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LEI N.º 3.464, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009

OFICIALIZA a Festa do Jaraqui no Município de Borba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada e oficializada a Festa do Jaraqui, realizada anualmente no período de 18 a 20 de maio, no Distrito de Canumã, Município de Borba. Parágrafo único. Durante a Festa ocorrerão as apresentações dos grupos folclóricos Jaraqui Escama Fina e Jaraqui Escama Grossa.

Art. 2º O Poder Executivo comunicará a realização de qualquer evento relativo a Festa do Jaraqui, à Prefeitura Municipal de Borba, à Federação dos Pescadores dos Estados do Amazonas e Roraima - FEPESCA, à Colônia de Pescadores de Borba (Z -19) e à Coordenação do Festival.

Art. 3º Nos termos desta lei, a Festa do Jaraqui será incluída no calendário oficial de eventos do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. No que concerne à comemoração referida no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá realizar eventos que tenham como finalidade maior a valorização da cultura canumaense e o reconhecimento da atividade pesqueira para a sociedade.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2009.

LEI N.º 3.464, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009

OFICIALIZA a Festa do Jaraqui no Município de Borba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada e oficializada a Festa do Jaraqui, realizada anualmente no período de 18 a 20 de maio, no Distrito de Canumã, Município de Borba. Parágrafo único. Durante a Festa ocorrerão as apresentações dos grupos folclóricos Jaraqui Escama Fina e Jaraqui Escama Grossa.

Art. 2º O Poder Executivo comunicará a realização de qualquer evento relativo a Festa do Jaraqui, à Prefeitura Municipal de Borba, à Federação dos Pescadores dos Estados do Amazonas e Roraima - FEPESCA, à Colônia de Pescadores de Borba (Z -19) e à Coordenação do Festival.

Art. 3º Nos termos desta lei, a Festa do Jaraqui será incluída no calendário oficial de eventos do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. No que concerne à comemoração referida no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá realizar eventos que tenham como finalidade maior a valorização da cultura canumaense e o reconhecimento da atividade pesqueira para a sociedade.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2009.