

Parágrafo único. A coordenadoria executiva deste artigo terá as seguintes competências:

Art. 9º A coordenação executiva dos programas e projetos previstos nesta Lei fica a cargo da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPED. (Alterado pelo art. 1.º da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

Parágrafo único. A Secretaria de que trata este artigo terá, dentre outras e sem prejuízo das especificadas na Lei n.º 3.581, de 29 de dezembro de 2010, as seguintes competências: (Alterado pelo art. 1.º da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

I - coordenar as ações setoriais desenvolvidas pelos órgãos que compõe a política estadual de atenção a pessoa com deficiência;

II - proceder ao levantamento de estudos de viabilidade para implantação de políticas de apoio a pessoas com deficiência;

III - estabelecer os mecanismos de atuação junto aos órgãos, tendo em vista a articulação permanente viabilizando, com isso, a integração e complementação das ações;

IV - prestar assessoria técnica aos órgãos envolvidos na política de atenção a pessoa com deficiência, no que concerne ao planejamento global e a execução das ações específicas, visando assegurar o atendimento adequado às pessoas com deficiência nos sistemas oficiais de atendimento á população;

V - centralizar as informações, relatórios e estatísticas relativas ao desenvolvimento da política de atenção a pessoa com deficiência, através de criação de um banco de dados e sistemas articulados de coleta de informações;

VI - propor aos poderes públicos a adoção de políticas de apoio à pessoa com deficiência em consonância com as diretrizes nacional, estadual e municipal assessorando-os quando solicitado;

VII - fazer gestões, junto a organismos nacionais e internacionais, com vistas a buscar os recursos necessários à implementação dos programas previstos nessa lei.

Art. 10. Para custear a execução dos programas previstos no artigo 5º, e seus incisos fica criado o FUNDO ESTADUAL DE APOIO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA de natureza especial.

Parágrafo único. O fundo de que trata este artigo será administrado pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania – SEAS.

Parágrafo único. O fundo de que trata este artigo será administrado pela Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência. (Alterado pelo art. 1.º da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

Art. 11. Constituem receita do Fundo Estadual de Apoio a Pessoa com Deficiência:

I - dotações orçamentárias do Estado a serem repassadas pelo Poder Executivo;

II - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

III - recursos financeiros do Governo Federal, Estadual, Municipal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

IV - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação recebidos diretamente ou por meio de governos;

V - aporte de capital decorrente da realização das operações de créditos em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizada em lei específica;

VI - rendas provenientes de fontes a que não explicitadas a execução de impostos.

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta especial a ser aberta em agências oficiais.

§ 2º Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do fundo deverão ser aplicados no mercado de capitais de acordo com a posição das disponibilidades financeiras, aprovadas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, objetivando o aumento das receitas do fundo, cujos resultados a ele reverterão.

§ 3º Os valores, resultantes da aplicação das multas por infração à Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência e aos direitos dessa classe, serão revertidos ao fundo de apoio à pessoa com deficiência. (Acrescido pelo art. 2.º da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

Art. 12. Os recursos do fundo de apoio a pessoa com deficiência serão aplicados nos seguintes projetos:

I - implantação e manutenção de centros locais de reabilitação e habilitação profissional;

II - produção e/ou subsídios de órteses, próteses e outros materiais adaptados para uso de pessoas com deficiência e sua família;

III - financiamento de equipamentos para uso de pessoas com deficiência, de modo a possibilitar a sua integração e reintegração ao mercado de trabalho;

IV - implementação de programas especiais, através de convênios com vistas a apoiar e estimular políticas e/ou programas estaduais de atenção a pessoa com deficiência.

Art. 13. Fica criado o CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO AMAZONAS, Órgão de deliberação coletiva, normatizador, controlador e fiscalizador da política de atenção a pessoa com deficiência e do Fundo Estadual de Apoio a Pessoa com Deficiência.

