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LEI N.º 3.374, DE 04 DE JUNHO DE 2009

ALTERA a Lei n.º 3.278, de 21 de julho de 2008 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A ementa da Lei n.º 3.278, de 21 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

INSTITUI o regime disciplinar dos servidores do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, revoga dispositivos da Lei n.º 2.271, de 10 de janeiro de 1994, unifica procedimentos disciplinares previstos nas legislações específicas dos Órgãos que integram o Sistema e dá outras providências.”

Art. 2º O caput do artigo 1.º e os §§ 1.º e 2.º da Lei n.º 3.278, de 21 de julho de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º A presente Lei institui o regime disciplinar dos servidores das polícias Civil, Militar, Bombeiro Militar, do Departamento Estadual de Trânsito e dos demais servidores do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas.

§ 1º Consideram-se demais servidores, para efeitos disciplinares, aqueles não integrantes das carreiras dos órgãos que integram o Sistema e quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública na estrutura de qualquer um dos Órgãos que integram o referido Sistema.

§ 2º O exercício do cargo ou função pública na estrutura do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, fundado na hierarquia e na disciplina, é incompatível com qualquer outra atividade remunerada, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição.”

Art. 3º O caput do artigo 2º e seus incisos X, XVIII, XIX, XX, XXI,XXII, alíneas b e c e incisos XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI e XXXII da Lei n.º 3.278/2008 passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 2º Além dos deveres impostos pelas Legislações específicas dos Órgãos que integram o Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, impõem-se aos seus respectivos servidores:

...........................................................................................................................................

X - respeitar os princípios constitucionais, especialmente no que se refere à dignidade da pessoa humana;

...........................................................................................................................................

XVIII - pautar-se, tanto na vida pública, quanto na particular, de modo a dignificar a Instituição a que serve;

XIX - frequentar, com assiduidade, cursos instituídos pelos Institutos Integrados de Ensino de Segurança Pública, por Escolas Militares e/ou por meio de convênios com instituições de ensino públicas ou privadas, em que esteja matriculado, para fins de aperfeiçoamento e atualização de seus conhecimentos profissionais;

XX - ser leal à Instituição a que serve;

XXI - apresentar discrição em relação aos assuntos funcionais;

XXII - atender prontamente:

...........................................................................................................................................

b) aos requerimentos para expedição de certidões destinadas à defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e

c) às requisições de interesse do Poder Público.

XXIII - levar ao conhecimento da autoridade superior os assuntos de efetivo interesse da repartição;

XXIV - zelar pela economia e conservação do material e do patrimônio público, ou do que lhe for confiado ou esteja sob sua responsabilidade;

XXV - guardar sigilo sobre assuntos funcionais;

XXVI - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme, quando for o caso;

XXVII - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;

XXVIII - desempenhar com eficiência e presteza às tarefas de que for incumbido;

XXIX - providenciar para que estejam sempre atualizados no assentamento individual, os dados pessoais e de seus dependentes, inclusive declaração patrimonial;

XXX - ser assíduo e pontual;

XXXI - representar pela via hierárquica contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

XXXII - manter conduta compatível com a dignidade e o decoro da função pública que exerça.”

Art. 4º O artigo 7.º da Lei n.º 3.278/2008 passa a vigorar com a alteração do inciso II, exclusão do seu parágrafo único e inclusão dos §§ 1.º, 2.º e 3.º com as seguintes redações:

Art.7º................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

II - tentada, quando, iniciada a execução, não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente.

§ 1º A tentativa será punida com a sanção da transgressão consumada, diminuída de um a dois terços.

§ 2º As transgressões disciplinares classificam-se em leves, médias, graves e gravíssimas, nas seguintes proporções:

I - transgressão leve: punidas com advertência e suspensão até 10 (dez) dias;

II - transgressão média: punidas com suspensão de 11 (onze) a 30 (trinta) dias;

III - transgressão grave: punidas com suspensão de 31 (trinta e um) a 90 (noventa) dias, e destituição de cargo em comissão ou função gratificada;

IV - transgressão gravíssima: punidas com demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

§ 3º A sanção de multa possui caráter acessório e poderá ser aplicada concomitantemente com outra espécie sancionatória.”

Art. 5º O art. 8.º da Lei n.º 3.278/2008, seus incisos e §§ 1.º, 2.º e 4.º passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 8º São sanções disciplinares aplicáveis aos servidores civis e militares do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, observadas as legislações específicas dos órgãos que o integram:

I - advertência;

II - repreensão;

III - suspensão;

IV - multa;

V - destituição do cargo em comissão ou função gratificada;

VI - demissão;

VII - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

VIII - detenção ou prisão; e

IX - licenciamento ou exclusão a bem da disciplina.

§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V aplicam-se aos servidores militares, quando estes estiverem em exercício de Cargo Comissionado ou função de natureza civil, sem prejuízo das sanções prenunciadas nos incisos II, VIII e IX.

§ 2º A sanção disciplinar de prisão, no âmbito das Organizações Militares, não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias.

...........................................................................................................................................

§ 4º As sanções aplicadas aos servidores do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas serão previamente formalizadas em expedientes próprios e publicadas em boletim oficial, sem prejuízo de outros meios de divulgação.”

Art. 6º Os incisos I e II do art. 9.º da Lei n.º 3.278/2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 9º................................................................................................................................

I - deixar de dar provimento, com presteza, a procedimentos ou expedientes que lhes forem encaminhados;

II - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e de forma imediata, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido senão lhe competir resolvê-lo;

..........................................................................................................................................”

