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LEI N.º 3.465, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009

INSTITUI no âmbito do Estado do Amazonas a semana de incentivo a agricultura familiar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Agricultura Familiar a ser comemorada, anualmente sempre na primeira semana do mês de agosto.

Art. 2º A Semana Estadual da Agricultura Familiar tem como objetivos:

I - fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento da agricultura familiar e suas formas associativas e cooperativas de produção, gestão e comercialização;

II - incentivar a criação de políticas públicas para o fortalecimento da agricultura;

III - viabilizar, profissionalizar e ofertar alternativas para o agricultor;

IV - criar espaços para os agricultores discutirem questões locais relacionadas com a agricultura e seu desenvolvimento.

Art. 3º As comemorações alusivas a Semana Estadual da Agricultura Familiar, de que trata esta lei, passam a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Amazonas.

Art. 4º Com antecedência de 90 (noventa) dias da Semana Estadual da Agricultura Familiar a Secretaria de Agricultura do Estado realizará reunião preparatória do evento.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2009.

LEI N.º 3.465, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009

INSTITUI no âmbito do Estado do Amazonas a semana de incentivo a agricultura familiar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Agricultura Familiar a ser comemorada, anualmente sempre na primeira semana do mês de agosto.

Art. 2º A Semana Estadual da Agricultura Familiar tem como objetivos:

I - fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento da agricultura familiar e suas formas associativas e cooperativas de produção, gestão e comercialização;

II - incentivar a criação de políticas públicas para o fortalecimento da agricultura;

III - viabilizar, profissionalizar e ofertar alternativas para o agricultor;

IV - criar espaços para os agricultores discutirem questões locais relacionadas com a agricultura e seu desenvolvimento.

Art. 3º As comemorações alusivas a Semana Estadual da Agricultura Familiar, de que trata esta lei, passam a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Amazonas.

Art. 4º Com antecedência de 90 (noventa) dias da Semana Estadual da Agricultura Familiar a Secretaria de Agricultura do Estado realizará reunião preparatória do evento.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2009.