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LEI N.º 3.375, DE 04 DE JUNHO DE 2009

MODIFICA o artigo 2º da Lei nº 2.557, de 03 de setembro de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 2.557, de 03 de setembro de 1999, que autorizou o Poder Executivo a doar imóvel, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Fica estabelecido que o imóvel doado destinar-se-á à implantação de Projetos Industriais ou empreendimentos de interesse social e regional da Empresa Samsung Display Devices Co. Ltda, resguardado o disposto na regulamentação do artigo 134 da Constituição do Estado do Amazonas. ”

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 2.557, de 03 de setembro de 1999, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de junho de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de junho de 2009.

LEI N.º 3.375, DE 04 DE JUNHO DE 2009

MODIFICA o artigo 2º da Lei nº 2.557, de 03 de setembro de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 2.557, de 03 de setembro de 1999, que autorizou o Poder Executivo a doar imóvel, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Fica estabelecido que o imóvel doado destinar-se-á à implantação de Projetos Industriais ou empreendimentos de interesse social e regional da Empresa Samsung Display Devices Co. Ltda, resguardado o disposto na regulamentação do artigo 134 da Constituição do Estado do Amazonas. ”

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 2.557, de 03 de setembro de 1999, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de junho de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de junho de 2009.