Art. 14. O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas será um órgão de caráter deliberativo relativo à sua área de atuação, com as seguintes competências:

I - elaborar os planos, programas e projetos da política estadual para integração da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;

I - aprovar os planos, programas e projetos da Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo; (Alterado pelo art. 3.º da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

II - zelar pela efetiva implantação da política estadual para integração da pessoa com deficiência;

II - zelar pela efetiva implantação da Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência; (Alterado pelo art. 3.º da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas estaduais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo, outras relativas à pessoa com deficiência e demais direitos mencionados no art. 2.º;

III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas estaduais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo, outras relativas à pessoa com deficiência e demais direitos mencionados no artigo 2.º desta Lei; (Alterado pelo art. 3º da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

IV - formular, propor e/ou desenvolver ações voltadas ao bem estar social das pessoas com deficiência em todo o Estado;

V - promover e participar de eventos que visem o aperfeiçoamento filosófico, político e tecnológico do pessoal envolvido nos programas de atendimento a pessoa com deficiência;

VI - atuar como fórum permanente de discussão sobre as questões relativas às pessoas com deficiência;

VII - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Estado, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política estadual para integração da pessoa com deficiência;

VII - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Estado, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência; (Alterado pelo art. 3.º da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

VIII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

IX - propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;

X - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

XI - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política estadual para integração da pessoa com deficiência;

XI - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência; (Alterado pelo art. 3.º da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

XII - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e integração social de entidade particular ou pública quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;

XIII - avaliar anualmente o desenvolvimento da política de ensino especial no Estado de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação;

XIV - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do fundo estadual de apoio a pessoa com deficiência e fiscalizar seu cumprimento;

XV - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimentos previstos no artigo 6.º;

XV - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimentos previstos no artigo 6.º da presente Lei; (Alterado pelo art. 3.º da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

XVI - definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do fundo e as condições para o seu retorno;

XVII - aprovar os critérios para a seleção dos projetos a serem financiados pelo fundo;

XVIII - definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao fundo;

XIX - analisar e aprovar os pleitos a serem encaminhados aos Governos Federal, Estadual, Municipal ou organismos internacionais que envolvem a utilização de recursos do fundo;

XX - supervisionar a execução física e financeira dos convênios e termos de parcerias firmados com utilização dos recursos do fundo, definindo providências a serem adotadas pelo Poder Executivo nos casos de infrações constatadas;

XXI - suspender o desembolso dos recursos oriundos do fundo, caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;

XXII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao fundo, nas matérias de sua competência;

XXIII - prestar assessoria jurídica de acordo com as necessidades do conselho;

XXIV - apoiar e incentivar a criação dos conselhos municipais de direitos da pessoa com deficiência em todos os municípios do Estado, inclusive prestando apoio técnico e de pessoal necessário para sua criação.

XXV - aprovar e alterar seu regimento interno.

XXV - aprovar e alterar seu regimento e eleger os seus membros dirigentes. (Alterado pelo art. 3.º da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

Art. 15. O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas ficará vinculado a estrutura da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania – SEAS, ou a sua sucessora, que assegurará a estrutura administrativa, financeira e de pessoal necessária para o adequado desenvolvimento de seus trabalhos.

Art. 15. O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas ficará vinculado à estrutura da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência ou à sua sucessora, cabendo a esta, assegurar as instalações, as estruturas administrativa, financeira e de pessoal necessárias para o adequado desenvolvimento de seus trabalhos. (Alterado pelo art. 4.º da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

Art. 16. O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 17. O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 28 membros, titulares e seus suplentes, representantes dos órgãos Estaduais da administração direta, indireta ou fundacionais, assim nominados:

Art. 17. O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas será composto, paritariamente, por, no mínimo, 28 (vinte e oito) membros titulares e 28 (vinte e oito) membros suplentes, representantes dos Órgãos Estaduais da administração direta, indireta ou fundacionais e representantes da sociedade civil organizada, diretamente ligadas à defesa ou promoção de direitos e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, cuja composição será definida em Decreto Regulamentador, respeitada a representatividade das áreas de deficiências física, visual, auditiva e intelectual e a representatividade estatal das áreas afins à Política de Atenção à Pessoa com Deficiência. (Alterado pelo art. 5.º da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

I - 14 (quatorze) representantes de associações da sociedade civil organizadas, diretamente ligadas à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, eleitas dentre os seguintes segmentos: (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

a) 01 (um) representante de associação que atua na área de autismo; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

b) 02 (dois) representantes de associações que atuam na área de deficiência auditiva; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

c) 02 (dois) representantes de associações que atuam na área de deficiência visual; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

d) 02 (dois) representantes de associações que atuam na área de patologia; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

e) 02 (dois) representantes de associações que atuam na área de deficiência mental; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

f) 02 (dois) representantes de associações que atuam na área de múltiplas deficiências; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

g) 03 (três) representantes de associações que atuam na área de deficiência física. (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

