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LEI N.º 3.425, DE 27 DE AGOSTO DE 2009

DISPÕE sobre a transformação da FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAZONAS – FHEMOAM em FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAZONAS - FHEMOAM, ALTERA, na forma que especifica, a Lei Delegada n.º 109, de 18 de maio de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas – FHEMOAM fica transformada em Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas – FHEMOAM.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo fica incluída a denominação Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas – FHEMOAM em todos os dispositivos da Lei Delegada n.º 109, de 18 de maio de 2007, que contenham a designação Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas – FHEMOAM.

Art. 2º A Lei Delegada n.º 109, de 18 de maio de 2007, que “DISPÕE sobre a FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAZONAS – FHEMOAM, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências”, passa a vigorar com a inclusão da alínea “c” no inciso IV do artigo 7.º e do inciso XVII ao artigo 8.º, com as seguintes redações:

Art. 7º ...............................................................................................................................

IV - .....................................................................................................................................

c) Diretoria Clínica Hospitalar."

Art. 8º ...............................................................................................................................

XVII - DIRETORIA CLÍNICA HOSPITALAR - planejamento, supervisão, direção e orientação da execução das ações relacionadas a promoção da saúde, nas atividades de assistência ambulatorial e hospitalar, no âmbito de sua competência, articulando-se com a Diretoria de Ensino e Pesquisa, objetivando a manutenção, geração de conhecimento, tecnologia, informação e difusão técnica, bem como a formação e capacitação dos profissionais lotados na Diretoria, elaboração e análise dos serviços especializados desenvolvidos pela Fundação;"

Art. 3º A Diretoria Técnica da FHEMOAM fica transformada em Diretoria Técnica de Hemoterapia, passando a alínea “a” do inciso IV do artigo 7.º e o inciso X do artigo 8.º da Lei Delegada n.º 109, de 18 de maio de 2007, a vigorar com as seguintes redações, respectivamente:

Art. 7º ...............................................................................................................................

IV - .....................................................................................................................................

a) Diretoria Técnica de Hemoterapia”

Art. 8º ...............................................................................................................................

X - DIRETORIA TÉCNICA DE HEMOTERAPIA – planejamento e supervisão das atividades da FHEMOAM relacionadas ao recrutamento e à seleção de doadores de sangue, coleta, fracionamento e produção de hemocomponentes, assegurando a transfusão de boa qualidade, responsabilizando-se pelo controle e acompanhamento dos portadores de doenças hematológicas e pela conscientização e fidelização da população para a importância da doação de sangue, acompanhando a execução da política de humanização e controle de resíduo.”

Art. 4º Em razão da transformação promovida pelo artigo anterior, fica alterada a denominação do cargo de provimento em comissão de Diretor Técnico para Diretor Técnico de Hemoterapia, constante do Anexo Único da Lei Delegada n.º 109, de 18 de maio de 2007.

Art. 5º Com vistas ao funcionamento da unidade instituída pelo artigo 2.º desta Lei, ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 01 (um) Diretor Clínico Hospitalar;

II - 02 (dois) Gerentes, AD-2.

III - 02 (dois) Subgerentes, AD-3.

Parágrafo único. Os cargos criados na forma do caput deste artigo passam a integrar o Anexo Único da Lei Delegada n.º 109, de 18 de maio de 2007.

Art. 6º Ficam transferidos para a Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM:

I - a representação do Estado do Amazonas e os direitos e obrigações decorrentes de contratos e outros ajustes firmados por intermédio da Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM;

II - os servidores titulares de cargos de provimento efetivo em exercício na Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM, à data desta Lei, mantido o regime jurídico.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM.

Art. 8º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Delegada n.º 109, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de agosto de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de agosto de 2009.

LEI N.º 3.425, DE 27 DE AGOSTO DE 2009

DISPÕE sobre a transformação da FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAZONAS – FHEMOAM em FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAZONAS - FHEMOAM, ALTERA, na forma que especifica, a Lei Delegada n.º 109, de 18 de maio de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas – FHEMOAM fica transformada em Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas – FHEMOAM.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo fica incluída a denominação Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas – FHEMOAM em todos os dispositivos da Lei Delegada n.º 109, de 18 de maio de 2007, que contenham a designação Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas – FHEMOAM.

Art. 2º A Lei Delegada n.º 109, de 18 de maio de 2007, que “DISPÕE sobre a FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAZONAS – FHEMOAM, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências”, passa a vigorar com a inclusão da alínea “c” no inciso IV do artigo 7.º e do inciso XVII ao artigo 8.º, com as seguintes redações:

Art. 7º ...............................................................................................................................

IV - .....................................................................................................................................

c) Diretoria Clínica Hospitalar."

Art. 8º ...............................................................................................................................

XVII - DIRETORIA CLÍNICA HOSPITALAR - planejamento, supervisão, direção e orientação da execução das ações relacionadas a promoção da saúde, nas atividades de assistência ambulatorial e hospitalar, no âmbito de sua competência, articulando-se com a Diretoria de Ensino e Pesquisa, objetivando a manutenção, geração de conhecimento, tecnologia, informação e difusão técnica, bem como a formação e capacitação dos profissionais lotados na Diretoria, elaboração e análise dos serviços especializados desenvolvidos pela Fundação;"

Art. 3º A Diretoria Técnica da FHEMOAM fica transformada em Diretoria Técnica de Hemoterapia, passando a alínea “a” do inciso IV do artigo 7.º e o inciso X do artigo 8.º da Lei Delegada n.º 109, de 18 de maio de 2007, a vigorar com as seguintes redações, respectivamente:

Art. 7º ...............................................................................................................................

IV - .....................................................................................................................................

a) Diretoria Técnica de Hemoterapia”

Art. 8º ...............................................................................................................................

X - DIRETORIA TÉCNICA DE HEMOTERAPIA – planejamento e supervisão das atividades da FHEMOAM relacionadas ao recrutamento e à seleção de doadores de sangue, coleta, fracionamento e produção de hemocomponentes, assegurando a transfusão de boa qualidade, responsabilizando-se pelo controle e acompanhamento dos portadores de doenças hematológicas e pela conscientização e fidelização da população para a importância da doação de sangue, acompanhando a execução da política de humanização e controle de resíduo.”

Art. 4º Em razão da transformação promovida pelo artigo anterior, fica alterada a denominação do cargo de provimento em comissão de Diretor Técnico para Diretor Técnico de Hemoterapia, constante do Anexo Único da Lei Delegada n.º 109, de 18 de maio de 2007.

Art. 5º Com vistas ao funcionamento da unidade instituída pelo artigo 2.º desta Lei, ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 01 (um) Diretor Clínico Hospitalar;

II - 02 (dois) Gerentes, AD-2.

III - 02 (dois) Subgerentes, AD-3.

Parágrafo único. Os cargos criados na forma do caput deste artigo passam a integrar o Anexo Único da Lei Delegada n.º 109, de 18 de maio de 2007.

Art. 6º Ficam transferidos para a Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM:

I - a representação do Estado do Amazonas e os direitos e obrigações decorrentes de contratos e outros ajustes firmados por intermédio da Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM;

II - os servidores titulares de cargos de provimento efetivo em exercício na Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM, à data desta Lei, mantido o regime jurídico.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM.

Art. 8º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Delegada n.º 109, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de agosto de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de agosto de 2009.