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LEI N.º 3.431, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009

FIXA o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O efetivo do corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas fica fixado em 4.483 (quatro mil quatrocentos e oitenta e três) bombeiros militares.

Art. 2º O efetivo de que trata o artigo 1.º da presente Lei será distribuído por Decreto do Chefe do Poder Executivo, pelos Quadros, Postos e Graduações que constituem a hierarquia do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 2009.

LEI N.º 3.431, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009

FIXA o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O efetivo do corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas fica fixado em 4.483 (quatro mil quatrocentos e oitenta e três) bombeiros militares.

Art. 2º O efetivo de que trata o artigo 1.º da presente Lei será distribuído por Decreto do Chefe do Poder Executivo, pelos Quadros, Postos e Graduações que constituem a hierarquia do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 2009.