II - 14 (quatorze) representantes dos órgãos Estaduais da administração direta, indireta ou fundacionais: (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

a) 01 (um) representante da Agência de Comunicação Social - AGECOM; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

b) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos – SEJUS; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEAS; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

e) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Cultura - SEC; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

f) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

g) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

h) 01 (um) representante da Empresa Estadual de Turismo – AMAZONASTUR; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

i) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

j) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia – SECT; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

k) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho – SETRAB; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

l) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

m) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura – SEINF; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

n) 01 (um) representante do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN. (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

§ 1° Cada representante terá um suplente com plenos poderes para o substituí-lo em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo no caso de vacância da titularidade. (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

§ 2° Os representantes das associações de pessoas com deficiência serão indicados pela respectiva área de deficiência. (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

§ 3° Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das respectivas Secretarias. (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

§ 4° A eleição dos titulares e suplentes das entidades representantes de cada segmento, será regulamentada pelos seus regimentos internos. (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

§ 5° O presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleito entre seus pares. (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

§ 6° As Entidades Governamentais ou não Governamentais, instituições de ensino superior públicas, bem como organismos, conselhos e ordem de profissionais liberais participarão do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência em caráter consultivo. (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

Art. 18. O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, terá um Regimento Interno, a ser elaborado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de nomeação dos conselheiros.

Art. 19. O mandato dos membros do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de dois anos, permitida a recondução por mais um período, devendo término do seu mandato coincidir, em qualquer hipótese, com o término do mandato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 19. O mandato dos membros do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de dois anos, permitida a recondução, na forma que dispor o Decreto Regulamentador. (Alterado pelo art. 6.º da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

Art. 20. Os membros do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando o art. 17 e seus incisos, homologará a eleição e os nomeará por decreto, empossando-os em até trinta dias contados da data da Conferência Estadual.

Art. 20. Os membros do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas serão designados pelo Chefe do Poder Executivo que, respeitando o artigo 17 da presente Lei, homologará a eleição e os designará por decreto, empossando-os em até trinta dias contados da data da Conferência Estadual. (Alterado pelo art. 7.º da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

Parágrafo único. Para o primeiro mandato do Conselho Estadual dos Diretos da Pessoa com Deficiência, serão nomeados, no prazo de trinta dias após a aprovação desta Lei e sem a necessidade da realização da Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, os membros da Comissão Estadual Provisória de Atenção a Pessoa com Deficiência – CEPADE, designados pelo Decreto de n.º 26.817, 12 de julho de 2007, que realizarão eleição do Presidente do Conselho em sua 1.ª Reunião Ordinária.

Art. 21. As funções de membros do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante prestado ao Estado.

Art. 22. O Conselho terá uma Secretaria Executiva, assessoria técnica e jurídica quando necessário, podendo, para tanto, solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo.

Art. 23. Caberá à Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEAS fornecer as instalações, bem como as condições materiais para o funcionamento do referido Conselho.

Art. 24. Os membros do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual solicitará a nomeação de novo membro.

Art. 25. Perderá o mandato o conselheiro que:

I - desvincular-se do órgão de origem da sua representação;

II - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;

II - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, durante o ano, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento do Conselho; (Alterado pelo art. 8.º da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

III - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Comissão Executiva;

III - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pelo titular da Secretaria Executiva; (Alterado pelo art. 8.º da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções.

Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.

Art. 26. Perderá a representação a instituição que:

I - extinguir sua base territorial de atuação no Estado do Amazonas;

II - tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho;

III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.

Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.

Art. 27. O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará sob sua coordenação um Fórum Estadual anual e uma Conferência Estadual a cada dois anos, ambas com caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Estado, garantindo-se sua ampla divulgação.

§ 1º A Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e associações de que trata o artigo 17;

§ 2º A Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho no período até noventa dias anteriores à data para eleição do Conselho, exceto para o primeiro mandato de que trata o parágrafo único do art. 17.

§ 3º Em caso de não-convocação por parte do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas em referido Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência.

