Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 3.426, DE 27 DE AGOSTO DE 2009

MODIFICA dispositivos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, com a seguinte redação:

I - inciso XI do caput do art. 8º:

“XI - extração e beneficiamento de petróleo bruto e produção de combustíveis líquidos e gasosos, exceto biodiesel;”;

II - o § 1º do art. 10:

“§ 1º A madeira serrada, beneficiada e/ou perfilada e o biodiesel ficam classificados no inciso VIII, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso VI.”;

III - o § 14 do art. 13:

“§ 14. Relativamente à categoria de produto prevista no inciso VIII do art. 10, a empresa que implantar e mantiver projeto agropecuário e afins no interior do Estado, mediante projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM, fará jus ao benefício adicional de crédito estímulo, equivalente a 5 (cinco) pontos percentuais, condicionado à aplicação comprovada de plano de investimento anual e à forma e condições estabelecidas em regulamento.”.

IV - item 4 da alínea “c” do inciso XIII do art. 19:

4 - 1% (um por cento) sobre o valor de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem procedentes de outras unidades da Federação e adquiridos pelas indústrias produtoras de bens finais incentivados, exceto na hipótese dos bens previstos no art. 13, § 13, II, III e IV;”;

V - o § 9º do art. 24, mantidos os seus incisos:

“§ 9º Em substituição às disposições previstas nos §§ 1º e 3º, aplicar-se-á o seguinte tratamento nas operações com aparelho terminal portátil de telefone celular, ainda que combinado com outros bens de processamento de dados, e seus acessórios, com unidades de discos para gravação de dados por meios ópticos virgens (disco digital de gravação a laser), impressoras (jato de tinta, térmica, laser e multifuncional), cartuchos e cabeças de tinta:”;

VI - o inciso I do § 1º do art. 25:

I - o disposto no inciso I, “a”, do caput, quando se tratar de biodiesel, refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, extrato para refrigerantes, água mineral e cimento, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas; ”.

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, com as redações que se seguem:

I - ao art. 4º:

a) o inciso XI do § 1º:

“XI - estimule a atividade de reciclagem de material e ou resíduo sólido a ser utilizado como matéria-prima na atividade industrial.”;

b) os §§ 5º, 6º e 7º:

“§ 5º Para fins do disposto no inciso VI do § 1º deste artigo, considerar-se-á como promoção da interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado:

I - em relação aos concentrados de bebidas, de produtos alimentícios, de preparações cosméticas, de produtos de perfumaria e de medicamentos, a indústria deverá observar, em cada período de apuração do ICMS, cumulativamente, as seguintes condições, na forma estabelecida em Resolução do CODAM:

a) utilizar matérias-primas regionais e, adquirir no mercado local, materiais secundários e de embalagem;

b) utilizar a mão-de-obra local;

c) contribuir, também, em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, exceto para as indústrias, que celebraram termo de acordo com o Governo do Estado anterior a esta Lei;

II - localizar-se o empreendimento no interior do Estado;

III - manter a empresa convênio de assistência técnica e/ou financeira com instituições de ensino agrotécnico localizadas no Estado.

§ 6º A exceção de que trata a alínea “c” do § 5º do art. 4º somente será aplicada enquanto vigorar o termo de acordo.

§ 7º O atendimento das condições previstas no inciso I do § 5º deste artigo é obrigatório para efeito do cumprimento do projeto de viabilidade econômica, sob pena da vedação da fruição do incentivo fiscal de diferimento ou do crédito estímulo, relativamente ao correspondente período de apuração do ICMS.”;

II - o inciso III e IV ao § 2º do art. 15:

“III - na hipótese de empresa produtora de bem final não incentivada nos termos desta Lei;

IV - na operação interna de aquisição de produtos de que trata o art. 23-A.”;

III - item 6 à alínea “c” do inciso XIII do art. 19:

6 - 1,5% (um e meio por cento) sobre o faturamento bruto relativo aos concentrados de bebidas, exceto nas operações com diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 14.”.

IV - o Capítulo I-A:

CAPÍTULO I-A

DA ATIVIDADE DE RECICLAGEM

Art. 23-A. Equipara-se a indústria, para fins desta Lei, o estabelecimento que pratique operações com materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem, que atenda, no mínimo, às normas técnicas para gestão e garantia de qualidade e gestão do meio ambiente, ambas definidas pela Organização Internacional para Padronização - ISO.

Parágrafo único. Os materiais e/ou resíduos sólidos de que trata este artigo serão definidos em Resolução do CODAM.

Art. 23-B. Aplicam-se aos produtos de que trata o art. 23-A as mesmas regras e condições previstas para o bem intermediário beneficiado por esta Lei.

V - o inciso III ao art. 54:

III - a estabelecer, mediante Decreto, outros requisitos e condições, além dos já previstos nesta Lei, para a concessão de incentivos relativos à produção de biodiesel.

VI - o inciso VI ao § 1º do art. 25:

“VI - às operações com motores de popa com capacidade de força igual ou inferior a 40 HP”.