Art. 7º O Inciso I do § 2.º do art. 10 da Lei n.º 3.278/2008, bem como os incisos II e III do § 4.º, o inciso I do § 7.º e incisos I e IX do § 8.º do mesmo artigo, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 10. .............................................................................................................................

§ 2º .....................................................................................................................................

I - frequentar, sem razão de serviço, lugar incompatível com o decoro do cargo ou da função que exerça;

§ 4º.....................................................................................................................................

II - praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função;

III - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, possibilitando seu extravio ou destruição;

..........................................................................................................................................

§ 7º .....................................................................................................................................

I - divulgar ou favorecer a divulgação, por meio da imprensa escrita, falada ou televisionada, na rede mundial de computadores ou por qualquer outro meio, de fatos ocorridos na repartição que por quaisquer motivos sejam do interesse reservado dos Órgãos que integram o Sistema de Segurança Pública; e

..........................................................................................................................................

§ 8º .....................................................................................................................................

I - dar publicidade ou contribuir para a publicação, sem a anuência expressa da autoridade competente, de documento ou informação oficial, no todo ou em parte, exceto no que se refere a informações do domínio público;

...........................................................................................................................................

IX - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau:

Art. 8º Os incisos II, XV, XVI, XXIX, XXX e XXXIII, do art. 11 da Lei n.º 3.278/2008 passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 11. ............................................................................................................................:

II - promover ação que resulte prejuízo às investigações, exposição negativa do órgão ou que importe situações de risco a qualquer servidor, prevista no art. 10, § 5.º, inciso I;

...........................................................................................................................................

XV - ofender a honra ou causar prejuízo ao patrimônio da pessoa natural ou jurídica, com abuso de poder ou desvio de finalidade;

XVI - praticar ou permitir maus-tratos a preso, salvo quando resultar de uso de força necessária no exercício da função;

..........................................................................................................................................

XXIX - praticar, em serviço ou fora dele, ato lesivo à imagem da Instituição ou da função que exerça, com dano efetivo;

...........................................................................................................................................

XXX - cometer falta que caracterize crime que, por sua natureza e configuração, seja considerado hediondo ou infamante, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função.

XXXIII - revelar segredo do qual tenha tomado conhecimento em razão do cargo, com a caracterização de potencial prejuízo à Administração.

..........................................................................................................................................”

Art. 9º O § 3.º do art. 17 da Lei n.º 3.278/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. …............................……………….………….………………………………..........

§ 3º A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex officio ao Aspirante a Oficial e ao Praça com estabilidade assegurada.”

Art. 10. O caput do artigo 25 da Lei n.º 3.278/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. Ressalvadas as peculiaridades inseridas no artigo 9.º desta Lei, a sanção de advertência será aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual dos servidores.”

Art. 11. O caput do artigo 29 da Lei n.º 3.278/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. A cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será aplicada ao servidor que, durante a atividade do cargo ou função tenha praticado transgressão disciplinar sujeita à penalidade de demissão.”

Art. 12. O caput do artigo 31 da Lei n.º 3.278/2008 e seu § 2.º passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 31. A demissão ou destituição de cargo em comissão, nos casos previstos no artigo 11, incisos X, XXIII e XXIV, incompatibiliza o apenado para nova investidura em cargo público estadual, de provimento efetivo ou em comissão, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

...........................................................................................................................................

§ 2º Ao demitido ou destituído do cargo em comissão ou função gratificada aplicam-se pelo período correspondente, além das consequências previstas no caput e no § 1.º, os impedimento de:”

...........................................................................................................................................

Art. 13. O artigo 39 da Lei n.º 3.278/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 39. É causa agravante de punição disciplinar o haver sido praticada em concurso com outro funcionário público. ”

Art. 14. O Parágrafo único do artigo 41 da Lei n.º 3.278/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41. .............................................................................................................................

Parágrafo único. Na determinação da sanção de suspensão, que será estabelecida a partir da sanção-base, elevar-se-á ou diminuir-se-á a quantidade de dias considerando a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, vedada a fixação além do máximo ou aquém do mínimo estabelecido.”

Art. 15. O caput do artigo 46 da Lei n.º 3.278/2008 e seu Parágrafo único passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 46. Ressalvada a competência originária do Chefe do Poder Executivo, é conferido ao Corregedor Geral do Sistema de Segurança Pública, ao Secretário de Estado de Segurança Pública e aos dirigentes da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e do Departamento Estadual de Trânsito, instaurar, requisitar ou requerer procedimentos administrativos disciplinares que envolvam servidores do Sistema de Segurança Pública, no âmbito de suas respectivas atribuições e competências, cujo ato inaugural obedecerá ao disposto no artigo 3.º, e incisos, e artigo 6.º da Lei n.º 3.204, de 21 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. A instauração de todo e qualquer procedimento de natureza disciplinar ou criminal, civil ou militar, para apuração de falta atribuída a servidor do Sistema de Segurança Pública será, para fins de controle normativo, disciplinar, correcional e estatístico, objeto de publicação em Boletim do Sistema de Segurança Pública do Amazonas, sem prejuízo de outros veículos oficiais de comunicação, observadas as regras legais e regimentais quanto à preservação do sigilo das investigações.”

Art. 16. O artigo 47 da Lei n.º 3.278/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 47. Em qualquer fase do procedimento administrativo disciplinar, o presidente do feito ao verificar configurar-se o fato ilícito penal, encaminhará ao Corregedor Geral os elementos que se tornarem necessários à instauração do respectivo inquérito policial, fazendo consignar nos autos essa providência.”