§ 1º A Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados oriundos de conferências municipais ou equivalentes, representantes dos Conselhos correlatos, dos órgãos, entidades e associações de que trata o artigo 17 desta Lei. (Alterado pelo art. 9.º da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

§ 2º A Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas no período até noventa dias anteriores à data para eleição do Conselho, que criará comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração de regimento. (Alterado pelo art. 9.º da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

§ 3º Em caso de não convocação por parte do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 (um quinto) das instituições registradas no referido Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência. (Alterado pelo art. 9.º da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

Art. 28. Compete à Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I - avaliar a situação da política estadual de atendimento à pessoa com deficiência;

II - fixar as diretrizes gerais da política estadual de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;

III - avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;

IV - aprovar e alterar seu regimento interno;

V - aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final;

VI - realizar eleição dos Delegados para a etapa Nacional.

VI - realizar eleição dos membros do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, representantes da sociedade civil e, quando especificamente convocada, escolher os Delegados para a etapa nacional. (Alterado pelo art. 10 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

Art. 29. A realização da 1.ª Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência será realizada pelo colegiado de que trata o parágrafo único do art. 17, que criará comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração de regimento interno.

Art. 30. A verba destinada a convocação e organização da 1.ª Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência ficará a cargo do Poder Executivo Estadual.

Art. 30. A verba destinada à convocação, organização e realização da Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência ficará a cargo do Poder Executivo Estadual. (Alterado pelo art. 10 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

Art. 31. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias, contados da sua publicação.

Art. 32. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 2009.

LEI N.º 3.432, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009

CRIA a Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência, o Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas e Institui a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a POLÍTICA DE ATENÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO AMAZONAS, a ser operacionalizada nas áreas de educação, saúde, trabalho, desporto, turismo, lazer, previdência social, assistência social, transporte, edificação pública, adequação arquitetônica, acessibilidade, comunicação social, habitação, cultura, e de outras previstas na Constituição, Leis e Regulamentos.

Parágrafo único. O planejamento e a execução da política ora instituída, especialmente nas áreas mencionadas neste artigo, deverão considerar características individuais apresentadas pela parcela da população (pessoas com deficiência) como “diferenças” a serem conhecidas, respeitadas e atendidas em suas particulares dimensões.

Art. 2º Caberá aos órgãos, instituições e entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à acessibilidade, à habitação, à cultura, ao amparo à infância, à maternidade, ao idoso, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II - deficiência permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;

III - incapacidade: redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

Art. 4º Considera-se, para os efeitos desta Lei:

Art. 4º Considera-se, para os efeitos desta Lei, pessoa com deficiência as definidas no Decreto Federal n.º 5.296, de 02 de dezembro de 2004 ou norma que vier a alterá-lo ou substituí-lo. (Alterado pelo art. 1.º da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

I - Pessoa portadora de deficiência física: aquela que apresente alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

II - Pessoa portadora de deficiência visual: aquela na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

III - Pessoa portadora de deficiência auditiva: aquela que tenha perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

IV - Pessoa com deficiência mental: aquela que tenha funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

a) comunicação; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

b) cuidado pessoal; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

c) habilidades sociais; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

d) utilização dos recursos da comunidade; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

e) saúde e segurança; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

f) habilidades acadêmicas; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

g) lazer; e (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

h) trabalho. (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

V - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção. (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

Art. 5º Constituem-se programas prioritários de políticas de atenção a pessoa com deficiência, a serem executados, a curto, médio e longo prazos:

I - programa de ação institucional;

II - programa de reabilitação e geração de emprego e renda;

III - programa integrado de prevenção e atendimento à saúde da pessoa com deficiência;

IV - programa de educação integral à pessoa com deficiência;

V - programa de acessibilidade e mobilidade urbana.

Art. 6º Constituem-se objetivos da política de atenção à pessoa com deficiência, a serem viabilizados pelo Estado:

I - desenvolver projetos para informar, esclarecer e mobilizar a sociedade no sentido de rever deturpações conceituais, com vistas a eliminar barreiras culturais que dificultem o pleno exercício da cidadania desta parcela da população;

II - dar todo o suporte necessário para o planejamento e execução dos programas de Governo, especialmente nas áreas citadas no art. 1.º desta lei, se atendidas as especificidades das pessoas com deficiência;

III - promover parcerias com o Governo Federal, Estadual e Municipal, e políticas locais de atenção a pessoa com deficiência;

IV - implantar e implementar serviços de reabilitação para atender às demandas das pessoas com deficiência do Estado;

V - viabilizar a produção de órteses, próteses e outros materiais adaptados, para uso pessoal das pessoas com deficiência, distribuindo gratuitamente ou subsidiando;