Art. 3º Ficam revogadas as demais disposições em contrário, especialmente o § 17 do art. 13 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009, exceto para a exigência do recolhimento da contribuição prevista no item 6, alínea “c” do inciso XIII do art. 19, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de agosto de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de agosto de 2009.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.426, DE 27 DE AGOSTO DE 2009

MODIFICA dispositivos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, com a seguinte redação:

I - inciso XI do caput do art. 8º:

“XI - extração e beneficiamento de petróleo bruto e produção de combustíveis líquidos e gasosos, exceto biodiesel;”;

II - o § 1º do art. 10:

“§ 1º A madeira serrada, beneficiada e/ou perfilada e o biodiesel ficam classificados no inciso VIII, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso VI.”;

III - o § 14 do art. 13:

“§ 14. Relativamente à categoria de produto prevista no inciso VIII do art. 10, a empresa que implantar e mantiver projeto agropecuário e afins no interior do Estado, mediante projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM, fará jus ao benefício adicional de crédito estímulo, equivalente a 5 (cinco) pontos percentuais, condicionado à aplicação comprovada de plano de investimento anual e à forma e condições estabelecidas em regulamento.”.

IV - item 4 da alínea “c” do inciso XIII do art. 19:

4 - 1% (um por cento) sobre o valor de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem procedentes de outras unidades da Federação e adquiridos pelas indústrias produtoras de bens finais incentivados, exceto na hipótese dos bens previstos no art. 13, § 13, II, III e IV;”;

V - o § 9º do art. 24, mantidos os seus incisos:

“§ 9º Em substituição às disposições previstas nos §§ 1º e 3º, aplicar-se-á o seguinte tratamento nas operações com aparelho terminal portátil de telefone celular, ainda que combinado com outros bens de processamento de dados, e seus acessórios, com unidades de discos para gravação de dados por meios ópticos virgens (disco digital de gravação a laser), impressoras (jato de tinta, térmica, laser e multifuncional), cartuchos e cabeças de tinta:”;

VI - o inciso I do § 1º do art. 25:

I - o disposto no inciso I, “a”, do caput, quando se tratar de biodiesel, refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, extrato para refrigerantes, água mineral e cimento, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas; ”.

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, com as redações que se seguem:

I - ao art. 4º:

a) o inciso XI do § 1º:

“XI - estimule a atividade de reciclagem de material e ou resíduo sólido a ser utilizado como matéria-prima na atividade industrial.”;

b) os §§ 5º, 6º e 7º:

“§ 5º Para fins do disposto no inciso VI do § 1º deste artigo, considerar-se-á como promoção da interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado:

I - em relação aos concentrados de bebidas, de produtos alimentícios, de preparações cosméticas, de produtos de perfumaria e de medicamentos, a indústria deverá observar, em cada período de apuração do ICMS, cumulativamente, as seguintes condições, na forma estabelecida em Resolução do CODAM:

a) utilizar matérias-primas regionais e, adquirir no mercado local, materiais secundários e de embalagem;

b) utilizar a mão-de-obra local;

c) contribuir, também, em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, exceto para as indústrias, que celebraram termo de acordo com o Governo do Estado anterior a esta Lei;

II - localizar-se o empreendimento no interior do Estado;

III - manter a empresa convênio de assistência técnica e/ou financeira com instituições de ensino agrotécnico localizadas no Estado.

§ 6º A exceção de que trata a alínea “c” do § 5º do art. 4º somente será aplicada enquanto vigorar o termo de acordo.

§ 7º O atendimento das condições previstas no inciso I do § 5º deste artigo é obrigatório para efeito do cumprimento do projeto de viabilidade econômica, sob pena da vedação da fruição do incentivo fiscal de diferimento ou do crédito estímulo, relativamente ao correspondente período de apuração do ICMS.”;

II - o inciso III e IV ao § 2º do art. 15:

“III - na hipótese de empresa produtora de bem final não incentivada nos termos desta Lei;

IV - na operação interna de aquisição de produtos de que trata o art. 23-A.”;

III - item 6 à alínea “c” do inciso XIII do art. 19:

6 - 1,5% (um e meio por cento) sobre o faturamento bruto relativo aos concentrados de bebidas, exceto nas operações com diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 14.”.

IV - o Capítulo I-A:

CAPÍTULO I-A

DA ATIVIDADE DE RECICLAGEM

Art. 23-A. Equipara-se a indústria, para fins desta Lei, o estabelecimento que pratique operações com materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem, que atenda, no mínimo, às normas técnicas para gestão e garantia de qualidade e gestão do meio ambiente, ambas definidas pela Organização Internacional para Padronização - ISO.

Parágrafo único. Os materiais e/ou resíduos sólidos de que trata este artigo serão definidos em Resolução do CODAM.

Art. 23-B. Aplicam-se aos produtos de que trata o art. 23-A as mesmas regras e condições previstas para o bem intermediário beneficiado por esta Lei.

V - o inciso III ao art. 54:

III - a estabelecer, mediante Decreto, outros requisitos e condições, além dos já previstos nesta Lei, para a concessão de incentivos relativos à produção de biodiesel.

VI - o inciso VI ao § 1º do art. 25:

“VI - às operações com motores de popa com capacidade de força igual ou inferior a 40 HP”.

Art. 3º Ficam revogadas as demais disposições em contrário, especialmente o § 17 do art. 13 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009, exceto para a exigência do recolhimento da contribuição prevista no item 6, alínea “c” do inciso XIII do art. 19, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de agosto de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de agosto de 2009.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).