Art. 17. O artigo 48 da Lei n.º 3.278/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48. O indiciamento em inquérito policial, a prisão em flagrante, ou a denúncia contra servidor do Sistema de Segurança Pública será, de imediato, comunicado ao Corregedor Geral pelo Presidente do feito para as providências administrativas de alçada.”

Art. 18. O artigo 51 da Lei n.º 3.278/2008 passa a vigorar com a alteração do caput e alínea e do inciso I, bem como com a inclusão do § 2.º e com a inclusão dos §§ 3.º e 4.º, com as seguintes redações:

“Art. 51. São competentes para imposição de sanção disciplinar aos servidores do Sistema de Segurança Pública, observada a competência originária da autoridade instauradora:

I - ........................................................................................................................................

a) o Governador do Estado do Amazonas;

b) o Secretário de Segurança Pública e o Corregedor Geral do Sistema, nos casos de advertência até a de suspensão limitada a 90 (noventa) dias, observadas as respectivas competências e atribuições;

c) o Delegado Geral da Polícia Civil e o Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito, nos casos de advertência até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias, observadas as respectivas competências e atribuições;

d) os Diretores, os Comandantes de Corporações e os Chefes das Repartições dos Órgãos que integram o Sistema, nos casos de advertência até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias, observadas as respectivas competências e atribuições;

e) a autoridade competente para a designação, no caso de destituição de cargo em comissão ou função gratificada.

...........................................................................................................................................

§ 2º Os servidores do Sistema de Segurança Pública regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, os estagiários, os trabalhadores terceirizados e os assemelhados, em qualquer regime, inclusive voluntário responderão, disciplinarmente, em consonância com os critérios de suas respectivas leis de regência e as penalidades serão aplicadas conforme as atribuições e competências legais, e as estabelecidas no presente artigo.

§ 3º A Autoridade competente para a imposição de pena de suspensão, também será competente para a imposição da sanção de multa, no âmbito da Instituição.

§ 4º O Conselho Superior da Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas é a última instância recursal no âmbito do Sistema.”

Art. 19. O caput do artigo 53 da Lei n.º 3.278/2008, bem como o inciso III do § 1.º e § 4.º do mesmo artigo passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 53. O superior hierárquico ao tomar conhecimento da ocorrência de fato que configure hipótese de transgressão administrativa de natureza leve, punível com advertência, ou de natureza média, cuja pena máxima cominada seja igual ou inferior a 10 (dez) dias de suspensão, intimará o suposto autor, podendo propor ao mesmo Transação Administrativa Disciplinar, para que se comprometa a não incidir em nova conduta infracional e, se for o caso, a reparação do dano que tenha causado ao erário.

§ 1º.....................................................................................................................................

III - ter sido o autor beneficiado por transação administrativa disciplinar nos últimos 03 (três) anos a contar da sua homologação.

§ 4.° A transação constará dos assentamentos funcionais.”

Art. 20. O caput do artigo 54 da Lei n.º 3.278/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 54. A Sindicância Investigativa consiste em procedimento sumário destinado a verificar a procedência de irregularidades funcionais quando forem necessários maiores esclarecimentos acerca da ocorrência do fato ou da autoria.”

Art. 21. O parágrafo único do artigo 59 da Lei n.º 3.278/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 59. .............................................................................................................

Parágrafo único. O prazo para a conclusão da sindicância é de 60 (sessenta) dias prorrogável por até igual período, desde que baseado em fundadas razões.”

Art. 22. O artigo 60 da Lei n.º 3.278/2008 passa a vigorar com a alteração do caput, transformação do parágrafo único em § 1.º e alteração de sua redação, bem como com a inclusão do § 2.º, com as seguintes redações:

“Art. 60. O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por Comissão Permanente de Disciplina, por Comissão Especial de Disciplina, por Conselho Permanente de Disciplina ou por Conselho Permanente de Justificação, na forma do disposto no artigo 11 e seus parágrafos da Lei n°. 3.204, de 21 de dezembro de 2007.

§ 1º Para a finalidade prevista no caput deste artigo as Comissões e os Conselhos serão constituídos de acordo com as necessidades do serviço, por um período de 01 (um) ano, permitida sua recondução, excetuando-se as Comissões Especiais de Disciplina, de caráter transitório.

§ 2º Poderão ser constituídas Comissões Especiais de Disciplina de acordo com a demanda do serviço ou das peculiaridades dos fatos.”

Art. 23. O caput do artigo 63 da Lei n.º 3.278/2008 passa a vigorar com a alteração do caput e inclusão dos §§ 1.º, 2.º e 3.º com as seguintes redações:

Art. 63. Cada Comissão e cada Conselho serão compostos por 03 (três) membros e um Secretário.

§ 1º O Presidente da Comissão será designado de acordo com a hierarquia funcional que deverá ser, obrigatoriamente, igual ou superior ao do acusado.

§ 2º Terão direito a voto o Presidente e os 02 (dois) membros.

§ 3º Havendo mais de uma Comissão Permanente de Disciplina, mais de um Conselho Permanente de Disciplina ou mais de um Conselho Permanente de Justificação, no âmbito da Corregedoria Geral, a demanda do serviço será distribuída em ordem cronológica e de acordo com a natureza do fato e do cargo ou função do investigado, observado o grau hierárquico de acordo com o § 1º deste artigo.”

Art. 24. O § 5.º do artigo 67 da Lei n.º 3.278/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 67...............................................................................................................