VI - viabilizar o financiamento de atividades econômicas para as pessoas com deficiência e suas famílias, como forma de gerar emprego e renda;

VII - dar capacitação adequada aos recursos humanos do Estado, com vistas a garantir o acesso das pessoas com deficiência em igualdade de condições aos serviços públicos;

VIII - incluir nos currículos escolares de ensino, de forma transversal, conteúdos que possibilitem aos docentes e técnicos trabalharem as diferenças individuais no contexto educacional das pessoas com deficiência;

IX - garantir nos currículos do ensino superior disciplinas que possibilitem os docentes e técnicos trabalharem as diferenças individuais no contexto educacional das pessoas com deficiência;

X - atender, prioritariamente, em unidades públicas, pessoas com deficiência severas ou profundas que não possam frequentar a rede regular de educação, saúde, assistência social e demais que menciona o art. 1º desta Lei;

XI - garantir o acesso das pessoas com deficiência nos transportes coletivos, nos logradouros, e vias públicas, através da remoção das barreiras arquitetônicas urbanísticas, ambientais e demais que menciona o art. 1º desta Lei, conforme determina o Decreto Federal n.º 5.296, de 02 de dezembro de 2004, e normas técnicas da ABNT;

XII - desenvolver projetos de prevenção à deficiência de maneira articulada com as demais políticas públicas e entidades comunitárias;

XIII - organizar na rede pública de saúde os serviços especializados de que as pessoas com deficiência necessitam para manter ou recuperar as condições adequadas de saúde, tais como: fisioterapia, oftalmologia, audiologia, neuropsiquiatria, fonoaudiologia, psicologia, odontologia, neurologia, entre outros.

Art. 7º A operacionalização da política de atenção a pessoa com deficiência far-se-á com a participação direta dos Órgãos Estaduais da Administração Direta, Indireta e Fundacionais.

Art. 8º Os órgãos constantes do artigo anterior, no que tange a política de atenção a pessoa com deficiência, tem por competência:

I - normatizar, estruturar ou programar as respectivas ações setoriais;

II - prestar cooperação técnico-institucional para o desenvolvimento da política de atenção a pessoa com deficiência, na execução dos programas e projetos específicos do seu campo de atuação;

III - destinar, anualmente, recursos orçamentários necessários para viabilizar o desenvolvimento das ações propostas;

IV - criar mecanismos que viabilizem uma efetiva integração de ações entre si e os seus correspondentes ao nível Federal, Estadual e Municipal, no que tange a política de atenção a pessoa com deficiência;

V - apresentar, periodicamente, ao Conselho Estadual do Direito da Pessoa com Deficiência, relatórios estatísticos, avaliativos e financeiros de ações desenvolvidas no âmbito da política de atenção a pessoa com deficiência, a fim de subsidiar modificações metodológicas e procedimentos operacionais.

Art. 9º A coordenação executiva dos programas e projetos previstos nessa lei fica a cargo da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania – SEAS.

Parágrafo único. A coordenadoria executiva deste artigo terá as seguintes competências:

Art. 9º A coordenação executiva dos programas e projetos previstos nesta Lei fica a cargo da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPED. (Alterado pelo art. 1.º da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

Parágrafo único. A Secretaria de que trata este artigo terá, dentre outras e sem prejuízo das especificadas na Lei n.º 3.581, de 29 de dezembro de 2010, as seguintes competências: (Alterado pelo art. 1.º da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

I - coordenar as ações setoriais desenvolvidas pelos órgãos que compõe a política estadual de atenção a pessoa com deficiência;

II - proceder ao levantamento de estudos de viabilidade para implantação de políticas de apoio a pessoas com deficiência;

III - estabelecer os mecanismos de atuação junto aos órgãos, tendo em vista a articulação permanente viabilizando, com isso, a integração e complementação das ações;

IV - prestar assessoria técnica aos órgãos envolvidos na política de atenção a pessoa com deficiência, no que concerne ao planejamento global e a execução das ações específicas, visando assegurar o atendimento adequado às pessoas com deficiência nos sistemas oficiais de atendimento á população;

V - centralizar as informações, relatórios e estatísticas relativas ao desenvolvimento da política de atenção a pessoa com deficiência, através de criação de um banco de dados e sistemas articulados de coleta de informações;

VI - propor aos poderes públicos a adoção de políticas de apoio à pessoa com deficiência em consonância com as diretrizes nacional, estadual e municipal assessorando-os quando solicitado;

VII - fazer gestões, junto a organismos nacionais e internacionais, com vistas a buscar os recursos necessários à implementação dos programas previstos nessa lei.

