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LEI N.º 3452, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009

CRIA a Escola de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada a Escola de Contas Públicas, vinculada administrativamente e financeiramente ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, destinada, precipuamente, a promover a capacitação e o desenvolvimento profissional dos Membros e servidores do Tribunal de Contas, compreendendo, em especial, programas de formação, aperfeiçoamento e de especialização, realizados no país e no exterior.

Art. 2º Competirá à Escola de Contas Públicas, dentre outras atividades:

I - ministrar cursos de formação e de aperfeiçoamento profissional, com atividades de treinamento e desenvolvimento técnico para os servidores;

II - promover e organizar ciclos de conferências, simpósios, seminários, palestras e outros eventos assemelhados;

III - desenvolver atividades de pesquisa, estudos e cursos de extensão;

IV - promover cursos de especialização, em nível de pós-graduação latu sensu, mediante convênio celebrado com instituições de ensino superior, credenciada pelo Conselho Nacional de Educação;

V - ministrar cursos de aperfeiçoamento para servidores públicos municipais e estaduais.

Art. 3º A Escola de Contas Públicas será dirigida pelo Vice-Presidente do Tribunal , que será o Coordenador-Geral.

Art. 4º A Escola de Contas Públicas será composta dos seguintes setores:

I - Diretoria-Geral, dirigida por um servidor ocupante de cargo em comissão, símbolo CC-5;

II - Secretaria, dirigida por um servidor ocupante de cargo em comissão, símbolo CC-4;

III - Departamento Técnico de Estudos, Pesquisas e Extensão, dirigida por um Diretor (a), símbolo CC-3;

IV - Departamento de Gestão Administrativa e Financeira, dirigido por um Diretor (a), símbolo CC-3.

Parágrafo único. Os cargos referenciados neste artigo serão de livre indicação do Coordenador-Geral, ficando a cargo do Presidente do Tribunal de Contas as suas nomeações.

Art. 5º Ficam criados os cargos em comissão referidos nos incisos I a IV do art. 4º, bem como o de Assistente de Diretor-Geral-CC1 e a Gratificação da Área Meio, destinados à estrutura administrativa da Escola de Contas Públicas, que terão o mesmo padrão remuneratório dos cargos em comissão e gratificações constantes dos anexos IV e V da Lei nº 3.138, de 28 de junho de 2007, alterada pela Lei nº 3.229, de 27 de março de 2008.

Art. 6º O corpo docente será composto de Conselheiros, Auditores, Procuradores de Contas, servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, bem como profissionais de reconhecidos conhecimentos técnicos e experiência.

Art. 7º Fica revogado o art. 26 da Lei nº 2.453, de 21 de julho de 1997, que cria o Instituto Paulo Pinto Nery e, consequentemente, extinto o cargo de Secretário do Instituto Paulo Pinto Nery, previsto na Lei nº 3.229, de 27 de março de 2008.

Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 2009.

LEI N.º 3452, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009

CRIA a Escola de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada a Escola de Contas Públicas, vinculada administrativamente e financeiramente ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, destinada, precipuamente, a promover a capacitação e o desenvolvimento profissional dos Membros e servidores do Tribunal de Contas, compreendendo, em especial, programas de formação, aperfeiçoamento e de especialização, realizados no país e no exterior.

Art. 2º Competirá à Escola de Contas Públicas, dentre outras atividades:

I - ministrar cursos de formação e de aperfeiçoamento profissional, com atividades de treinamento e desenvolvimento técnico para os servidores;

II - promover e organizar ciclos de conferências, simpósios, seminários, palestras e outros eventos assemelhados;

III - desenvolver atividades de pesquisa, estudos e cursos de extensão;

IV - promover cursos de especialização, em nível de pós-graduação latu sensu, mediante convênio celebrado com instituições de ensino superior, credenciada pelo Conselho Nacional de Educação;

V - ministrar cursos de aperfeiçoamento para servidores públicos municipais e estaduais.

Art. 3º A Escola de Contas Públicas será dirigida pelo Vice-Presidente do Tribunal , que será o Coordenador-Geral.

Art. 4º A Escola de Contas Públicas será composta dos seguintes setores:

I - Diretoria-Geral, dirigida por um servidor ocupante de cargo em comissão, símbolo CC-5;

II - Secretaria, dirigida por um servidor ocupante de cargo em comissão, símbolo CC-4;

III - Departamento Técnico de Estudos, Pesquisas e Extensão, dirigida por um Diretor (a), símbolo CC-3;

IV - Departamento de Gestão Administrativa e Financeira, dirigido por um Diretor (a), símbolo CC-3.

Parágrafo único. Os cargos referenciados neste artigo serão de livre indicação do Coordenador-Geral, ficando a cargo do Presidente do Tribunal de Contas as suas nomeações.

Art. 5º Ficam criados os cargos em comissão referidos nos incisos I a IV do art. 4º, bem como o de Assistente de Diretor-Geral-CC1 e a Gratificação da Área Meio, destinados à estrutura administrativa da Escola de Contas Públicas, que terão o mesmo padrão remuneratório dos cargos em comissão e gratificações constantes dos anexos IV e V da Lei nº 3.138, de 28 de junho de 2007, alterada pela Lei nº 3.229, de 27 de março de 2008.

Art. 6º O corpo docente será composto de Conselheiros, Auditores, Procuradores de Contas, servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, bem como profissionais de reconhecidos conhecimentos técnicos e experiência.

Art. 7º Fica revogado o art. 26 da Lei nº 2.453, de 21 de julho de 1997, que cria o Instituto Paulo Pinto Nery e, consequentemente, extinto o cargo de Secretário do Instituto Paulo Pinto Nery, previsto na Lei nº 3.229, de 27 de março de 2008.

Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 2009.