LEI N.º 3.377, DE 04 DE JUNHO DE 2009
DISPÕE sobre a convocação dos policiais militares da reserva remunerada para o serviço ativo no Estado do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os policiais militares da reserva remunerada poderão, voluntariamente e em caráter transitório, nos termos do artigo 6º da Lei nº 1154, de 09 de dezembro de 1975, ser convocados para o serviço ativo, para atuarem em atividades administrativas de natureza estritamente militar e em outras atividades previstas em lei.
Parágrafo único. Somente poderão ser convocados os policiais militares que estiverem a menos de 05 (cinco) anos na reserva remunerada, ficando expressamente vedada a convocação de militares que tenham sido punidos administrativa ou penalmente no ano anterior à transferência para a inatividade, ou que tenham sido inativados por incapacidade para o exercício da atividade militar.
Art. 2º A convocação terá duração de 02 (dois) anos, prorrogável por um único e igual período, salvo disposição legal em contrário.
Art. 3º Os policiais militares da reserva remunerada convocados para o serviço ativo nos termos desta Lei perceberão, a título de gratificação, o valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) incidente sobre a Gratificação de Tropa, enquanto durar a convocação.
§ 1º Sobre o acréscimo de que trata o caput deste artigo, não incidirá contribuição previdenciária.
§ 2º A gratificação de que trata este artigo não será incorporada aos proventos de inatividade do militar, por ocasião do fim do prazo de convocação.
§3º Fica vedado o recebimento, por parte dos militares ativos ou inativos, de qualquer outro acréscimo remuneratório decorrente das atividades previstas nesta Lei.
§ 4º As despesas decorrentes do pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo correrão à conta das dotações orçamentárias específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Militar do Estado do Amazonas.
Art. 4º O quantitativo de militares a ser empregado nas atividades previstas no artigo 1º desta Lei não poderá exceder o limite de 200 (duzentos) policiais militares e será fixado de acordo com a necessidade do serviço, mediante estudo apresentado pelo Comandante Geral da Polícia Militar ao Chefe do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá os quantitativos de militares a serem utilizados em cada unidade da estrutura organizacional da Polícia Militar do Estado do Amazonas, de acordo com seus postos ou graduações, respeitados os limites previstos nesta Lei.
Art. 5º Os policiais militares convocados nos termos desta Lei terão os mesmos direitos e deveres conferidos aos militares da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, à qual não concorrerão.
Art. 6º Os policiais militares convocados nos termos desta Lei submeter-se-ão à inspeção de saúde no início e no término da convocação.
Art. 7º Os procedimentos relativos à convocação para o serviço ativo dos militares da reserva remunerada, bem com as demais normas complementares ao disposto nesta Lei serão disciplinados em ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de junho de 2009.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de junho de 2009.