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LEI N.º 3.406, DE 15 DE JULHO DE 2009

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Delegada nº 79, de 18 de maio de 2007 e a Lei nº 3.281, de 25 de julho de 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 7º da Lei Delegada nº 79, de 18 de maio de 2007, que “DISPÕE sobre a Secretaria de Estado de Segurança Pública, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados, e estabelecendo outras providências”, passa a vigorar com a inclusão dos §§ 3º a 5º, com as seguintes redações:

Art. 7º ...............................................................................................................................

§3º Os limites de efetivos de policiais e bombeiros militares requisitados para desempenharem funções na Secretaria Executiva Adjunta de Inteligência, na Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas e no Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública do Estado do Amazonas são os definidos no Anexo IV desta Lei.

§ 4º Os policiais e bombeiros militares em exercício nos organismos constantes do § 3º deste artigo terão seu funcionamento regulado em ato próprio das respectivas Chefias, respeitados os parâmetros legais dos Regulamentos Policiais Militares e os limites de efetivo estabelecidos, vedada a atribuição de tarefas de cunho privado.

§ 5º Os policiais e bombeiros militares em exercício nos organismos constantes do § 3º deste artigo serão requisitados pelo Secretário de Estado de Segurança Pública à Policia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar.”

Art. 2º A Lei Delegada nº 79, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão do Anexo IV, com a redação constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Em razão das inclusões promovidas pelos artigos 1º e 2º desta Lei, o artigo 8º e o Anexo III da Lei nº 3.281, de 25 de julho de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 8º Fica fixado o limite do efetivo de policiais civis para o exercício de atribuições junto à Secretaria Executiva Adjunta de Inteligência, na forma do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. O limite de efetivo de policiais e bombeiros militares para os fins constantes do caput deste artigo é o constante do Anexo IV da Lei Delegada nº 79, de 18 de maio de 2007. ”

...........................................................................................................................................

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2009.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de julho de 2009.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)

LEI N.º 3.406, DE 15 DE JULHO DE 2009

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Delegada nº 79, de 18 de maio de 2007 e a Lei nº 3.281, de 25 de julho de 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 7º da Lei Delegada nº 79, de 18 de maio de 2007, que “DISPÕE sobre a Secretaria de Estado de Segurança Pública, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados, e estabelecendo outras providências”, passa a vigorar com a inclusão dos §§ 3º a 5º, com as seguintes redações:

Art. 7º ...............................................................................................................................

§3º Os limites de efetivos de policiais e bombeiros militares requisitados para desempenharem funções na Secretaria Executiva Adjunta de Inteligência, na Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas e no Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública do Estado do Amazonas são os definidos no Anexo IV desta Lei.

§ 4º Os policiais e bombeiros militares em exercício nos organismos constantes do § 3º deste artigo terão seu funcionamento regulado em ato próprio das respectivas Chefias, respeitados os parâmetros legais dos Regulamentos Policiais Militares e os limites de efetivo estabelecidos, vedada a atribuição de tarefas de cunho privado.

§ 5º Os policiais e bombeiros militares em exercício nos organismos constantes do § 3º deste artigo serão requisitados pelo Secretário de Estado de Segurança Pública à Policia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar.”

Art. 2º A Lei Delegada nº 79, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão do Anexo IV, com a redação constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Em razão das inclusões promovidas pelos artigos 1º e 2º desta Lei, o artigo 8º e o Anexo III da Lei nº 3.281, de 25 de julho de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 8º Fica fixado o limite do efetivo de policiais civis para o exercício de atribuições junto à Secretaria Executiva Adjunta de Inteligência, na forma do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. O limite de efetivo de policiais e bombeiros militares para os fins constantes do caput deste artigo é o constante do Anexo IV da Lei Delegada nº 79, de 18 de maio de 2007. ”

...........................................................................................................................................

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2009.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de julho de 2009.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)