§ 5º A Comissão lavrará, em até 03 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciamento, bem como promoverá a citação do servidor indiciado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente defesa escrita, assegurando-lhe vista do processo.”

Art. 25. O artigo 74 da Lei n.º 3.278/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 74. Não poderá participar de procedimento administrativo disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.”

Art. 26. Os incisos I, III e VII do artigo 75 passam a vigorar com as seguintes redações:

Art.75. ..............................................................................................................

I - Instauração e instalação dos trabalhos, com a publicação do ato que instaurou o procedimento;

II - ......................................................................................................................................;

III - indiciamento;

...........................................................................................................................................

VII - decisão

..........................................................................................................................................”

Art. 27. O artigo 82 da Lei n.º 3.278/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 82. O sobrestamento de Procedimentos Disciplinares será precedido de fundadas razões em requerimento formulado pelo Presidente do feito ao Corregedor Geral do Sistema de Segurança Pública, e a sua concessão não impede a realização de diligências necessárias ao deslinde da apuração.”

Art. 28. O artigo 86 da Lei n.º 3.278/2008 passa a vigorar com a inclusão do § 3.º, com a seguinte redação:

Art. 86. ..............................................................................................................................

§ 3º Nos casos em que a exposição do fato ensejar situações de constrangimento, possível atentado à honra do autor ou de terceiros, a Portaria inaugural poderá conter apenas o número de protocolo e/ou do documento ou expediente que lhe der azo.”

Art. 29. O artigo 92 da Lei n.º 3.278/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 92. Nenhum servidor estadual poderá recusar-se, quando formalmente notificado, a comparecer para a realização de atos do feito disciplinar ou negar-se a execução de trabalhos de sua competência, salvo por motivo de impossibilidade devidamente comprovada.”

Art. 30. O § 3.º do artigo 98 da Lei n.º 3.278/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 98. .............................................................................................................................

§ 3º Após a realização do interrogatório, não será permitida a realização de atos de instrução, salvo os requeridos pela defesa e deferidos pelo Presidente do procedimento administrativo, observando-se o previsto no art. 101 da presente Lei.”

Art. 31. O artigo 100 da Lei n.º 3.278/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 100. Na fase de instrução, a posterior inclusão de acusado ou imputação de fato novo implicará no aditamento da portaria inaugural, sua publicação e notificação de todos os acusados.”

Art. 32. O artigo 102 da Lei n.º 3.278/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 102. Durante a audiência de interrogatório, a defesa terá garantida a sua manifestação, logo após o término da inquirição.”

Art. 33. O artigo 104 da Lei n.º 3.278/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 104. Ultimada a fase de instrução, a comissão elaborará despacho de instrução e indiciamento, ordenando a citação do acusado para apresentar defesa.”

Art. 34. O artigo 105 da Lei n.º 3.278, de 21 de julho de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 105. O despacho de instrução e indiciamento conterá a exposição circunstanciada do desvio de conduta atribuído ao acusado e os dispositivos legais e regulamentares infringidos, com a indicação de onde poderão ser encontrados nos autos os fundamentos das imputações.”

Art. 35. O artigo 109 da Lei n.º 3.278/2008 passa a vigorar com a alteração do § 2.º e inclusão do § 3.º, com as seguintes redações:

“Art. 109. ...........................................................................................................................

§ 2º Produzido o relatório, e efetuadas as análises de cunho correcional e de legalidade, os autos serão remetidos ao Corregedor Auxiliar, pertencente à categoria funcional do indiciado, que fará minuciosa análise do procedimento, propondo a penalidade in concreto que será apreciada pela Autoridade Julgadora.

§ 3º Adotada a providência do parágrafo anterior, no prazo máximo de quarenta e oito horas, os autos serão remetidos ao Corregedor Geral para fins de distribuição e trâmite.”

Art. 36. O artigo 114 da Lei n.º 3.278/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 114. Se a autoridade competente para imposição da penalidade discordar do resultado proposto, submeterá o procedimento ao Conselho Superior da Corregedoria Geral para decisão colegiada.”

Art. 37. O § 1º do artigo 125 da Lei n.º 3.278/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 125. ............................................................................................................................

§ 1º O pedido, devidamente fundamentado com as indicações das provas que pretende produzir, será sempre dirigido ao Conselho Superior da Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública, que o julgará.

..........................................................................................................................................”

Art. 38. O caput do artigo 152 da Lei n.º 3.278/2008 e seu § 1.º passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 152. Serão obrigatoriamente publicados no Boletim de Serviço da Corregedoria Geral, sem prejuízo de outros veículos de comunicação, os Atos de Inauguração e de Decisão de procedimentos administrativos disciplinares, os atos do Conselho Superior da Corregedoria Geral, bem como outros de interesse da atividade correcional do Sistema de Segurança Pública.

§ 1º A publicação em Boletim de Serviço da Corregedoria Geral é o ato administrativo que formaliza as decisões relativas aos procedimentos disciplinares.

..........................................................................................................................................”

Art. 39. O caput do artigo 157 da Lei n.º 3.278/2008 passa a vigorar com a alteração do caput e inclusão do parágrafo único, com as seguintes redações:

Art. 157. Ficam criados no âmbito do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, o Boletim de Serviço da Corregedoria Geral e o Boletim de Comunicação Interna comum aos Órgãos do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, Órgão Oficial de Publicação de Atos de interesses administrativos do Sistema, de circulação interna, organizado e mantido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Parágrafo único. Os Boletins de que tratam o caput deste artigo poderão ser editados eletronicamente e divulgados na rede mundial de computadores. ”

Art. 40. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de junho de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de junho de 2009.