Art. 10. Para custear a execução dos programas previstos no artigo 5º, e seus incisos fica criado o FUNDO ESTADUAL DE APOIO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA de natureza especial.

Parágrafo único. O fundo de que trata este artigo será administrado pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania – SEAS.

Parágrafo único. O fundo de que trata este artigo será administrado pela Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência. (Alterado pelo art. 1.º da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

Art. 11. Constituem receita do Fundo Estadual de Apoio a Pessoa com Deficiência:

I - dotações orçamentárias do Estado a serem repassadas pelo Poder Executivo;

II - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

III - recursos financeiros do Governo Federal, Estadual, Municipal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

IV - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação recebidos diretamente ou por meio de governos;

V - aporte de capital decorrente da realização das operações de créditos em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizada em lei específica;

VI - rendas provenientes de fontes a que não explicitadas a execução de impostos.

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta especial a ser aberta em agências oficiais.

§ 2º Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do fundo deverão ser aplicados no mercado de capitais de acordo com a posição das disponibilidades financeiras, aprovadas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, objetivando o aumento das receitas do fundo, cujos resultados a ele reverterão.

§ 3º Os valores, resultantes da aplicação das multas por infração à Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência e aos direitos dessa classe, serão revertidos ao fundo de apoio à pessoa com deficiência. (Acrescido pelo art. 2.º da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

Art. 12. Os recursos do fundo de apoio a pessoa com deficiência serão aplicados nos seguintes projetos:

I - implantação e manutenção de centros locais de reabilitação e habilitação profissional;

II - produção e/ou subsídios de órteses, próteses e outros materiais adaptados para uso de pessoas com deficiência e sua família;

III - financiamento de equipamentos para uso de pessoas com deficiência, de modo a possibilitar a sua integração e reintegração ao mercado de trabalho;

IV - implementação de programas especiais, através de convênios com vistas a apoiar e estimular políticas e/ou programas estaduais de atenção a pessoa com deficiência.

Art. 13. Fica criado o CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO AMAZONAS, Órgão de deliberação coletiva, normatizador, controlador e fiscalizador da política de atenção a pessoa com deficiência e do Fundo Estadual de Apoio a Pessoa com Deficiência.

Art. 14. O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas será um órgão de caráter deliberativo relativo à sua área de atuação, com as seguintes competências:

I - elaborar os planos, programas e projetos da política estadual para integração da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;

I - aprovar os planos, programas e projetos da Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo; (Alterado pelo art. 3.º da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

II - zelar pela efetiva implantação da política estadual para integração da pessoa com deficiência;

II - zelar pela efetiva implantação da Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência; (Alterado pelo art. 3.º da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas estaduais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo, outras relativas à pessoa com deficiência e demais direitos mencionados no art. 2.º;

III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas estaduais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo, outras relativas à pessoa com deficiência e demais direitos mencionados no artigo 2.º desta Lei; (Alterado pelo art. 3º da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

IV - formular, propor e/ou desenvolver ações voltadas ao bem estar social das pessoas com deficiência em todo o Estado;

V - promover e participar de eventos que visem o aperfeiçoamento filosófico, político e tecnológico do pessoal envolvido nos programas de atendimento a pessoa com deficiência;

VI - atuar como fórum permanente de discussão sobre as questões relativas às pessoas com deficiência;

VII - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Estado, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política estadual para integração da pessoa com deficiência;

VII - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Estado, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência; (Alterado pelo art. 3.º da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

VIII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

IX - propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;

X - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

XI - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política estadual para integração da pessoa com deficiência;

XI - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência; (Alterado pelo art. 3.º da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

XII - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e integração social de entidade particular ou pública quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;

XIII - avaliar anualmente o desenvolvimento da política de ensino especial no Estado de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação;

XIV - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do fundo estadual de apoio a pessoa com deficiência e fiscalizar seu cumprimento;

XV - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimentos previstos no artigo 6.º;

XV - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimentos previstos no artigo 6.º da presente Lei; (Alterado pelo art. 3.º da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

