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LEI N.º 3.416, DE 29 DE JULHO DE 2009

INSTITUI o Selo Empresa Amiga da Terceira Idade no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Terceira Idade, a ser concedido à pessoa jurídica que contribuir para a assistência, inserção social e melhoria da qualidade de vida dos amazonenses acima dos 60 (sessenta) anos.

Parágrafo único. Constarão no Selo a identificação do agraciado e o número e a data desta lei, além dos dados característicos do Selo.

Art. 2º A pessoa jurídica agraciada com o Selo poderá utilizá-lo na divulgação de seus produtos e serviços.

Parágrafo único. O prazo de validade do Selo será de um ano, a partir da data de concessão.

Art. 3° O Selo será concedido nas seguintes graduações:

I - no Grau Prata, à pessoa jurídica que contribuir significativamente ou promover campanhas de mobilização em favor de qualquer benefício ao idoso;

II - no Grau Ouro, à pessoa jurídica que contribuir ou mantiver instituições sem fins lucrativos as quais atendam o idoso nas áreas de assistência social ou de saúde.

Art. 4º A pessoa jurídica agraciada receberá o Selo do Governador do Estado ou de seu representante, na presença do Presidente do Conselho Estadual do Idoso.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2009.

Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de julho de 2009.

LEI N.º 3.416, DE 29 DE JULHO DE 2009

INSTITUI o Selo Empresa Amiga da Terceira Idade no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Terceira Idade, a ser concedido à pessoa jurídica que contribuir para a assistência, inserção social e melhoria da qualidade de vida dos amazonenses acima dos 60 (sessenta) anos.

Parágrafo único. Constarão no Selo a identificação do agraciado e o número e a data desta lei, além dos dados característicos do Selo.

Art. 2º A pessoa jurídica agraciada com o Selo poderá utilizá-lo na divulgação de seus produtos e serviços.

Parágrafo único. O prazo de validade do Selo será de um ano, a partir da data de concessão.

Art. 3° O Selo será concedido nas seguintes graduações:

I - no Grau Prata, à pessoa jurídica que contribuir significativamente ou promover campanhas de mobilização em favor de qualquer benefício ao idoso;

II - no Grau Ouro, à pessoa jurídica que contribuir ou mantiver instituições sem fins lucrativos as quais atendam o idoso nas áreas de assistência social ou de saúde.

Art. 4º A pessoa jurídica agraciada receberá o Selo do Governador do Estado ou de seu representante, na presença do Presidente do Conselho Estadual do Idoso.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2009.

Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de julho de 2009.