LEI N.º 3.374, DE 04 DE JUNHO DE 2009

ALTERA a Lei n.º 3.278, de 21 de julho de 2008 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A ementa da Lei n.º 3.278, de 21 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

INSTITUI o regime disciplinar dos servidores do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, revoga dispositivos da Lei n.º 2.271, de 10 de janeiro de 1994, unifica procedimentos disciplinares previstos nas legislações específicas dos Órgãos que integram o Sistema e dá outras providências.”

Art. 2º O caput do artigo 1.º e os §§ 1.º e 2.º da Lei n.º 3.278, de 21 de julho de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º A presente Lei institui o regime disciplinar dos servidores das polícias Civil, Militar, Bombeiro Militar, do Departamento Estadual de Trânsito e dos demais servidores do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas.

§ 1º Consideram-se demais servidores, para efeitos disciplinares, aqueles não integrantes das carreiras dos órgãos que integram o Sistema e quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública na estrutura de qualquer um dos Órgãos que integram o referido Sistema.

§ 2º O exercício do cargo ou função pública na estrutura do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, fundado na hierarquia e na disciplina, é incompatível com qualquer outra atividade remunerada, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição.”

Art. 3º O caput do artigo 2º e seus incisos X, XVIII, XIX, XX, XXI,XXII, alíneas b e c e incisos XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI e XXXII da Lei n.º 3.278/2008 passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 2º Além dos deveres impostos pelas Legislações específicas dos Órgãos que integram o Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, impõem-se aos seus respectivos servidores:

...........................................................................................................................................

X - respeitar os princípios constitucionais, especialmente no que se refere à dignidade da pessoa humana;

...........................................................................................................................................

XVIII - pautar-se, tanto na vida pública, quanto na particular, de modo a dignificar a Instituição a que serve;

XIX - frequentar, com assiduidade, cursos instituídos pelos Institutos Integrados de Ensino de Segurança Pública, por Escolas Militares e/ou por meio de convênios com instituições de ensino públicas ou privadas, em que esteja matriculado, para fins de aperfeiçoamento e atualização de seus conhecimentos profissionais;

XX - ser leal à Instituição a que serve;

XXI - apresentar discrição em relação aos assuntos funcionais;

XXII - atender prontamente:

...........................................................................................................................................

b) aos requerimentos para expedição de certidões destinadas à defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e

c) às requisições de interesse do Poder Público.

XXIII - levar ao conhecimento da autoridade superior os assuntos de efetivo interesse da repartição;

XXIV - zelar pela economia e conservação do material e do patrimônio público, ou do que lhe for confiado ou esteja sob sua responsabilidade;

XXV - guardar sigilo sobre assuntos funcionais;

XXVI - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme, quando for o caso;

XXVII - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;

XXVIII - desempenhar com eficiência e presteza às tarefas de que for incumbido;

XXIX - providenciar para que estejam sempre atualizados no assentamento individual, os dados pessoais e de seus dependentes, inclusive declaração patrimonial;

XXX - ser assíduo e pontual;

XXXI - representar pela via hierárquica contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

XXXII - manter conduta compatível com a dignidade e o decoro da função pública que exerça.”

Art. 4º O artigo 7.º da Lei n.º 3.278/2008 passa a vigorar com a alteração do inciso II, exclusão do seu parágrafo único e inclusão dos §§ 1.º, 2.º e 3.º com as seguintes redações:

Art.7º................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

II - tentada, quando, iniciada a execução, não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente.

§ 1º A tentativa será punida com a sanção da transgressão consumada, diminuída de um a dois terços.

§ 2º As transgressões disciplinares classificam-se em leves, médias, graves e gravíssimas, nas seguintes proporções:

I - transgressão leve: punidas com advertência e suspensão até 10 (dez) dias;

II - transgressão média: punidas com suspensão de 11 (onze) a 30 (trinta) dias;

III - transgressão grave: punidas com suspensão de 31 (trinta e um) a 90 (noventa) dias, e destituição de cargo em comissão ou função gratificada;

IV - transgressão gravíssima: punidas com demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

§ 3º A sanção de multa possui caráter acessório e poderá ser aplicada concomitantemente com outra espécie sancionatória.”

Art. 5º O art. 8.º da Lei n.º 3.278/2008, seus incisos e §§ 1.º, 2.º e 4.º passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 8º São sanções disciplinares aplicáveis aos servidores civis e militares do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, observadas as legislações específicas dos órgãos que o integram:

I - advertência;

II - repreensão;

III - suspensão;

IV - multa;

V - destituição do cargo em comissão ou função gratificada;

VI - demissão;

VII - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

VIII - detenção ou prisão; e

IX - licenciamento ou exclusão a bem da disciplina.

§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V aplicam-se aos servidores militares, quando estes estiverem em exercício de Cargo Comissionado ou função de natureza civil, sem prejuízo das sanções prenunciadas nos incisos II, VIII e IX.

§ 2º A sanção disciplinar de prisão, no âmbito das Organizações Militares, não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias.

...........................................................................................................................................

§ 4º As sanções aplicadas aos servidores do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas serão previamente formalizadas em expedientes próprios e publicadas em boletim oficial, sem prejuízo de outros meios de divulgação.”

Art. 6º Os incisos I e II do art. 9.º da Lei n.º 3.278/2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 9º................................................................................................................................

I - deixar de dar provimento, com presteza, a procedimentos ou expedientes que lhes forem encaminhados;

II - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e de forma imediata, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido senão lhe competir resolvê-lo;

..........................................................................................................................................”