XVI - definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do fundo e as condições para o seu retorno;

XVII - aprovar os critérios para a seleção dos projetos a serem financiados pelo fundo;

XVIII - definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao fundo;

XIX - analisar e aprovar os pleitos a serem encaminhados aos Governos Federal, Estadual, Municipal ou organismos internacionais que envolvem a utilização de recursos do fundo;

XX - supervisionar a execução física e financeira dos convênios e termos de parcerias firmados com utilização dos recursos do fundo, definindo providências a serem adotadas pelo Poder Executivo nos casos de infrações constatadas;

XXI - suspender o desembolso dos recursos oriundos do fundo, caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;

XXII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao fundo, nas matérias de sua competência;

XXIII - prestar assessoria jurídica de acordo com as necessidades do conselho;

XXIV - apoiar e incentivar a criação dos conselhos municipais de direitos da pessoa com deficiência em todos os municípios do Estado, inclusive prestando apoio técnico e de pessoal necessário para sua criação.

XXV - aprovar e alterar seu regimento interno.

XXV - aprovar e alterar seu regimento e eleger os seus membros dirigentes. (Alterado pelo art. 3.º da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

Art. 15. O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas ficará vinculado a estrutura da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania – SEAS, ou a sua sucessora, que assegurará a estrutura administrativa, financeira e de pessoal necessária para o adequado desenvolvimento de seus trabalhos.

Art. 15. O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas ficará vinculado à estrutura da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência ou à sua sucessora, cabendo a esta, assegurar as instalações, as estruturas administrativa, financeira e de pessoal necessárias para o adequado desenvolvimento de seus trabalhos. (Alterado pelo art. 4.º da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

Art. 16. O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 17. O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 28 membros, titulares e seus suplentes, representantes dos órgãos Estaduais da administração direta, indireta ou fundacionais, assim nominados:

Art. 17. O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas será composto, paritariamente, por, no mínimo, 28 (vinte e oito) membros titulares e 28 (vinte e oito) membros suplentes, representantes dos Órgãos Estaduais da administração direta, indireta ou fundacionais e representantes da sociedade civil organizada, diretamente ligadas à defesa ou promoção de direitos e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, cuja composição será definida em Decreto Regulamentador, respeitada a representatividade das áreas de deficiências física, visual, auditiva e intelectual e a representatividade estatal das áreas afins à Política de Atenção à Pessoa com Deficiência. (Alterado pelo art. 5.º da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

I - 14 (quatorze) representantes de associações da sociedade civil organizadas, diretamente ligadas à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, eleitas dentre os seguintes segmentos: (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

a) 01 (um) representante de associação que atua na área de autismo; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

b) 02 (dois) representantes de associações que atuam na área de deficiência auditiva; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

c) 02 (dois) representantes de associações que atuam na área de deficiência visual; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

d) 02 (dois) representantes de associações que atuam na área de patologia; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

e) 02 (dois) representantes de associações que atuam na área de deficiência mental; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

f) 02 (dois) representantes de associações que atuam na área de múltiplas deficiências; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

g) 03 (três) representantes de associações que atuam na área de deficiência física. (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

II - 14 (quatorze) representantes dos órgãos Estaduais da administração direta, indireta ou fundacionais: (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

a) 01 (um) representante da Agência de Comunicação Social - AGECOM; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

b) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos – SEJUS; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEAS; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

e) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Cultura - SEC; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

f) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

g) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

h) 01 (um) representante da Empresa Estadual de Turismo – AMAZONASTUR; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

i) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

j) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia – SECT; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

k) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho – SETRAB; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

l) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

m) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura – SEINF; (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

n) 01 (um) representante do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN. (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

§ 1° Cada representante terá um suplente com plenos poderes para o substituí-lo em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo no caso de vacância da titularidade. (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

§ 2° Os representantes das associações de pessoas com deficiência serão indicados pela respectiva área de deficiência. (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

§ 3° Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das respectivas Secretarias. (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

§ 4° A eleição dos titulares e suplentes das entidades representantes de cada segmento, será regulamentada pelos seus regimentos internos. (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

§ 5° O presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleito entre seus pares. (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

§ 6° As Entidades Governamentais ou não Governamentais, instituições de ensino superior públicas, bem como organismos, conselhos e ordem de profissionais liberais participarão do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência em caráter consultivo. (Revogado pelo art. 13 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

Art. 18. O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, terá um Regimento Interno, a ser elaborado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de nomeação dos conselheiros.

