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LEI N.º 3.453, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009

INSTITUI o PROGRAMA DE REGIONALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO ESCOLAR, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o PROGRAMA DE REGIONALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO ESCOLAR, a ser destinado às escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, com o objetivo de garantir a qualidade e durabilidade do mobiliário e o conforto anatômico dos estudantes, fomentando, ainda, a produção de mobiliário escolar no Amazonas, a partir do uso de madeira de florestas manejadas.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa de Regionalização do Mobiliário Escolar a ser destinado às Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, às Secretarias de Estado, às Autarquias e às Fundações Públicas. (Alterado pelo art. 1.º da Lei n.º 4.816, de 17 de abril de 2019.)

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a produção de mobiliário escolar deverá ser executada a partir do uso de madeira de florestas manejadas. (Alterado pelo art. 1.º da Lei n.º 4.816, de 17 de abril de 2019.)

Art. 2º O PROGRAMA DE REGIONALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO ESCOLAR será coordenado pela Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, com o auxílio da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS, e tem as seguintes finalidades:

I - garantir a qualidade e a durabilidade do mobiliário destinado às escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, em atendimento às normas técnicas vigentes;

II - propiciar aos estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino conforto anatômico e ergonômico;

III - instituir e fomentar uma economia de produção sustentada de mobiliário, integrada ao Programa Zona Franca Verde, a partir de uma demanda especifica e definida;

IV - reduzir custos com a aquisição de mobiliário escolar;

V - fomentar a geração de emprego e renda no interior do Estado;

VI - fomentar o uso responsável dos recursos florestais madeireiros, por meio da utilização de madeira de florestas manejadas para a produção de mobiliário escolar e incentivar a utilização dessa madeira para a produção de outros móveis.

Art. 3º O mobiliário escolar destinado à Rede Pública Estadual de Ensino será preferencialmente fornecido por organizações de moveleiros (Associações e Cooperativas) devidamente credenciadas junto à Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas, respeitado o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.

Art. 4º A identificação, as especificações e os procedimentos de fabricação do mobiliário escolar serão definidas em Regulamento próprio, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, de acordo com proposta encaminhada pela Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, com o auxílio da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS.

Art. 5º As movelarias e organizações de moveleiros referidas no artigo 3º desta lei, sem prejuízo de outras regras previstas na Lei Federal nº 8.666/1993 e no Regulamento de Credenciamento, aprovado pelo Diretor Presidente da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS, devem obedecer aos seguintes requisitos básicos:

I - estar localizada no Estado do Amazonas;

II - possuir licença ambiental de operação em vigência, emitida pelo órgão competente;

III - fabricar o mobiliário de acordo com a concepção de desenvolvimento sustentável e geração de emprego e renda dos Programas Governamentais;

IV - obedecer às especificações previstas no Regulamento aprovado na forma do artigo 4º desta lei.

Art. 6º Serão considerados credenciados os interessados que atenderem aos requisitos previstos nesta lei e no Regulamento próprio de credenciamento, após análise do corpo técnico e jurídico da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS.

Parágrafo único. Os fabricantes credenciados serão classificados de acordo com sua capacidade produtiva.

Art. 7º A fiscalização da entrega do mobiliário no prazo e na forma especificada será realizada por uma comissão composta por representantes da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS e dos produtores moveleiros.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa (90) dias.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 2009.

LEI N.º 3.453, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009

INSTITUI o PROGRAMA DE REGIONALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO ESCOLAR, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o PROGRAMA DE REGIONALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO ESCOLAR, a ser destinado às escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, com o objetivo de garantir a qualidade e durabilidade do mobiliário e o conforto anatômico dos estudantes, fomentando, ainda, a produção de mobiliário escolar no Amazonas, a partir do uso de madeira de florestas manejadas.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa de Regionalização do Mobiliário Escolar a ser destinado às Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, às Secretarias de Estado, às Autarquias e às Fundações Públicas. (Alterado pelo art. 1.º da Lei n.º 4.816, de 17 de abril de 2019.)

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a produção de mobiliário escolar deverá ser executada a partir do uso de madeira de florestas manejadas. (Alterado pelo art. 1.º da Lei n.º 4.816, de 17 de abril de 2019.)

Art. 2º O PROGRAMA DE REGIONALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO ESCOLAR será coordenado pela Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, com o auxílio da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS, e tem as seguintes finalidades:

I - garantir a qualidade e a durabilidade do mobiliário destinado às escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, em atendimento às normas técnicas vigentes;

II - propiciar aos estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino conforto anatômico e ergonômico;

III - instituir e fomentar uma economia de produção sustentada de mobiliário, integrada ao Programa Zona Franca Verde, a partir de uma demanda especifica e definida;

IV - reduzir custos com a aquisição de mobiliário escolar;

V - fomentar a geração de emprego e renda no interior do Estado;

VI - fomentar o uso responsável dos recursos florestais madeireiros, por meio da utilização de madeira de florestas manejadas para a produção de mobiliário escolar e incentivar a utilização dessa madeira para a produção de outros móveis.

Art. 3º O mobiliário escolar destinado à Rede Pública Estadual de Ensino será preferencialmente fornecido por organizações de moveleiros (Associações e Cooperativas) devidamente credenciadas junto à Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas, respeitado o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.

Art. 4º A identificação, as especificações e os procedimentos de fabricação do mobiliário escolar serão definidas em Regulamento próprio, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, de acordo com proposta encaminhada pela Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, com o auxílio da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS.

Art. 5º As movelarias e organizações de moveleiros referidas no artigo 3º desta lei, sem prejuízo de outras regras previstas na Lei Federal nº 8.666/1993 e no Regulamento de Credenciamento, aprovado pelo Diretor Presidente da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS, devem obedecer aos seguintes requisitos básicos:

I - estar localizada no Estado do Amazonas;

II - possuir licença ambiental de operação em vigência, emitida pelo órgão competente;

III - fabricar o mobiliário de acordo com a concepção de desenvolvimento sustentável e geração de emprego e renda dos Programas Governamentais;

IV - obedecer às especificações previstas no Regulamento aprovado na forma do artigo 4º desta lei.

Art. 6º Serão considerados credenciados os interessados que atenderem aos requisitos previstos nesta lei e no Regulamento próprio de credenciamento, após análise do corpo técnico e jurídico da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS.

Parágrafo único. Os fabricantes credenciados serão classificados de acordo com sua capacidade produtiva.

Art. 7º A fiscalização da entrega do mobiliário no prazo e na forma especificada será realizada por uma comissão composta por representantes da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS e dos produtores moveleiros.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa (90) dias.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 2009.