Art. 7º O Inciso I do § 2.º do art. 10 da Lei n.º 3.278/2008, bem como os incisos II e III do § 4.º, o inciso I do § 7.º e incisos I e IX do § 8.º do mesmo artigo, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 10. .............................................................................................................................

§ 2º .....................................................................................................................................

I - frequentar, sem razão de serviço, lugar incompatível com o decoro do cargo ou da função que exerça;

§ 4º.....................................................................................................................................

II - praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função;

III - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, possibilitando seu extravio ou destruição;

..........................................................................................................................................

§ 7º .....................................................................................................................................

I - divulgar ou favorecer a divulgação, por meio da imprensa escrita, falada ou televisionada, na rede mundial de computadores ou por qualquer outro meio, de fatos ocorridos na repartição que por quaisquer motivos sejam do interesse reservado dos Órgãos que integram o Sistema de Segurança Pública; e

..........................................................................................................................................

§ 8º .....................................................................................................................................

I - dar publicidade ou contribuir para a publicação, sem a anuência expressa da autoridade competente, de documento ou informação oficial, no todo ou em parte, exceto no que se refere a informações do domínio público;

...........................................................................................................................................

IX - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau:

Art. 8º Os incisos II, XV, XVI, XXIX, XXX e XXXIII, do art. 11 da Lei n.º 3.278/2008 passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 11. ............................................................................................................................:

II - promover ação que resulte prejuízo às investigações, exposição negativa do órgão ou que importe situações de risco a qualquer servidor, prevista no art. 10, § 5.º, inciso I;

...........................................................................................................................................

XV - ofender a honra ou causar prejuízo ao patrimônio da pessoa natural ou jurídica, com abuso de poder ou desvio de finalidade;

XVI - praticar ou permitir maus-tratos a preso, salvo quando resultar de uso de força necessária no exercício da função;

..........................................................................................................................................

XXIX - praticar, em serviço ou fora dele, ato lesivo à imagem da Instituição ou da função que exerça, com dano efetivo;

...........................................................................................................................................

XXX - cometer falta que caracterize crime que, por sua natureza e configuração, seja considerado hediondo ou infamante, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função.

XXXIII - revelar segredo do qual tenha tomado conhecimento em razão do cargo, com a caracterização de potencial prejuízo à Administração.

..........................................................................................................................................”

Art. 9º O § 3.º do art. 17 da Lei n.º 3.278/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. …............................……………….………….………………………………..........

§ 3º A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex officio ao Aspirante a Oficial e ao Praça com estabilidade assegurada.”

Art. 10. O caput do artigo 25 da Lei n.º 3.278/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. Ressalvadas as peculiaridades inseridas no artigo 9.º desta Lei, a sanção de advertência será aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual dos servidores.”

Art. 11. O caput do artigo 29 da Lei n.º 3.278/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. A cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será aplicada ao servidor que, durante a atividade do cargo ou função tenha praticado transgressão disciplinar sujeita à penalidade de demissão.”

Art. 12. O caput do artigo 31 da Lei n.º 3.278/2008 e seu § 2.º passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 31. A demissão ou destituição de cargo em comissão, nos casos previstos no artigo 11, incisos X, XXIII e XXIV, incompatibiliza o apenado para nova investidura em cargo público estadual, de provimento efetivo ou em comissão, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

...........................................................................................................................................

§ 2º Ao demitido ou destituído do cargo em comissão ou função gratificada aplicam-se pelo período correspondente, além das consequências previstas no caput e no § 1.º, os impedimento de:”

...........................................................................................................................................

Art. 13. O artigo 39 da Lei n.º 3.278/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 39. É causa agravante de punição disciplinar o haver sido praticada em concurso com outro funcionário público. ”

Art. 14. O Parágrafo único do artigo 41 da Lei n.º 3.278/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41. .............................................................................................................................

Parágrafo único. Na determinação da sanção de suspensão, que será estabelecida a partir da sanção-base, elevar-se-á ou diminuir-se-á a quantidade de dias considerando a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, vedada a fixação além do máximo ou aquém do mínimo estabelecido.”

Art. 15. O caput do artigo 46 da Lei n.º 3.278/2008 e seu Parágrafo único passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 46. Ressalvada a competência originária do Chefe do Poder Executivo, é conferido ao Corregedor Geral do Sistema de Segurança Pública, ao Secretário de Estado de Segurança Pública e aos dirigentes da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e do Departamento Estadual de Trânsito, instaurar, requisitar ou requerer procedimentos administrativos disciplinares que envolvam servidores do Sistema de Segurança Pública, no âmbito de suas respectivas atribuições e competências, cujo ato inaugural obedecerá ao disposto no artigo 3.º, e incisos, e artigo 6.º da Lei n.º 3.204, de 21 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. A instauração de todo e qualquer procedimento de natureza disciplinar ou criminal, civil ou militar, para apuração de falta atribuída a servidor do Sistema de Segurança Pública será, para fins de controle normativo, disciplinar, correcional e estatístico, objeto de publicação em Boletim do Sistema de Segurança Pública do Amazonas, sem prejuízo de outros veículos oficiais de comunicação, observadas as regras legais e regimentais quanto à preservação do sigilo das investigações.”

Art. 16. O artigo 47 da Lei n.º 3.278/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 47. Em qualquer fase do procedimento administrativo disciplinar, o presidente do feito ao verificar configurar-se o fato ilícito penal, encaminhará ao Corregedor Geral os elementos que se tornarem necessários à instauração do respectivo inquérito policial, fazendo consignar nos autos essa providência.”

