Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 3.376, DE 04 DE JUNHO DE 2009

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Delegada nº 76, de 18 de maio de 2007, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei Delegada nº 76, de 18 de maio de 2007, que “DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS - SEJUS, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências”, passa a vigorar com a inclusão das alíneas d, e e f no inciso II, da alínea c no inciso III do artigo 3º e dos incisos XVIII, XIX, XX e XXI no artigo 4.º, com as seguintes redações:

Art. 3º................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

II - .......................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

d) Assessoria de Inteligência do Sistema Penitenciário;

e) Ouvidoria;

f) Corregedoria;

III - ......................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

c) Escola de Administração Penitenciária do Estado do Amazonas;

..........................................................................................................................................”

Art. 4º ............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

XVIII - ASSESSORIA DE INTELIGÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO - planejamento, direção e execução de atividades de inteligência no âmbito do Sistema Penitenciário do Estado do Amazonas, produzindo informações necessárias à decisão, ao planejamento e à consecução da política de administração penitenciária, pautada na segurança pública, no exercício permanente e sistemático das ações especializadas de identificação, acompanhamento e avaliação de ameaças reais ou potenciais na esfera prisional;

XIX - OUVIDORIA - identificação de problemas e formulação de respostas às questões apresentadas pelo preso ou seus familiares e representantes; promoção do exercício da cidadania, estabelecendo um canal de comunicação e acesso dos cidadãos usuários, incluindo os servidores da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos – SEJUS; estímulo ao processo de gestão administrativa, assegurando, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade, eficiência, transparência, ética, publicidade e legitimidade relativos aos serviços prestados; independência e autonomia, sem nenhuma interferência político-partidária, representando o cidadão em liberdade, os usuários dos serviços, bem como a pessoa presa no Sistema Penitenciário;

XX - CORREGEDORIA - fiscalização das atividades de quaisquer unidades da SEJUS, visando à regularidade nos procedimentos e aplicação uniforme da legislação; apuração de eventuais irregularidades ocorridas em unidades prisionais, sempre que delas, de qualquer forma, tomar conhecimento; realização de correições ordinárias e extraordinárias; garantia, nos processos de avaliação do estágio probatório, nos casos de proposta exoneratória, o contraditório e a ampla defesa, manifestando-se pela permanência ou não do agente de segurança penitenciária e demais servidores; avocação e monitorização dos procedimentos administrativos;

XXI - ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS - formação, capacitação e valorização dos operadores da execução penal na perspectiva da melhoria das condições e da prestação dos serviços penais”.

Art. 2º Com vistas ao funcionamento das unidades criadas no artigo 1º desta Lei, fica alterado o quantitativo de cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos – SEJUS, constantes no Anexo Único da Lei Delegada nº 76, de 18 de maio de 2007, com a transformação de 03 (três) cargos de Assessor, AD-1, em cargos de Corregedor, Ouvidor e Assessor de Inteligência, todos AD-1.

Parágrafo único. Os servidores que ocuparão os cargos de provimento em comissão de Corregedor, Ouvidor e Assessor de Inteligência deverão ter, necessariamente, formação superior em Direito.

Art. 3º Ficam extintos 02 (dois) cargos de Assessor II, AD-2, e criado o cargo de Diretor da Escola de Administração Penitenciária, AD-1.

§ 1º O servidor que ocupará o cargo de provimento em comissão de Diretor da Escola de Administração Penitenciária, com simbologia AD-1, deverá ter, necessariamente, experiência em execução penal, além da formação nas áreas de Direito ou Assistência Social ou Psicologia ou Pedagogia.

§ 2º As modificações promovidas nos artigos 2.º e 3.º desta Lei, integrarão o Anexo Único, Parte I, da Lei Delegada nº 76, de 18 de maio de 2007, que passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos.