Art. 19. O mandato dos membros do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de dois anos, permitida a recondução por mais um período, devendo término do seu mandato coincidir, em qualquer hipótese, com o término do mandato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 19. O mandato dos membros do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de dois anos, permitida a recondução, na forma que dispor o Decreto Regulamentador. (Alterado pelo art. 6.º da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

Art. 20. Os membros do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando o art. 17 e seus incisos, homologará a eleição e os nomeará por decreto, empossando-os em até trinta dias contados da data da Conferência Estadual.

Art. 20. Os membros do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas serão designados pelo Chefe do Poder Executivo que, respeitando o artigo 17 da presente Lei, homologará a eleição e os designará por decreto, empossando-os em até trinta dias contados da data da Conferência Estadual. (Alterado pelo art. 7.º da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

Parágrafo único. Para o primeiro mandato do Conselho Estadual dos Diretos da Pessoa com Deficiência, serão nomeados, no prazo de trinta dias após a aprovação desta Lei e sem a necessidade da realização da Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, os membros da Comissão Estadual Provisória de Atenção a Pessoa com Deficiência – CEPADE, designados pelo Decreto de n.º 26.817, 12 de julho de 2007, que realizarão eleição do Presidente do Conselho em sua 1.ª Reunião Ordinária.

Art. 21. As funções de membros do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante prestado ao Estado.

Art. 22. O Conselho terá uma Secretaria Executiva, assessoria técnica e jurídica quando necessário, podendo, para tanto, solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo.

Art. 23. Caberá à Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEAS fornecer as instalações, bem como as condições materiais para o funcionamento do referido Conselho.

Art. 24. Os membros do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual solicitará a nomeação de novo membro.

Art. 25. Perderá o mandato o conselheiro que:

I - desvincular-se do órgão de origem da sua representação;

II - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;

II - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, durante o ano, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento do Conselho; (Alterado pelo art. 8.º da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

III - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Comissão Executiva;

III - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pelo titular da Secretaria Executiva; (Alterado pelo art. 8.º da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções.

Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.

Art. 26. Perderá a representação a instituição que:

I - extinguir sua base territorial de atuação no Estado do Amazonas;

II - tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho;

III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.

Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.

Art. 27. O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará sob sua coordenação um Fórum Estadual anual e uma Conferência Estadual a cada dois anos, ambas com caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Estado, garantindo-se sua ampla divulgação.

§ 1º A Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e associações de que trata o artigo 17;

§ 2º A Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho no período até noventa dias anteriores à data para eleição do Conselho, exceto para o primeiro mandato de que trata o parágrafo único do art. 17.

§ 3º Em caso de não-convocação por parte do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas em referido Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência.

§ 1º A Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados oriundos de conferências municipais ou equivalentes, representantes dos Conselhos correlatos, dos órgãos, entidades e associações de que trata o artigo 17 desta Lei. (Alterado pelo art. 9.º da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

§ 2º A Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas no período até noventa dias anteriores à data para eleição do Conselho, que criará comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração de regimento. (Alterado pelo art. 9.º da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

§ 3º Em caso de não convocação por parte do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 (um quinto) das instituições registradas no referido Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência. (Alterado pelo art. 9.º da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

Art. 28. Compete à Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I - avaliar a situação da política estadual de atendimento à pessoa com deficiência;

II - fixar as diretrizes gerais da política estadual de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;

III - avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;

IV - aprovar e alterar seu regimento interno;

V - aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final;

VI - realizar eleição dos Delegados para a etapa Nacional.

VI - realizar eleição dos membros do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, representantes da sociedade civil e, quando especificamente convocada, escolher os Delegados para a etapa nacional. (Alterado pelo art. 10 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

Art. 29. A realização da 1.ª Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência será realizada pelo colegiado de que trata o parágrafo único do art. 17, que criará comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração de regimento interno.

Art. 30. A verba destinada a convocação e organização da 1.ª Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência ficará a cargo do Poder Executivo Estadual.

Art. 30. A verba destinada à convocação, organização e realização da Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência ficará a cargo do Poder Executivo Estadual. (Alterado pelo art. 10 da Lei n.º 3.812, de 25 de setembro de 2012.)

Art. 31. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias, contados da sua publicação.

Art. 32. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 2009.