Art. 17. O artigo 48 da Lei n.º 3.278/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48. O indiciamento em inquérito policial, a prisão em flagrante, ou a denúncia contra servidor do Sistema de Segurança Pública será, de imediato, comunicado ao Corregedor Geral pelo Presidente do feito para as providências administrativas de alçada.”

Art. 18. O artigo 51 da Lei n.º 3.278/2008 passa a vigorar com a alteração do caput e alínea e do inciso I, bem como com a inclusão do § 2.º e com a inclusão dos §§ 3.º e 4.º, com as seguintes redações:

“Art. 51. São competentes para imposição de sanção disciplinar aos servidores do Sistema de Segurança Pública, observada a competência originária da autoridade instauradora:

I - ........................................................................................................................................

a) o Governador do Estado do Amazonas;

b) o Secretário de Segurança Pública e o Corregedor Geral do Sistema, nos casos de advertência até a de suspensão limitada a 90 (noventa) dias, observadas as respectivas competências e atribuições;

c) o Delegado Geral da Polícia Civil e o Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito, nos casos de advertência até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias, observadas as respectivas competências e atribuições;

d) os Diretores, os Comandantes de Corporações e os Chefes das Repartições dos Órgãos que integram o Sistema, nos casos de advertência até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias, observadas as respectivas competências e atribuições;

e) a autoridade competente para a designação, no caso de destituição de cargo em comissão ou função gratificada.

...........................................................................................................................................

§ 2º Os servidores do Sistema de Segurança Pública regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, os estagiários, os trabalhadores terceirizados e os assemelhados, em qualquer regime, inclusive voluntário responderão, disciplinarmente, em consonância com os critérios de suas respectivas leis de regência e as penalidades serão aplicadas conforme as atribuições e competências legais, e as estabelecidas no presente artigo.

§ 3º A Autoridade competente para a imposição de pena de suspensão, também será competente para a imposição da sanção de multa, no âmbito da Instituição.

§ 4º O Conselho Superior da Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas é a última instância recursal no âmbito do Sistema.”

Art. 19. O caput do artigo 53 da Lei n.º 3.278/2008, bem como o inciso III do § 1.º e § 4.º do mesmo artigo passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 53. O superior hierárquico ao tomar conhecimento da ocorrência de fato que configure hipótese de transgressão administrativa de natureza leve, punível com advertência, ou de natureza média, cuja pena máxima cominada seja igual ou inferior a 10 (dez) dias de suspensão, intimará o suposto autor, podendo propor ao mesmo Transação Administrativa Disciplinar, para que se comprometa a não incidir em nova conduta infracional e, se for o caso, a reparação do dano que tenha causado ao erário.

§ 1º.....................................................................................................................................

III - ter sido o autor beneficiado por transação administrativa disciplinar nos últimos 03 (três) anos a contar da sua homologação.

§ 4.° A transação constará dos assentamentos funcionais.”

Art. 20. O caput do artigo 54 da Lei n.º 3.278/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 54. A Sindicância Investigativa consiste em procedimento sumário destinado a verificar a procedência de irregularidades funcionais quando forem necessários maiores esclarecimentos acerca da ocorrência do fato ou da autoria.”

Art. 21. O parágrafo único do artigo 59 da Lei n.º 3.278/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 59. .............................................................................................................

Parágrafo único. O prazo para a conclusão da sindicância é de 60 (sessenta) dias prorrogável por até igual período, desde que baseado em fundadas razões.”

Art. 22. O artigo 60 da Lei n.º 3.278/2008 passa a vigorar com a alteração do caput, transformação do parágrafo único em § 1.º e alteração de sua redação, bem como com a inclusão do § 2.º, com as seguintes redações:

“Art. 60. O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por Comissão Permanente de Disciplina, por Comissão Especial de Disciplina, por Conselho Permanente de Disciplina ou por Conselho Permanente de Justificação, na forma do disposto no artigo 11 e seus parágrafos da Lei n°. 3.204, de 21 de dezembro de 2007.

§ 1º Para a finalidade prevista no caput deste artigo as Comissões e os Conselhos serão constituídos de acordo com as necessidades do serviço, por um período de 01 (um) ano, permitida sua recondução, excetuando-se as Comissões Especiais de Disciplina, de caráter transitório.

§ 2º Poderão ser constituídas Comissões Especiais de Disciplina de acordo com a demanda do serviço ou das peculiaridades dos fatos.”

Art. 23. O caput do artigo 63 da Lei n.º 3.278/2008 passa a vigorar com a alteração do caput e inclusão dos §§ 1.º, 2.º e 3.º com as seguintes redações:

Art. 63. Cada Comissão e cada Conselho serão compostos por 03 (três) membros e um Secretário.

§ 1º O Presidente da Comissão será designado de acordo com a hierarquia funcional que deverá ser, obrigatoriamente, igual ou superior ao do acusado.

§ 2º Terão direito a voto o Presidente e os 02 (dois) membros.

§ 3º Havendo mais de uma Comissão Permanente de Disciplina, mais de um Conselho Permanente de Disciplina ou mais de um Conselho Permanente de Justificação, no âmbito da Corregedoria Geral, a demanda do serviço será distribuída em ordem cronológica e de acordo com a natureza do fato e do cargo ou função do investigado, observado o grau hierárquico de acordo com o § 1º deste artigo.”

Art. 24. O § 5.º do artigo 67 da Lei n.º 3.278/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 67...............................................................................................................

