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LEI N.º 3.423, DE 12 DE AGOSTO DE 2009

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Delegada n.º 84, de 18 de maio de 2007, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei Delegada n.º 84, de 18 de maio de 2007, que “DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO RURAL - SEPROR, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências”, passa a vigorar com modificação no caput do artigo 3.º e as inclusões da alínea d no inciso IV do artigo 3.º e do inciso XIII no artigo 4,º, com as seguintes redações:

Art. 3º Dirigida pelo Secretário de Estado de Produção Rural, com auxílio de dois Secretários Executivos e de três Secretários Executivos Adjuntos, a Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR tem a seguinte estrutura organizacional.

...........................................................................................................................................

IV - .....................................................................................................................................

d) Secretaria Executiva de Políticas Agropecuárias

..........................................................................................................................................”

Art. 4º ...............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

XIII - SECRETARIA EXECUTIVA DE POLÍTICAS AGROPECUÁRIAS - assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria; auxílio ao Secretário de Estado na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência, especialmente na coordenação do processo de planejamento e formulação de políticas agropecuárias. ”

Art. 2º Em razão do disposto nesta Lei, fica modificada a quantidade prevista de Secretários Executivos no artigo 13, caput, da Lei Delegada n.º 67, de 18 de maio de 2007, que “DISPÕE sobre o funcionamento e a estrutura administrativa do Poder Executivo, definindo os órgãos e entidades que o integram, fixando suas finalidades, objetivos e competências, e estabelecendo outras providências".

Art. 3º Ficam criados, nos Quadros de Cargos dos órgãos abaixo especificados, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 10 (dez) cargos de Assessor I, AD-1, destinados à Secretaria de Governo - SEGOV;

II - 01 (um) cargo de Consultor Técnico I, 01 (um) cargo de Consultor Técnico II, e 10 (dez) cargos de Assessor I, AD-1, destinados à Casa Civil;

III - 06 (seis) cargos de Assessor I, AD-1, destinados a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS;

IV - 06 (seis) cargos de Assessor I, AD-1, destinados à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINF; e

V - 08 (oito) cargos de Assessor I, AD-1, destinados à Secretaria de Estado de Política Fundiária – SPF.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão criados nos incisos I a V do caput deste artigo passam a integrar, respectivamente, o Anexo I da Lei Delegada n.º 119, de 18 de maio de 2007, o Anexo I da Lei Delegada n.º 120, de 18 de maio de 2007, Anexo Único da Lei Delegada n.º 66, de 09 de maio de 2007, Anexo Único da Lei Delegada n.º 82, de 18 de maio de 2007, e Anexo Único da Lei Delegada n.º 83, de 18 de maio de 2007.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Produção Rural, ressalvadas as despesas decorrentes da criação dos cargos constantes dos incisos I a V do caput do artigo 3.º, que correrão à conta do orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Governo – SEGOV, Casa Civil, e Secretarias de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de Infra-Estrutura, e de Política Fundiária.

Art. 5º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação das Leis Delegadas n.º 84, 119, 120, 82, 83, de 18 de maio de 2007, e da Lei Delegada n.º 66, de 09 de maio de 2007, com textos consolidados em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de agosto de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de agosto de 2009.

LEI N.º 3.423, DE 12 DE AGOSTO DE 2009

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Delegada n.º 84, de 18 de maio de 2007, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei Delegada n.º 84, de 18 de maio de 2007, que “DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO RURAL - SEPROR, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências”, passa a vigorar com modificação no caput do artigo 3.º e as inclusões da alínea d no inciso IV do artigo 3.º e do inciso XIII no artigo 4,º, com as seguintes redações:

Art. 3º Dirigida pelo Secretário de Estado de Produção Rural, com auxílio de dois Secretários Executivos e de três Secretários Executivos Adjuntos, a Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR tem a seguinte estrutura organizacional.

...........................................................................................................................................

IV - .....................................................................................................................................

d) Secretaria Executiva de Políticas Agropecuárias

..........................................................................................................................................”

Art. 4º ...............................................................................................................................

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XIII - SECRETARIA EXECUTIVA DE POLÍTICAS AGROPECUÁRIAS - assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria; auxílio ao Secretário de Estado na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência, especialmente na coordenação do processo de planejamento e formulação de políticas agropecuárias. ”

Art. 2º Em razão do disposto nesta Lei, fica modificada a quantidade prevista de Secretários Executivos no artigo 13, caput, da Lei Delegada n.º 67, de 18 de maio de 2007, que “DISPÕE sobre o funcionamento e a estrutura administrativa do Poder Executivo, definindo os órgãos e entidades que o integram, fixando suas finalidades, objetivos e competências, e estabelecendo outras providências".

Art. 3º Ficam criados, nos Quadros de Cargos dos órgãos abaixo especificados, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 10 (dez) cargos de Assessor I, AD-1, destinados à Secretaria de Governo - SEGOV;

II - 01 (um) cargo de Consultor Técnico I, 01 (um) cargo de Consultor Técnico II, e 10 (dez) cargos de Assessor I, AD-1, destinados à Casa Civil;

III - 06 (seis) cargos de Assessor I, AD-1, destinados a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS;

IV - 06 (seis) cargos de Assessor I, AD-1, destinados à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINF; e

V - 08 (oito) cargos de Assessor I, AD-1, destinados à Secretaria de Estado de Política Fundiária – SPF.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão criados nos incisos I a V do caput deste artigo passam a integrar, respectivamente, o Anexo I da Lei Delegada n.º 119, de 18 de maio de 2007, o Anexo I da Lei Delegada n.º 120, de 18 de maio de 2007, Anexo Único da Lei Delegada n.º 66, de 09 de maio de 2007, Anexo Único da Lei Delegada n.º 82, de 18 de maio de 2007, e Anexo Único da Lei Delegada n.º 83, de 18 de maio de 2007.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Produção Rural, ressalvadas as despesas decorrentes da criação dos cargos constantes dos incisos I a V do caput do artigo 3.º, que correrão à conta do orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Governo – SEGOV, Casa Civil, e Secretarias de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de Infra-Estrutura, e de Política Fundiária.

Art. 5º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação das Leis Delegadas n.º 84, 119, 120, 82, 83, de 18 de maio de 2007, e da Lei Delegada n.º 66, de 09 de maio de 2007, com textos consolidados em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de agosto de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de agosto de 2009.