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LEI N.º 3.279, DE 22 DE JULHO DE 2008

DISPÕE sobre o Programa de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica, CRIA o Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica, com o objetivo de garantir a melhoria da qualidade do ensino básico, por meio do desenvolvimento de sistemas de fixação de metas e avaliação de seu cumprimento, a serem alcançadas por todas as escolas, servidores e alunos da Rede Pública Estadual de Ensino.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o Programa de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica terá por finalidade a prática da gestão de resultados, pautada pelas seguintes diretrizes:

I - melhoria da qualidade do ensino;

II - eficiência na gestão escolar;

III - redução da evasão escolar;

IV - integração da escola com a comunidade.

Art. 3º A qualidade da educação básica e a eficiência na gestão de resultados serão aferidas, objetivamente, com base no Índice Estadual de Metas da Educação Básica, observados os critérios fixados em regulamento próprio.

Art. 4º O combate à evasão escolar dar-se-á mediante o acompanhamento individual das razões da não-freqüência do educando e sua superação.

Art. 5º A integração da escola com a comunidade dar-se-á mediante o incentivo do envolvimento das famílias dos educandos nas atividades, a fim de transformar a escola num espaço comunitário.

Art. 6º Observadas as diretrizes previstas no artigo 2.º desta Lei, os critérios e as metas destinadas à aferição do Índice Estadual de Metas da Educação Básica serão estabelecidas por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º Fica instituído o Prêmio de Incentivo, a ser concedido aos alunos e servidores da Rede Pública Estadual de Ensino, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos.

Art. 7º Fica instituído o Prêmio de Incentivo, a ser concedido aos alunos, servidores da Rede Pública Estadual de Ensino e servidores públicos militares lotados em escolas militares da Polícia Militar do Estado do Amazonas, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos. (Alterado pelo art. 1º da Lei n.º 4.179, de 28 de maio de 2015.)

Art. 8º O Prêmio de Incentivo a ser concedido aos servidores consiste em:

I - pagamento do 14º (décimo quarto) salário, quando atingidas as metas;

II - pagamento do 15º (décimo quinto) salário, quando superadas as metas.

Parágrafo único. A premiação a ser concedida aos melhores alunos será definida em regulamento próprio.

Art. 8º O Prêmio de Incentivo a ser concedido aos servidores consiste em: (Alterado pelo art. 1º da Lei n.º 4.179, de 28 de maio de 2015.)

I - pagamento de Bonificação por Resultados 1 - BR1 equivalente ao valor do 14º (décimo quarto) salário, quando atingidas as metas; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.179, de 28 de maio de 2015.)

II - pagamento de Bonificação por Resultados 2 - BR2 equivalente ao valor do 15.º (décimo quinto) salário, quando atingidas as metas; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.179, de 28 de maio de 2015.)

III - pagamento de Bonificação por Resultados 3 - BR3 equivalente ao valor do 16.º (décimo sexto) salário, quando atingidas as metas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 4.179, de 28 de maio de 2015.)

IV - pagamento de Bonificação por Resultados 4 - BR4 correspondente a percentual, estipulado em regulamento próprio, aplicado sobre a remuneração, quando atingidas as metas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 4.179, de 28 de maio de 2015.)

§ 1º As Bonificações por Resultados - BR1, BR2, BR3 e BR4 constituem-se em prestações pecuniárias eventuais, não integram nem se incorporam aos vencimentos, remunerações, proventos ou pensões para nenhum efeito e não serão consideradas para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo quaisquer descontos previdenciários. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 4.179, de 28 de maio de 2015.)

§ 2º Os critérios para a concessão da bonificação por resultados de que trata este artigo observará absenteísmo, licenças, lotação, resultados pedagógicos, sem prejuízo de outros instituídos em regulamento próprio. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 4.179, de 28 de maio de 2015.)

Art. 9º Com a finalidade de avaliar os servidores e alunos da Rede Pública Estadual de Ensino para fins de concessão do Prêmio de Incentivo, fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação, com a seguinte composição:

I - Chefe do Departamento de Políticas e Programas Educacionais;

II - Chefe do Departamento de Planejamento;

III - Gerente de Ensino Fundamental;

IV - Gerente de Ensino Médio;

V - Gerente de Estatística.

Parágrafo único. A função de membro da Comissão não será remunerada, sendo considerada de interesse público relevante.

Art. 9º Com a finalidade de avaliar os servidores e alunos da Rede Pública Estadual de Ensino, para fins de concessão do Prêmio de Incentivo, fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação, com a seguinte composição: (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.179, de 28 de maio de 2015.)

I - Secretário Executivo Adjunto Pedagógico; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.179, de 28 de maio de 2015.)

II - Diretor do Departamento de Políticas e Programas Educacionais; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.179, de 28 de maio de 2015.)

III - Gerente de Ensino Fundamental 1; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.179, de 28 de maio de 2015.)