§ 5º A Comissão lavrará, em até 03 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciamento, bem como promoverá a citação do servidor indiciado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente defesa escrita, assegurando-lhe vista do processo.”

Art. 25. O artigo 74 da Lei n.º 3.278/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 74. Não poderá participar de procedimento administrativo disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.”

Art. 26. Os incisos I, III e VII do artigo 75 passam a vigorar com as seguintes redações:

Art.75. ..............................................................................................................

I - Instauração e instalação dos trabalhos, com a publicação do ato que instaurou o procedimento;

II - ......................................................................................................................................;

III - indiciamento;

...........................................................................................................................................

VII - decisão

..........................................................................................................................................”

Art. 27. O artigo 82 da Lei n.º 3.278/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 82. O sobrestamento de Procedimentos Disciplinares será precedido de fundadas razões em requerimento formulado pelo Presidente do feito ao Corregedor Geral do Sistema de Segurança Pública, e a sua concessão não impede a realização de diligências necessárias ao deslinde da apuração.”

Art. 28. O artigo 86 da Lei n.º 3.278/2008 passa a vigorar com a inclusão do § 3.º, com a seguinte redação:

Art. 86. ..............................................................................................................................

§ 3º Nos casos em que a exposição do fato ensejar situações de constrangimento, possível atentado à honra do autor ou de terceiros, a Portaria inaugural poderá conter apenas o número de protocolo e/ou do documento ou expediente que lhe der azo.”

Art. 29. O artigo 92 da Lei n.º 3.278/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 92. Nenhum servidor estadual poderá recusar-se, quando formalmente notificado, a comparecer para a realização de atos do feito disciplinar ou negar-se a execução de trabalhos de sua competência, salvo por motivo de impossibilidade devidamente comprovada.”

Art. 30. O § 3.º do artigo 98 da Lei n.º 3.278/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 98. .............................................................................................................................

§ 3º Após a realização do interrogatório, não será permitida a realização de atos de instrução, salvo os requeridos pela defesa e deferidos pelo Presidente do procedimento administrativo, observando-se o previsto no art. 101 da presente Lei.”

Art. 31. O artigo 100 da Lei n.º 3.278/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 100. Na fase de instrução, a posterior inclusão de acusado ou imputação de fato novo implicará no aditamento da portaria inaugural, sua publicação e notificação de todos os acusados.”

Art. 32. O artigo 102 da Lei n.º 3.278/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 102. Durante a audiência de interrogatório, a defesa terá garantida a sua manifestação, logo após o término da inquirição.”

Art. 33. O artigo 104 da Lei n.º 3.278/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 104. Ultimada a fase de instrução, a comissão elaborará despacho de instrução e indiciamento, ordenando a citação do acusado para apresentar defesa.”

Art. 34. O artigo 105 da Lei n.º 3.278, de 21 de julho de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 105. O despacho de instrução e indiciamento conterá a exposição circunstanciada do desvio de conduta atribuído ao acusado e os dispositivos legais e regulamentares infringidos, com a indicação de onde poderão ser encontrados nos autos os fundamentos das imputações.”

Art. 35. O artigo 109 da Lei n.º 3.278/2008 passa a vigorar com a alteração do § 2.º e inclusão do § 3.º, com as seguintes redações:

“Art. 109. ...........................................................................................................................

§ 2º Produzido o relatório, e efetuadas as análises de cunho correcional e de legalidade, os autos serão remetidos ao Corregedor Auxiliar, pertencente à categoria funcional do indiciado, que fará minuciosa análise do procedimento, propondo a penalidade in concreto que será apreciada pela Autoridade Julgadora.

§ 3º Adotada a providência do parágrafo anterior, no prazo máximo de quarenta e oito horas, os autos serão remetidos ao Corregedor Geral para fins de distribuição e trâmite.”

Art. 36. O artigo 114 da Lei n.º 3.278/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 114. Se a autoridade competente para imposição da penalidade discordar do resultado proposto, submeterá o procedimento ao Conselho Superior da Corregedoria Geral para decisão colegiada.”

Art. 37. O § 1º do artigo 125 da Lei n.º 3.278/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 125. ............................................................................................................................

§ 1º O pedido, devidamente fundamentado com as indicações das provas que pretende produzir, será sempre dirigido ao Conselho Superior da Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública, que o julgará.

..........................................................................................................................................”

Art. 38. O caput do artigo 152 da Lei n.º 3.278/2008 e seu § 1.º passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 152. Serão obrigatoriamente publicados no Boletim de Serviço da Corregedoria Geral, sem prejuízo de outros veículos de comunicação, os Atos de Inauguração e de Decisão de procedimentos administrativos disciplinares, os atos do Conselho Superior da Corregedoria Geral, bem como outros de interesse da atividade correcional do Sistema de Segurança Pública.

§ 1º A publicação em Boletim de Serviço da Corregedoria Geral é o ato administrativo que formaliza as decisões relativas aos procedimentos disciplinares.

..........................................................................................................................................”

Art. 39. O caput do artigo 157 da Lei n.º 3.278/2008 passa a vigorar com a alteração do caput e inclusão do parágrafo único, com as seguintes redações:

Art. 157. Ficam criados no âmbito do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, o Boletim de Serviço da Corregedoria Geral e o Boletim de Comunicação Interna comum aos Órgãos do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, Órgão Oficial de Publicação de Atos de interesses administrativos do Sistema, de circulação interna, organizado e mantido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Parágrafo único. Os Boletins de que tratam o caput deste artigo poderão ser editados eletronicamente e divulgados na rede mundial de computadores. ”

Art. 40. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de junho de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de junho de 2009.