LEI N. º 3.407, DE 15 DE JULHO DE 2009
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. º 3.373, de 25 de maio de 2009, que “AUTORIZA o Poder Executivo a contratar financiamento de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 3.373, de 25 de maio de 2009, que “AUTORIZA o Poder Executivo a contratar financiamento de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e dá outras providências”, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 111.616.000,00 (cento e onze milhões e seiscentos e dezesseis mil reais) junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a serem aplicados na execução do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal - PEF/BNDES, no âmbito do Estado do Amazonas, nos termos da Resolução n.º 3.716, do Banco Central do Brasil, de 17 de abril de 2009, e das normas e condições fixadas pelo BNDES.”
“Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inciso I, alínea “a” e II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado. ”
Art. 2º Fica revogado o artigo 3.º da Lei n.º 3.373, de 25 de maio de 2009.
Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, no prazo de trinta dias, a republicação da Lei n.º 3.373, de 25 de maio de 2009, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de maio de 2009.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2009.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI
Secretária de Estado de Administração e Gestão
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de julho de 2009.