IV - Gerente de Ensino Fundamental 2; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.179, de 28 de maio de 2015.)

V - Gerente de Ensino Médio; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.179, de 28 de maio de 2015.)

VI - Gerente de Estatística, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 4.179, de 28 de maio de 2015.)

VII - Assessora Executiva de Avaliação e Desempenho. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 4.179, de 28 de maio de 2015.)

Parágrafo único. A função de membro da Comissão não será remunerada, sendo considerada de interesse público relevante. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.179, de 28 de maio de 2015.)

Art. 10. Fica criado o FUNDO ESTADUAL DE INCENTIVO AO CUMPRIMENTO DE METAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, com o objetivo de centralizar e gerenciar os recursos a serem destinados ao Programa de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica.

Art. 11. Constituem recursos financeiros do Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica:

I - 5% (cinco por cento) do valor destinado, no orçamento estadual, para as despesas com pessoal da Educação;

II - as transferências e repasses que lhe forem conferidos;

III - os juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras do Fundo;

IV - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas nacionais e internacionais;

V - outros recursos ou bens que lhe vierem a ser destinados.

Art. 12. Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica serão destinados ao pagamento do Prêmio de Incentivo previsto nos artigos 7.º e 8.º desta Lei.

Art. 13. Fica criado o Comitê Gestor do Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica, com a seguinte composição:

I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

V - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores da Educação.

§ 1º As competências e formas de funcionamento do Comitê Gestor serão definidas em regulamento próprio, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A função de membro do Comitê Gestor não será remunerada, sendo considerada de interesse público relevante.

§ 3º Caberá à Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC proporcionar ao Comitê Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo, crédito adicional especial no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), conforme as dotações indicadas no Anexo I desta Lei.

Art. 15. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de Excesso de Arrecadação, a se verificar no Exercício Financeiro, relativo as fontes 100 - Recursos Ordinários, 121 - Cota Parte do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal e 146 - Recursos do FUNDEB.

Art. 15. Os recursos necessários à execução da Premiação de Incentivo, inclusive a premiação destinada aos servidores públicos militares, decorrerão das dotações consignadas no orçamento da SEDUC, relativo às fontes 100 - Recursos Ordinários e 121 - Cota Parte do Fundo de Participação dos Estados. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.179, de 28 de maio de 2015.)

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. A premiação a ser concedida aos melhores alunos será definida em regulamento próprio. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.179, de 28 de maio de 2015.)

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 4.179, de 28 de maio de 2015.)

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de julho de 2008.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.279, DE 22 DE JULHO DE 2008

DISPÕE sobre o Programa de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica, CRIA o Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica, com o objetivo de garantir a melhoria da qualidade do ensino básico, por meio do desenvolvimento de sistemas de fixação de metas e avaliação de seu cumprimento, a serem alcançadas por todas as escolas, servidores e alunos da Rede Pública Estadual de Ensino.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o Programa de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica terá por finalidade a prática da gestão de resultados, pautada pelas seguintes diretrizes:

I - melhoria da qualidade do ensino;

II - eficiência na gestão escolar;

III - redução da evasão escolar;

IV - integração da escola com a comunidade.

Art. 3º A qualidade da educação básica e a eficiência na gestão de resultados serão aferidas, objetivamente, com base no Índice Estadual de Metas da Educação Básica, observados os critérios fixados em regulamento próprio.

Art. 4º O combate à evasão escolar dar-se-á mediante o acompanhamento individual das razões da não-freqüência do educando e sua superação.

Art. 5º A integração da escola com a comunidade dar-se-á mediante o incentivo do envolvimento das famílias dos educandos nas atividades, a fim de transformar a escola num espaço comunitário.

Art. 6º Observadas as diretrizes previstas no artigo 2.º desta Lei, os critérios e as metas destinadas à aferição do Índice Estadual de Metas da Educação Básica serão estabelecidas por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º Fica instituído o Prêmio de Incentivo, a ser concedido aos alunos e servidores da Rede Pública Estadual de Ensino, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos.

Art. 7º Fica instituído o Prêmio de Incentivo, a ser concedido aos alunos, servidores da Rede Pública Estadual de Ensino e servidores públicos militares lotados em escolas militares da Polícia Militar do Estado do Amazonas, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos. (Alterado pelo art. 1º da Lei n.º 4.179, de 28 de maio de 2015.)

Art. 8º O Prêmio de Incentivo a ser concedido aos servidores consiste em:

I - pagamento do 14º (décimo quarto) salário, quando atingidas as metas;

II - pagamento do 15º (décimo quinto) salário, quando superadas as metas.

Parágrafo único. A premiação a ser concedida aos melhores alunos será definida em regulamento próprio.

Art. 8º O Prêmio de Incentivo a ser concedido aos servidores consiste em: (Alterado pelo art. 1º da Lei n.º 4.179, de 28 de maio de 2015.)