Art. 5º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Delegada nº 76, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de junho de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA
Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de junho de 2009.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)

LEI N.º 3.376, DE 04 DE JUNHO DE 2009

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Delegada nº 76, de 18 de maio de 2007, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei Delegada nº 76, de 18 de maio de 2007, que “DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS - SEJUS, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências”, passa a vigorar com a inclusão das alíneas d, e e f no inciso II, da alínea c no inciso III do artigo 3º e dos incisos XVIII, XIX, XX e XXI no artigo 4.º, com as seguintes redações:

Art. 3º................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

II - .......................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

d) Assessoria de Inteligência do Sistema Penitenciário;

e) Ouvidoria;

f) Corregedoria;

III - ......................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

c) Escola de Administração Penitenciária do Estado do Amazonas;

..........................................................................................................................................”

Art. 4º ............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

XVIII - ASSESSORIA DE INTELIGÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO - planejamento, direção e execução de atividades de inteligência no âmbito do Sistema Penitenciário do Estado do Amazonas, produzindo informações necessárias à decisão, ao planejamento e à consecução da política de administração penitenciária, pautada na segurança pública, no exercício permanente e sistemático das ações especializadas de identificação, acompanhamento e avaliação de ameaças reais ou potenciais na esfera prisional;

XIX - OUVIDORIA - identificação de problemas e formulação de respostas às questões apresentadas pelo preso ou seus familiares e representantes; promoção do exercício da cidadania, estabelecendo um canal de comunicação e acesso dos cidadãos usuários, incluindo os servidores da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos – SEJUS; estímulo ao processo de gestão administrativa, assegurando, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade, eficiência, transparência, ética, publicidade e legitimidade relativos aos serviços prestados; independência e autonomia, sem nenhuma interferência político-partidária, representando o cidadão em liberdade, os usuários dos serviços, bem como a pessoa presa no Sistema Penitenciário;

XX - CORREGEDORIA - fiscalização das atividades de quaisquer unidades da SEJUS, visando à regularidade nos procedimentos e aplicação uniforme da legislação; apuração de eventuais irregularidades ocorridas em unidades prisionais, sempre que delas, de qualquer forma, tomar conhecimento; realização de correições ordinárias e extraordinárias; garantia, nos processos de avaliação do estágio probatório, nos casos de proposta exoneratória, o contraditório e a ampla defesa, manifestando-se pela permanência ou não do agente de segurança penitenciária e demais servidores; avocação e monitorização dos procedimentos administrativos;

XXI - ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS - formação, capacitação e valorização dos operadores da execução penal na perspectiva da melhoria das condições e da prestação dos serviços penais”.

Art. 2º Com vistas ao funcionamento das unidades criadas no artigo 1º desta Lei, fica alterado o quantitativo de cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos – SEJUS, constantes no Anexo Único da Lei Delegada nº 76, de 18 de maio de 2007, com a transformação de 03 (três) cargos de Assessor, AD-1, em cargos de Corregedor, Ouvidor e Assessor de Inteligência, todos AD-1.

Parágrafo único. Os servidores que ocuparão os cargos de provimento em comissão de Corregedor, Ouvidor e Assessor de Inteligência deverão ter, necessariamente, formação superior em Direito.

Art. 3º Ficam extintos 02 (dois) cargos de Assessor II, AD-2, e criado o cargo de Diretor da Escola de Administração Penitenciária, AD-1.

§ 1º O servidor que ocupará o cargo de provimento em comissão de Diretor da Escola de Administração Penitenciária, com simbologia AD-1, deverá ter, necessariamente, experiência em execução penal, além da formação nas áreas de Direito ou Assistência Social ou Psicologia ou Pedagogia.

§ 2º As modificações promovidas nos artigos 2.º e 3.º desta Lei, integrarão o Anexo Único, Parte I, da Lei Delegada nº 76, de 18 de maio de 2007, que passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos.

Art. 5º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Delegada nº 76, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de junho de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA
Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de junho de 2009.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)