I - pagamento de Bonificação por Resultados 1 - BR1 equivalente ao valor do 14º (décimo quarto) salário, quando atingidas as metas; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.179, de 28 de maio de 2015.)

II - pagamento de Bonificação por Resultados 2 - BR2 equivalente ao valor do 15.º (décimo quinto) salário, quando atingidas as metas; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.179, de 28 de maio de 2015.)

III - pagamento de Bonificação por Resultados 3 - BR3 equivalente ao valor do 16.º (décimo sexto) salário, quando atingidas as metas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 4.179, de 28 de maio de 2015.)

IV - pagamento de Bonificação por Resultados 4 - BR4 correspondente a percentual, estipulado em regulamento próprio, aplicado sobre a remuneração, quando atingidas as metas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 4.179, de 28 de maio de 2015.)

§ 1º As Bonificações por Resultados - BR1, BR2, BR3 e BR4 constituem-se em prestações pecuniárias eventuais, não integram nem se incorporam aos vencimentos, remunerações, proventos ou pensões para nenhum efeito e não serão consideradas para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo quaisquer descontos previdenciários. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 4.179, de 28 de maio de 2015.)

§ 2º Os critérios para a concessão da bonificação por resultados de que trata este artigo observará absenteísmo, licenças, lotação, resultados pedagógicos, sem prejuízo de outros instituídos em regulamento próprio. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 4.179, de 28 de maio de 2015.)

Art. 9º Com a finalidade de avaliar os servidores e alunos da Rede Pública Estadual de Ensino para fins de concessão do Prêmio de Incentivo, fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação, com a seguinte composição:

I - Chefe do Departamento de Políticas e Programas Educacionais;

II - Chefe do Departamento de Planejamento;

III - Gerente de Ensino Fundamental;

IV - Gerente de Ensino Médio;

V - Gerente de Estatística.

Parágrafo único. A função de membro da Comissão não será remunerada, sendo considerada de interesse público relevante.

Art. 9º Com a finalidade de avaliar os servidores e alunos da Rede Pública Estadual de Ensino, para fins de concessão do Prêmio de Incentivo, fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação, com a seguinte composição: (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.179, de 28 de maio de 2015.)

I - Secretário Executivo Adjunto Pedagógico; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.179, de 28 de maio de 2015.)

II - Diretor do Departamento de Políticas e Programas Educacionais; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.179, de 28 de maio de 2015.)

III - Gerente de Ensino Fundamental 1; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.179, de 28 de maio de 2015.)

IV - Gerente de Ensino Fundamental 2; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.179, de 28 de maio de 2015.)

V - Gerente de Ensino Médio; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.179, de 28 de maio de 2015.)

VI - Gerente de Estatística, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 4.179, de 28 de maio de 2015.)

VII - Assessora Executiva de Avaliação e Desempenho. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 4.179, de 28 de maio de 2015.)

Parágrafo único. A função de membro da Comissão não será remunerada, sendo considerada de interesse público relevante. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.179, de 28 de maio de 2015.)

Art. 10. Fica criado o FUNDO ESTADUAL DE INCENTIVO AO CUMPRIMENTO DE METAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, com o objetivo de centralizar e gerenciar os recursos a serem destinados ao Programa de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica.

Art. 11. Constituem recursos financeiros do Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica:

I - 5% (cinco por cento) do valor destinado, no orçamento estadual, para as despesas com pessoal da Educação;

II - as transferências e repasses que lhe forem conferidos;

III - os juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras do Fundo;

IV - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas nacionais e internacionais;

V - outros recursos ou bens que lhe vierem a ser destinados.

Art. 12. Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica serão destinados ao pagamento do Prêmio de Incentivo previsto nos artigos 7.º e 8.º desta Lei.

Art. 13. Fica criado o Comitê Gestor do Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica, com a seguinte composição:

I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

V - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores da Educação.

§ 1º As competências e formas de funcionamento do Comitê Gestor serão definidas em regulamento próprio, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A função de membro do Comitê Gestor não será remunerada, sendo considerada de interesse público relevante.

§ 3º Caberá à Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC proporcionar ao Comitê Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo, crédito adicional especial no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), conforme as dotações indicadas no Anexo I desta Lei.

Art. 15. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de Excesso de Arrecadação, a se verificar no Exercício Financeiro, relativo as fontes 100 - Recursos Ordinários, 121 - Cota Parte do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal e 146 - Recursos do FUNDEB.

Art. 15. Os recursos necessários à execução da Premiação de Incentivo, inclusive a premiação destinada aos servidores públicos militares, decorrerão das dotações consignadas no orçamento da SEDUC, relativo às fontes 100 - Recursos Ordinários e 121 - Cota Parte do Fundo de Participação dos Estados. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.179, de 28 de maio de 2015.)

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. A premiação a ser concedida aos melhores alunos será definida em regulamento próprio. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.179, de 28 de maio de 2015.)

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 4.179, de 28 de maio de 2015.)

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de julho de 2008.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).